Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: CLARO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827357-48.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] Vistos, O ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, ajuizou a presente Execução Fiscal em face de CLARO S.A., objetivando o recebimento de crédito tributário referente ao ICMS, consubstanciado na CDA nº 1511918001256-7. No curso do processo, a parte executada noticiou a existência de ação autônoma com garantia do juízo e, posteriormente, informou a quitação do débito através de programa de parcelamento/anistia (REFIS), conforme documentos de ID 88311580. Instado a se manifestar, o ente exequente peticionou no ID 88443776, confirmando o pagamento integral da dívida e requerendo expressamente a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação. É o relatório. Decido. A extinção da execução pela satisfação da obrigação é medida que se impõe quando o devedor cumpre voluntariamente a prestação, conforme preceitua o Código de Processo Civil. No presente caso, o pagamento integral do crédito tributário foi reconhecido pela Fazenda Pública Estadual, o que opera a extinção do crédito nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Nesse diapasão, dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Diante do exposto, e em harmonia com o pedido formulado pelo Exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a extinção decorreu de pagamento voluntário via programa de benefícios fiscais, condeno a executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios adicionais, face à quitação informada. Determino, ainda, o levantamento imediato da garantia oferecida nos autos, consubstanciada na Apólice de Seguro Garantia nº 12024000107750030860, emitida pela AVLA Seguros Brasil S.A. (ID 8048394 e ss.), em favor da executada CLARO S.A., servindo a presente sentença como termo de liberação para todos os fins de direito. Após o trânsito em julgado, e uma vez pagas as custas ou devidamente certificada a sua inadimplência para fins de inscrição em dívida ativa e SERASAJUD, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, observando-se as diretrizes da Portaria Conjunta nº 32/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública