Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801453-62.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Este juízo assinalou o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) autor(a) juntasse, dentre outros documentos, os extratos bancários capazes de comprovar os fatos alegados pelas partes. Transcrevo, a seguir, o trecho da referida decisão: (...) a. Extrato bancário: a parte autora deverá informar se recebeu os recursos referentes ao(s) contrato(s) discutido(s) na ação e, em caso de negativa, deverá juntar aos autos os extratos bancários de sua conta corrente relativos ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, ao mês da contratação, bem como de, ao menos, um mês anterior e um mês posterior a esta. b. Extrato de consignado: Deverá a parte autora informar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria em razão do contrato questionado, comprovando tais descontos por meio de histórico de créditos ou outro documento idôneo que os discrimine de forma clara. Caso possível, deverá destacar (grifar/pintar) no histórico de empréstimos o contrato objeto da presente demanda. Não obstante, não foram anexados nenhum documento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifico que o(a) autor(a), embora devidamente intimado(a) para suprir o vício processual, não colacionou aos autos os documentos requeridos. Destaca-se que o STJ, no Tema vinculante 1198, reconheceu aos magistrados, em atenção ao poder geral de cautela, à economicidade e à segurança jurídica, a possibilidade de determinar a emenda à inicial, a fim de que o(a) autor(a) anexe aos autos documentos capazes de subsidiar sua pretensão, tais como procuração atualizada, declaração de pobreza e comprovante de residência e extratos bancários. Cito: Tema 1198: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. No mesmo sentido, o teor da Súmula 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, dispõe: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Some-se a isso que a alegação de inversão do ônus da prova nas demandas não exime, em absoluto, a parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando se trata de alegação de vício de consentimento, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência sumulada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: Súmula 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Importa registrar, ainda, que a alegação de ausência de condição financeira para arcar com os custos de obtenção dos extratos não merece acolhimento, uma vez que os valores cobrados, quando existentes, são ínfimos. Ademais, este juízo requisitou apenas extratos de meses específicos, estritamente indispensáveis à verificação dos fatos alegados. Trata-se, portanto, de prova de fácil produção, acessível tanto por meio digital quanto presencialmente, nas agências bancárias, não impondo qualquer ônus excessivo à parte autora. A prática de ajuizamento de ações idênticas, acompanhadas de alegações genéricas e dúbias acerca da inexistência de relação jurídica entre as partes, com o intuito de transferir integralmente o ônus probatório ao fornecedor do produto ou serviço e de se beneficiar de eventual desorganização empresarial, não pode ser acolhida pelo Poder Judiciário. É necessário que se coíbam as demandas em que as partes sequer se esforçam minimamente para comprovar os fatos alegados na petição inicial, sob pena de banalização do processo judicial e violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual. Nesse sentido: TJMS APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) Desse modo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, advertindo-se a parte autora de que eventual novo ajuizamento (art. 486, § 1º, do CPC) somente será admitido mediante o saneamento dos vícios processuais apontados nesta decisão e na anteriormente proferida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, art. 321 e art.485, inciso I, todos do CPC. Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao(à) autor(a). Sem custas, tendo em vista que a ação sequer foi recebida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 30 de novembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA.. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia