Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDETE RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO VALDETE RODRIGUES DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que identificou descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, vinculado ao contrato nº 0123503641523. Sustenta ser pessoa idosa, hipervulnerável, aposentada, de baixa instrução formal, afirmando que os descontos comprometeram verba de nítido caráter alimentar. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e compensação por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida. No mesmo ato, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, prescrição, conexão com outros feitos e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo teria sido celebrado por meio de terminal de autoatendimento, com utilização de cartão magnético, senha pessoal, token e/ou biometria, com posterior crédito do valor em conta bancária da autora. Houve réplica, na qual a autora refutou as preliminares, reiterou a inexistência de contratação válida e sustentou que a instituição financeira não acostou instrumento contratual apto a demonstrar manifestação de vontade válida, tampouco autorização expressa da consignação em moldes regulares. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental constante dos autos é suficiente à formação do convencimento judicial, mostrando-se desnecessária a dilação probatória oral. A matéria devolvida à apreciação jurisdicional é eminentemente documental e jurídica, consistindo, em essência, na verificação da existência, ou não, de prova idônea de contratação válida do empréstimo consignado impugnado. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar. O interesse processual encontra-se plenamente configurado, sob os vetores clássicos da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional postulada. A autora busca provimento judicial apto a desconstituir relação obrigacional que afirma inexistente, sustar descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e obter recomposição patrimonial e extrapatrimonial dos prejuízos alegadamente suportados.
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado (a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: OSVALDIR LIMA GOMES Advogado (s):CARLA SILVA DE OLIVEIRA SOUSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais, objetivando a cessação de descontos indevidos em conta bancária e a compensação dos danos morais sofridos pelo autor. 1.2. Sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos, determinando a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. 1.3. Apelação interposta pela instituição financeira alegando licitude da contratação e da cobrança, ausência de má-fé, e pleiteando a reforma total da sentença ou a redução do valor arbitrado a título de danos morais, além da adequação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da existência de relação contratual entre as partes que justifique os descontos realizados em conta corrente. 2.2. Avaliação da necessidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.3. Configuração dos danos morais e adequação do valor indenizatório fixado. 2.4. Fixação dos honorários sucumbenciais sem observância aos critérios estabelecidos pelos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, ambos do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços e o autor consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.2. Nas relações de consumo, incumbe ao fornecedor provar a legitimidade do débito cobrado, ônus do qual a apelante não se desincumbiu satisfatoriamente, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. 3.3. A ausência de prova da contratação válida impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente da demonstração de má-fé, conforme o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 – RS. 3.4. O dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova específica, estando evidenciada a violação aos direitos do consumidor, especialmente considerando a vulnerabilidade do autor. O valor da indenização fixado em R$ 7.000,00 está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.5. A compensação dos valores comprovadamente depositados pela instituição financeira na conta do autor deve ser autorizada, evitando-se o enriquecimento sem causa. 3.6. Considerando o quantitativo e a expressão econômica dos pedidos acolhidos visavis o quantitativo e a expressão econômica dos pedidos não acolhidos, ao caso se aplica o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC, cabendo à parte ré arcar integralmente com os ônus da sucumbência. 3.7. Havendo condenação do réu em danos materiais e morais, os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação, em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para autorizar a compensação dos valores depositados pela apelante na conta do autor, bem como para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801295-43.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se, portanto, de tutela jurisdicional concreta, útil e necessária, sem a qual permaneceria hígida situação jurídica reputada lesiva pela demandante. A pretensão resistida, ademais, mostra-se evidenciada não apenas pela manutenção dos descontos impugnados, mas também pela própria postura processual do réu, que comparece aos autos para defender a regularidade da contratação, infirmando, em termos inequívocos, a alegação de inexistência da relação jurídica. Em tal contexto, é manifesta a existência de conflito de interesses qualificado pela necessidade de pronunciamento jurisdicional definitivo. Não se exige, como condição para o exercício do direito de ação, o prévio exaurimento da via administrativa, tampouco a submissão compulsória da controvérsia a canais privados ou extrajudiciais de solução de conflitos. Entendimento em sentido contrário importaria restrição indevida à garantia constitucional de acesso à jurisdição e converteria faculdade do consumidor em requisito processual não previsto em lei. Ainda que assim não fosse, cumpre assinalar que, em demandas dessa natureza, a utilidade da via judicial se acentua pela circunstância de que a documentação essencial à elucidação dos fatos permanece, em regra, sob a posse exclusiva da instituição financeira. Por isso, o processo judicial não se presta apenas à declaração do direito material controvertido, mas também à atuação de mecanismos instrutórios aptos a viabilizar o contraditório substancial e a adequada distribuição do ônus probatório. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. Da prescrição Também não prospera a alegação prescricional. Conforme se extrai do acervo documental já incorporado aos autos, os descontos relativos ao contrato impugnado tiveram início em julho de 2024, ao passo que a presente demanda foi distribuída em 23/06/2025. Desse modo, não transcorreu o lapso prescricional invocado pela parte ré, qualquer que seja o enquadramento jurídico proposto para a pretensão deduzida em juízo. A improcedência da preliminar se evidencia tanto sob a ótica de eventual pretensão indenizatória, quanto sob a perspectiva do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e do pleito restitutório decorrente dos descontos tidos por indevidos. Em todos esses planos, a distância temporal entre o primeiro desconto apontado e o ajuizamento da ação é manifestamente insuficiente para o reconhecimento da prescrição. Acresce que, tratando-se de descontos periódicos incidentes sobre benefício previdenciário, a lesão patrimonial se renova a cada parcela indevidamente debitada, circunstância que reforça, ainda mais, a improcedência da objeção prescricional, sobretudo no que concerne às parcelas vencidas em período imediatamente anterior ao ajuizamento e à pretensão de cessação dos efeitos continuados da cobrança. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. 2.3. Da conexão A preliminar igualmente merece rejeição. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir em grau suficiente para justificar a reunião de feitos, com vistas à racionalização da atividade jurisdicional e à prevenção de decisões contraditórias. Tal providência, contudo, não decorre de mera afirmação genérica da parte, exigindo demonstração minimamente idônea da efetiva vinculação objetiva entre os processos apontados. No caso dos autos, o réu limitou-se a indicar a existência de outros feitos supostamente conexos, sem trazer documentação bastante que permitisse ao Juízo verificar, com segurança, a identidade substancial das causas de pedir, a extensão da comunhão dos pedidos, o estágio procedimental dos processos mencionados ou a efetiva utilidade da reunião processual. A simples similitude fática entre demandas propostas por uma mesma parte contra instituição financeira, especialmente em contexto de múltiplas controvérsias envolvendo contratos bancários diversos, não é suficiente, por si só, para impor a reunião dos feitos. É indispensável que a conexão seja objetivamente demonstrada e que sua decretação represente vantagem concreta à coerência do sistema decisório, o que não se verificou na espécie. Ademais, o presente processo já se encontra maduro para julgamento, com ampla documentação acostada, contraditório estabilizado e postulação expressa das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito. Nessa conjuntura, a reunião processual tardia, longe de promover eficiência, importaria indevido retardamento da prestação jurisdicional, em prejuízo da duração razoável do processo e da tutela efetiva de parte autora idosa. Rejeito, pois, a preliminar. 2.4. Da impugnação à gratuidade da justiça A insurgência do réu contra a gratuidade da justiça não merece acolhimento. A benesse já foi deferida por decisão judicial, à vista dos elementos então disponíveis, e a impugnação posterior formulada pela parte ré não veio acompanhada de prova robusta e inequívoca apta a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Nos termos da sistemática processual vigente, a concessão da gratuidade se apoia em juízo de plausibilidade fundado na afirmação de insuficiência de recursos, competindo à parte contrária demonstrar, de modo concreto, a capacidade econômica incompatível com o benefício. No presente caso, essa demonstração não foi produzida. O réu valeu-se de alegações genéricas sobre suposta movimentação financeira da autora, sem individualizar elementos patrimoniais consistentes, renda disponível expressiva, padrão de vida incompatível com a benesse ou qualquer circunstância objetiva apta a descaracterizar a necessidade processual afirmada. Ao contrário, os autos indicam tratar-se de pessoa aposentada, com renda vinculada a benefício previdenciário de reduzida expressão econômica, contexto no qual a presunção de hipossuficiência se reveste de plausibilidade reforçada. A circunstância de a autora manter conta bancária ou de registrar movimentações ordinárias em seu histórico financeiro não descaracteriza, por si, a insuficiência de recursos para suportar custas, despesas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento. Nessa linha, ausente prova idônea em sentido contrário, deve ser preservada a decisão que deferiu a gratuidade da justiça, em prestígio ao acesso substancial à tutela jurisdicional. 3. DO MÉRITO 3.1. Da relação de consumo, da hipervulnerabilidade da autora e do ônus probatório A relação jurídica deduzida nos autos ostenta inequívoca natureza consumerista. A autora figura como destinatária final do serviço bancário disponibilizado pela instituição financeira ré, ao passo que esta se insere, com manifesta profissionalidade e habitualidade, na cadeia de fornecimento de produtos e serviços de crédito. Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor, ao dever de informação, à boa-fé objetiva, à transparência contratual e à vedação de práticas que imponham ao consumidor desvantagem excessiva. A incidência do microssistema consumerista revela-se ainda mais evidente quando se considera a orientação jurisprudencial consolidada quanto à submissão das instituições financeiras ao regime do CDC. Em hipóteses de contratação de empréstimo consignado, sobretudo quando os efeitos do ajuste recaem diretamente sobre benefício previdenciário, a atividade bancária não se exaure na simples disponibilização do crédito, mas compreende também o dever jurídico de estruturar mecanismos seguros de identificação do consumidor, de preservação da integridade do consentimento e de documentação idônea da avença, de modo a prevenir fraudes, contratações apócrifas e descontos indevidos sobre verbas de caráter alimentar. No caso concreto, a vulnerabilidade ordinária do consumidor assume contornos qualificados. A autora é pessoa idosa, aposentada, titular de renda previdenciária e inserida em contexto de acentuada fragilidade técnica, informacional e econômica, circunstância que a coloca em situação de hipervulnerabilidade materialmente relevante para a solução da controvérsia. A proteção especial conferida à pessoa idosa pelo ordenamento jurídico não possui caráter meramente retórico; ao contrário, impõe interpretação judicial sensível à assimetria real existente entre os litigantes, notadamente em relações massificadas, padronizadas e mediadas por plataformas tecnológicas dominadas exclusivamente pelo fornecedor. Essa condição subjetiva da autora agrava o dever de cautela da instituição financeira, que passa a suportar ônus jurídico mais intenso de diligência, lealdade, informação clara e rastreabilidade da manifestação de vontade. Em operações de crédito consignado, não basta ao banco invocar a regularidade abstrata de seus fluxos internos; exige-se demonstração concreta, segura e auditável de que a contratação foi efetivamente realizada pela titular do benefício, com ciência inequívoca das condições do ajuste, autorização expressa da consignação e observância das formalidades regulatórias incidentes. Quanto maior a vulnerabilidade do consumidor, maior é o grau de robustez probatória que se exige do fornecedor para legitimar restrições patrimoniais incidentes sobre verba alimentar. De outro vértice, a distribuição dinâmica do ônus da prova reforça essa conclusão. Já houve, nos autos, decisão expressa determinando a inversão do ônus probatório em favor da autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, providência que se harmoniza com a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e com a aptidão técnica do réu para a produção da prova. Com efeito, a instituição financeira é quem detém, com exclusividade, os registros negociais, os metadados da contratação, os mecanismos de autenticação utilizados, os documentos de autorização, os logs integrais do procedimento e os elementos técnicos necessários à reconstituição confiável da operação. Não seria juridicamente razoável impor à autora a prova negativa de fato cuja documentação se encontra integralmente sob a guarda do fornecedor. Exigir da consumidora, idosa e hipervulnerável, a demonstração cabal de que jamais contratou a operação equivaleria, em termos práticos, a transferir-lhe ônus probatório impossível ou excessivamente difícil, em frontal descompasso com o devido processo legal substancial, com a paridade de armas e com a própria finalidade teleológica do sistema de proteção ao consumidor. Nessas circunstâncias, incumbia ao banco réu comprovar, de forma cabal, coerente, técnica e juridicamente idônea, a regularidade da contratação impugnada, ônus do qual, como se verá, não se desincumbiu satisfatoriamente. 3.2. Da insuficiência da prova produzida pelo banco réu No caso concreto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Cumpre, de início, delimitar corretamente a ratio decidendi. A presente conclusão não se funda em suposta impossibilidade jurídica abstrata de contratação eletrônica de empréstimo consignado. Ao revés, é perfeitamente admissível, em tese, a celebração de negócios bancários por meio eletrônico, inclusive com utilização de assinatura eletrônica, cartão magnético, senha pessoal e mecanismos tecnológicos de autenticação. A controvérsia, portanto, não reside na licitude genérica do meio eletrônico, mas na suficiência, idoneidade e individualização da prova produzida para demonstrar que, no caso específico destes autos, foi a autora quem efetivamente contratou a operação e autorizou a consignação em seu benefício. É precisamente nesse ponto que a defesa se revela deficiente. A regulamentação administrativa aplicável ao crédito consignado em benefícios pagos pelo INSS exige, para a averbação da contratação, que o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação de documento oficial com foto e CPF, além de autorização expressa da consignação também subscrita com uso de reconhecimento biométrico, não sendo admitida autorização por ligação telefônica ou simples gravação de voz. Exige-se, ainda, da instituição consignatária o envio da documentação contratual digitalizada à Dataprev e o encaminhamento do arquivo de averbação somente após o atendimento desses requisitos formais. Não se trata, pois, de formalismo estéril, mas de regime protetivo destinado a assegurar autenticidade, integridade, não repúdio e segurança da manifestação de vontade do beneficiário. Embora o réu tenha apresentado logs internos de movimentação sistêmica e extratos bancários, não trouxe aos autos, com a necessária completude e inteligibilidade, o suporte documental apto a demonstrar a formação válida do negócio jurídico nos moldes regulamentares acima referidos. Não foi exibido, de forma autônoma, clara e auditável, o instrumento contratual firmado pela autora, tampouco a autorização expressa da consignação, ambos vinculados a reconhecimento biométrico individualizado e aptos a permitir efetivo controle jurisdicional sobre a autenticidade da operação. Os elementos apresentados pela instituição financeira indicam, em essência, que houve uma sequência operacional registrada em seus sistemas internos e que determinado valor ingressou na conta bancária da autora. Todavia, tais registros não suprem a exigência de prova da manifestação de vontade juridicamente válida. O log interno demonstra a narrativa operacional do fornecedor; não substitui, porém, o documento contratual exigido pela própria regulamentação setorial nem comprova, por si só, que a autora, pessoalmente, compreendeu as condições do ajuste, assentiu de forma livre e autorizou a consignação com a forma qualificada exigida. Essa compreensão encontra ressonância em precedentes persuasivos recentes de tribunais pátrios. No julgamento da Apelação Cível nº 1007271-11.2024.8.26.0161, o Tribunal de Justiça de São Paulo assentou, em controvérsia análoga, que a contratação eletrônica de empréstimo consignado impugnada pela consumidora hipervulnerável exige efetivo escrutínio dos elementos tecnológicos de autenticação tais como registros visuais, IP e geolocalização, não se reputando suficiente a mera apresentação de documentação unilateral dissociada de mecanismos seguros de validação. Apelação. Declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado não contratado. Desconto indevido em benefício previdenciário. Relação de consumo. Contratação eletrônica de empréstimo consignado. Consumidora hipervulnerável. Termo de adesão assinado fora do âmbito da ICP-Brasil. Impugnação. Aplicação do art. 10, § 2º, da MP 2.200/01 e do art. 411, inciso III, do CPC, bem como do tema nº 1.061 dos recursos repetitivos. Registro visuais (selfies) e de dados da operação eletrônica (IP e geolocalização) que deviam ser escrutinados para comprovação da autenticidade, integridade, confiabilidade e disponibilidade dos dados. Eventual recebimento de valores em conta corrente que só interessa à síntese da relação jurídica e futura compensação. Descumprimento do ônus probatório pelo réu. Precedentes da Corte em sentido análogo. Fraude configurada. Restituição do indébito devida na forma do Tema nº 929, do C. STJ. Danos morais configurados. Valor indenizatório ora reduzido para R$ 5.000,00, acrescidos de juros desde a data de assinatura do contrato e de correção monetária nos termos da Súmula nº 362, do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade. Recursos parcialmente providos.(TJ-SP - Apelação Cível: 10072711120248260161 Diadema, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 13/02/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025) Em igual sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível nº 5029275-82.2024.8.13.0145, enfatizou que o simples “log de contratação” não supre a ausência do contrato físico ou digital assinado, cabendo ao banco a demonstração concreta da regularidade negocial quando o consumidor nega a contratação. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, reconheceu a nulidade de contratos bancários, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença carece de fundamentação e se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se restou comprovada a validade dos contratos bancários e a legitimidade dos descontos realizados; (iii) determinar a existência e o valor da indenização por danos morais; (iv) fixar critérios para restituição do indébito, índices de correção monetária, juros e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 11 do CPC, sendo desnecessário que o magistrado aprecie exaustivamente todos os argumentos das partes. 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar provas, declara não ter outras a produzir e requer o julgamento antecipado, não cabendo ao juiz substituir-se à iniciativa probatória da parte ré. 5. Cabe ao banco comprovar a regularidade da contratação, sendo inviável exigir da parte autora a prova negativa de que não firmou o contrato. O simples "log de contratação" não supre a ausência do contrato físico ou digital assina do. 6. A ausência de comprovação da contratação configura desconto indevido em benefício previdenciário, caracterizando ato ilícito e nexo causal suficientes para a responsabilização objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário atinge a dignidade e subsistência do consumidor, configurando dano moral presumido e não mero aborrecimento, impondo-se a indenização. 8. A indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo majorado o valor para R$10.000,00, quantia adequada para reparar o dano e desestimular a repetição da conduta. 9. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme pacificação da Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 10. Antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os índices da CGJ/TJMG e juros de 1% ao mês; a partir de 01/09/2024, aplica-se o IPCA como correção monetária e a taxa SELIC como juros legais, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC com a nova redação. 11. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos ao patamar de 10% sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação de contrato válido pelo banco transfere a ele o ônus da prova e autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura ato ilícito e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira, impondo indenização por danos morais. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado em grau recur (TJ-MG - Apelação Cível: 50292758220248130145, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 14/10/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2025) Tais julgados, embora não vinculantes, revelam orientação persuasiva convergente com a solução ora adotada: a modernização dos meios de contratação não exonera o fornecedor do dever de produzir prova tecnicamente robusta, individualizada e auditável da autoria e da higidez do consentimento, sobretudo quando a operação repercute sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável. Também não socorre ao réu a invocação da presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos. Primeiro, porque a autora impugnou a própria contratação e reiterou, em réplica, a insuficiência da documentação apresentada, afastando qualquer leitura de aceitação tácita do conteúdo defensivo. Segundo, porque a presunção do art. 411 do Código de Processo Civil não transmuta registros internos unilaterais em prova plena da manifestação negocial, especialmente quando o cerne da controvérsia é justamente a inexistência de consentimento e quando o fornecedor, que detém a documentação negocial originária, deixa de apresentar o conjunto contratual em sua inteireza. Há, ademais, circunstância processual que não pode ser negligenciada: o próprio banco estruturou sua defesa afirmando possuir ampla documentação da regularidade da contratação, mencionando DDC, log de transação, material visual da jornada e extratos. Nada obstante, o acervo efetivamente submetido ao contraditório não alcança densidade probatória suficiente para individualizar, de forma segura, a autoria da contratação e a regularidade da autorização de desconto. Entre a alegação de robustez documental e a demonstração jurisdicionalmente controlável da contratação existe distância que, no caso, não foi superada. A robustez probatória exigida em operações dessa natureza é ainda mais intensa quando se está diante de descontos sobre verba alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável. Nesse cenário, não basta ao fornecedor provar que seu sistema é, em tese, seguro; cabe-lhe demonstrar que, naquela operação específica, os mecanismos de segurança foram efetivamente acionados, que a contratante foi corretamente identificada, que houve consentimento válido e que a consignação observou as exigências normativas incidentes. Assim, ainda que se reconheça a validade, em abstrato, da contratação eletrônica de empréstimo consignado, a prova produzida pela ré permanece insuficiente para demonstrar, de maneira cabal, a regularidade concreta da operação questionada. Ausente comprovação segura da contratação válida, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica que deu suporte aos descontos questionados. 3.3. Da irrelevância, para fins de validação do negócio, do mero registro unilateral de movimentação financeira O réu pretende atribuir aos extratos bancários e aos registros de autoatendimento força probatória suficiente para, por si sós, demonstrar a regular formação do vínculo contratual. Tal compreensão, contudo, não se sustenta juridicamente. Com efeito, os extratos colacionados aos autos evidenciam, quando muito, a ocorrência de lançamentos financeiros na conta bancária vinculada à autora. Não esclarecem, porém, com o grau de certeza exigível em matéria de crédito consignado, a autoria da operação, a efetiva identidade de quem realizou os comandos no terminal, a higidez do consentimento manifestado, a observância das formalidades regulatórias aplicáveis, nem a existência de autorização válida e expressa para desconto em benefício previdenciário. É preciso distinguir, com rigor técnico, a prova da circulação material de numerário da prova da constituição válida do negócio jurídico. O fato de determinado valor haver ingressado em conta bancária da titularidade da consumidora não conduz, de forma automática, à conclusão de que houve contratação legítima, livre e informada do empréstimo consignado. A validade do negócio não decorre da simples movimentação econômica subsequente, mas da demonstração segura de que a manifestação de vontade partiu efetivamente da contratante, em ambiente negocial regular, com observância dos deveres de informação, transparência, segurança e autenticação. Em outras palavras, o lançamento contábil não substitui a prova do consentimento. Extrato bancário é documento apto a demonstrar trânsito financeiro; não é, entretanto, meio autossuficiente para comprovar, em juízo, a perfeição jurídica da contratação, sobretudo quando o próprio negócio é impugnado pela consumidora e quando o fornecedor deixa de apresentar o correspondente suporte contratual apto a evidenciar autorização expressa, rastreabilidade da operação e vínculo inequívoco entre a manifestação eletrônica e a pessoa da contratante. A insuficiência desses documentos unilaterais torna-se ainda mais evidente quando se considera que foram produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira, no âmbito de seus sistemas internos, sem contraditório prévio, sem chancela externa de autenticidade negocial e sem correlação necessária com a prova do aceite válido da autora. Em cenário de impugnação específica da contratação, tais registros internos devem ser valorados com cautela, pois demonstram, no máximo, a narrativa operacional construída pelo fornecedor acerca da operação, mas não suprem a ausência do contrato formal e da autorização regular da consignação. Nem mesmo o posterior saque ou utilização do numerário, quando indicado em extratos internos, permite, por inferência simples, convalidar o negócio jurídico contestado. Em hipóteses de fraude bancária, uso indevido de cartão, compartilhamento involuntário de credenciais, manipulação por terceiros ou falha de segurança do próprio sistema bancário, é perfeitamente possível que haja circulação do numerário sem que isso traduza anuência juridicamente válida do titular da conta. Por essa razão, a jurisprudência e a boa técnica processual repelem a equiparação automática entre movimentação financeira e consentimento contratual. Em operações de empréstimo consignado incidentes sobre benefício previdenciário, a exigência probatória deve ser ainda mais rigorosa.
Trata-se de modalidade negocial que repercute diretamente sobre verba alimentar, afetando a subsistência do beneficiário, circunstância que impõe ao fornecedor o dever de documentar de forma completa, segura e inteligível todo o iter contratual. A mera exibição de extratos e de apontamentos de autoatendimento, desprovidos do correspondente lastro contratual e da autorização expressa da consignação, não atende a esse standard probatório reforçado. Desse modo, a prova da contratação, em hipóteses como a presente, não pode ser reduzida a registros unilaterais produzidos pela própria instituição financeira, notadamente quando impugnados pela consumidora e desacompanhados do suporte contratual exigido. A prevalecer entendimento diverso, estaria o Poder Judiciário admitindo que a própria parte interessada criasse, unilateralmente, a prova bastante da regularidade de negócio cuja existência e validade são justamente o objeto central da controvérsia. Por conseguinte, os extratos e registros de movimentação financeira juntados pelo réu não possuem aptidão jurídica, isoladamente considerados, para validar o negócio impugnado, razão pela qual permanecem incólumes as conclusões já lançadas quanto à insuficiência probatória da defesa e à inexistência de demonstração cabal da contratação regular. 3.4. Da restituição do indébito, da necessidade de abatimento do valor comprovadamente disponibilizado e da dobra sobre o excesso Reconhecida a inexistência de contratação válida e, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, a consequência jurídica que se impõe é a restituição dos valores indevidamente exigidos e efetivamente subtraídos de sua esfera patrimonial. A disciplina normativa aplicável encontra-se no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável.
Trata-se de mecanismo de tutela patrimonial qualificada, vocacionado não apenas à recomposição do prejuízo sofrido, mas também à repressão de práticas de cobrança incompatíveis com a boa-fé objetiva, com o dever de confiança e com a diligência profissional exigível do fornecedor. Na hipótese vertente, a restituição em dobro não decorre de automatismo acrítico, mas da constatação concreta de que a instituição financeira promoveu e manteve descontos sobre verba alimentar sem demonstrar, nos autos, a base jurídica idônea da cobrança. A indevida consignação em benefício previdenciário não constitui mera irregularidade formal de reduzida expressão; consubstancia intervenção patrimonial gravosa sobre renda de subsistência, exigindo, por isso mesmo, lastro documental seguro, autorização expressa e observância estrita dos deveres de cautela inerentes à atividade bancária. Ausente essa demonstração, a cobrança revela-se objetivamente abusiva. Não se cogita, no caso, de engano justificável. A excludente legal prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não se confunde com a simples alegação defensiva de que o fornecedor acreditava agir corretamente. O engano justificável pressupõe erro escusável, inevitável ou objetivamente compreensível, mesmo diante da adoção, pelo fornecedor, das cautelas ordinárias e extraordinárias exigidas pela natureza da atividade exercida. Não é o que se verifica nos autos. A ré, conquanto detenha aparato técnico, informacional, regulatório e documental incomparavelmente superior ao da consumidora, procedeu à averbação do empréstimo consignado e à manutenção dos descontos sem apresentar o instrumento contratual hábil, a autorização expressa da consignação e a demonstração tecnicamente segura da manifestação de vontade da autora. Em outras palavras, a cobrança foi sustentada por documentação unilateral e insuficiente, produzida pelo próprio fornecedor, em frontal descompasso com o standard probatório reforçado que se exige em operações de crédito consignado incidentes sobre benefício previdenciário. A falha, portanto, não reside em equívoco pontual ou desculpável, mas na própria deficiência estrutural do serviço prestado e na inobservância do dever profissional de segurança negocial. Em atividades bancárias massificadas, o risco da operação e das fraudes a ela inerentes integra o círculo da atividade econômica do fornecedor, não podendo ser transferido ao consumidor, muito menos quando se está diante de pessoa idosa, hipervulnerável e dependente de proventos previdenciários para sua subsistência. Nessa perspectiva, a manutenção da cobrança sem prova contratual idônea traduz violação manifesta à boa-fé objetiva e afasta, de modo inequívoco, a incidência da cláusula de exceção do engano justificável. A devolução em dobro, todavia, deve ser compatibilizada com os arts. 182 e 884 do Código Civil, a fim de evitar que a declaração de inexistência ou invalidade do negócio produza, por via reflexa, enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A restituição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC incide sobre aquilo que o consumidor efetivamente pagou em excesso. Logo, se o fornecedor comprova documentalmente que determinado valor líquido ingressou na esfera patrimonial da parte autora em razão da operação posteriormente reputada inválida, esse montante deve ser considerado, em liquidação, para fins de recomposição do status quo ante, sem que isso implique convalidação do contrato ou reconhecimento da regularidade da contratação. No presente feito, os extratos bancários acostados pelo réu constituem prova bastante, ao menos nesse ponto específico, de que houve disponibilização patrimonial vinculada à operação impugnada, com lançamento do crédito em conta bancária da autora em 21/06/2024 e saque expressivo do numerário em 25/06/2024. Tais elementos não bastam para comprovar consentimento válido, como já assentado nos itens anteriores, mas são suficientes para demonstrar que a recomposição patrimonial deve observar a realidade econômica do caso concreto. Desse modo, a solução juridicamente mais estável consiste em reconhecer, de um lado, a inexistência da relação jurídica consignada e a ilicitude dos descontos; de outro, determinar que a repetição em dobro recaia sobre o montante que a autora efetivamente pagou em excesso, após o abatimento simples do valor líquido comprovadamente disponibilizado em seu favor por ocasião da operação impugnada.
Cuida-se de técnica que prestigia, simultaneamente, a tutela do consumidor, a vedação ao enriquecimento sem causa e a literalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. Também sob esse aspecto a orientação adotada encontra suporte em precedente persuasivo compatível com a moldura fática destes autos. Na Apelação nº 8001963-58.2021.8.05.0032, o Tribunal de Justiça da Bahia, ao examinar descontos indevidos relacionados a contratação bancária não comprovada, reconheceu a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, sem afastar a compensação dos valores comprovadamente depositados pela instituição financeira na conta do consumidor. O precedente é particularmente útil à espécie porque explicita, com precisão, que a tutela restitutória consumerista e a vedação ao enriquecimento sem causa não se excluem reciprocamente, mas devem ser harmonizadas na liquidação da condenação. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001963-58.2021.8.05.0032 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001963-58.2021.8.05.0032, em que é Apelante CREFISA S.A. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Apelado OSVALDIR LIMA GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80019635820218050032, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 06/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) A apuração exata desses valores deverá ocorrer em liquidação de sentença, ocasião em que se definirá o montante global dos descontos efetivamente realizados, o valor líquido comprovadamente disponibilizado em favor da autora e o correspondente excesso patrimonial indevidamente suportado, sobre o qual incidirá a repetição em dobro, acrescida de correção monetária desde cada desembolso indevido e de juros moratórios na forma da legislação aplicável. 3.5. Dos danos morais O dano moral, na hipótese em exame, resta configurado. A responsabilização civil do réu, no ponto, encontra fundamento nos arts. 5º, inciso X, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A conjugação desses dispositivos evidencia que, uma vez constatada a falha do serviço e o indevido sacrifício da esfera jurídica do consumidor, surge o dever de reparar os prejuízos extrapatrimoniais efetivamente causados, sobretudo quando a conduta do fornecedor atinge atributos ligados à dignidade, à tranquilidade, à segurança patrimonial mínima e à autodeterminação negocial da parte lesada. É certo que nem toda irregularidade bancária, considerada em abstrato, conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral indenizável. A jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores tem advertido, com acerto, que a análise da lesão extrapatrimonial reclama verificação das circunstâncias concretas do caso, a fim de se distinguir o mero dissabor cotidiano da efetiva ofensa a direitos da personalidade. Todavia, exatamente sob essa perspectiva concretizadora, a hipótese dos autos ultrapassa, com nitidez, a zona do simples aborrecimento. Não se cuida aqui de episódio isolado, prontamente solucionado, sem repercussão sensível na esfera existencial da autora. O que se verifica é a imposição de descontos mensais indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa, aposentada e em condição de hipervulnerabilidade, em decorrência de contratação cuja regularidade o banco não logrou demonstrar. A reiteração do débito sobre verba destinada à subsistência compromete a previsibilidade orçamentária mínima do núcleo existencial do consumidor e projeta efeitos que transcendem o plano puramente patrimonial. A privação indevida de parcela dos proventos previdenciários repercute, nessas condições, sobre a própria dignidade material da autora. Benefício previdenciário não constitui renda disponível para especulação negocial ordinária, mas prestação vocacionada à manutenção da sobrevivência digna do segurado. Quando a instituição financeira, sem prova segura do vínculo contratual, viabiliza descontos sobre esse numerário, não apenas reduz a capacidade econômica imediata da consumidora, como também abala sua confiança na higidez do sistema bancário, vulnera sua paz de espírito e submete pessoa idosa a estado de aflição, incerteza e insegurança incompatível com a tutela reforçada que o ordenamento lhe assegura. Há, ademais, elemento qualitativo agravante de especial relevo: a autora, justamente por sua condição pessoal, não dispõe da mesma aptidão técnica, informacional e operacional da instituição ré para compreender, controlar e reagir tempestivamente a mecanismos bancários de contratação e averbação. A indevida incidência dos descontos, em tal contexto, intensifica o sentimento de impotência e de desproteção, projetando sofrimento que não se limita ao desconforto financeiro ordinário, mas alcança a esfera da integridade psíquica e da segurança pessoal do consumidor. Também merece registro que a presente condenação não se ancora em presunção abstrata desvinculada dos fatos do processo. Ao contrário, o abalo moral decorre de circunstâncias objetivamente demonstradas: i) incidência de descontos sobre benefício previdenciário; ii) natureza alimentar da verba atingida; iii) ausência de comprovação idônea da contratação; iv) persistência da restrição patrimonial ao longo do tempo; e v) condição de idade avançada e hipervulnerabilidade da autora. Tais vetores, apreciados em conjunto, evidenciam consequência danosa concreta e juridicamente relevante, apta a justificar a reparação extrapatrimonial. A falha do serviço prestado pela instituição financeira, assim, não gerou apenas dano material. Produziu, simultaneamente, lesão à esfera moral da autora, porquanto lhe impôs indevida redução de renda de subsistência, insegurança quanto ao recebimento integral de seus proventos, frustração legítima da confiança depositada na regularidade do sistema bancário e angústia decorrente da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para cessar descontos cuja origem contratual sequer foi validamente comprovada. No tocante ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar a dupla finalidade da reparação moral: compensar a vítima pelo gravame suportado e, simultaneamente, atribuir à condenação efeito pedagógico apto a desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento sem causa. Para tanto, impõe-se considerar a gravidade da falha, a natureza do bem jurídico atingido, a duração e os efeitos da lesão, a condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor e os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. À vista dessas premissas, e em consonância com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos de descontos indevidos sobre benefício previdenciário decorrentes de contratação não demonstrada, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela adequada para compensar o sofrimento experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, conferir efetividade preventiva e pedagógica à tutela jurisdicional. A título de reforço argumentativo, é pertinente assinalar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na já mencionada Apelação Cível nº 5029275-82.2024.8.13.0145, manteve a compreensão de que a ausência de comprovação da contratação, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário, configura dano moral indenizável e reputou adequado o patamar de R$ 10.000,00 em situação análoga. Embora não se trate de precedente vinculante, sua razão de decidir mostra-se compatível com a hipótese concreta destes autos, sobretudo porque também partiu da insuficiência do “log de contratação”, da vulnerabilidade do consumidor e da repercussão dos descontos sobre verba de subsistência. 3.6. Da tutela específica A procedência do pedido declaratório impõe, como consequência lógico-jurídica necessária, a adoção de providência mandamental destinada a impedir a continuidade dos efeitos lesivos do ato reputado inválido. Não basta, em hipóteses como a presente, o reconhecimento meramente abstrato da inexistência da relação jurídica. A tutela jurisdicional somente se mostrará adequada, útil e efetiva se for acompanhada de comando concreto apto a interromper, de imediato, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, bem como a desconstituir a averbação que lhes serve de suporte operacional. A tutela específica, nesse contexto, encontra amparo nos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, que autorizam o magistrado a determinar as medidas necessárias à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Em se tratando de relação jurídica inexistente e de cobrança indevida projetada sobre verba alimentar, a mera conversão da obrigação em perdas e danos revelar-se-ia insuficiente e juridicamente inadequada, porquanto permitiria a persistência, ainda que temporária, de lesão continuada à esfera patrimonial mínima da consumidora. Com efeito, os descontos discutidos recaem sobre benefício previdenciário percebido por pessoa idosa e hipervulnerável, circunstância que confere à obrigação de fazer ora imposta nítida feição de urgência estrutural. Cada parcela indevidamente abatida da renda previdenciária da autora representa redução imediata de recursos voltados à sua manutenção digna, razão pela qual a prestação jurisdicional deve ser orientada pela máxima efetividade, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade do processo e da proteção integral do consumidor vulnerável. Desse modo, mostra-se necessária a determinação de imediata cessação dos descontos relativos ao contrato nº 0123503641523, com a correspondente exclusão da averbação lançada junto ao benefício previdenciário da autora, providência que deverá ser implementada pela instituição ré no prazo assinalado no dispositivo. Tal medida não ostenta caráter satisfativo excessivo ou desproporcional; ao contrário, constitui providência mínima indispensável para impedir a perpetuação do ilícito reconhecido nesta sentença. A fixação de multa cominatória revela-se igualmente adequada. As astreintes, em hipóteses dessa natureza, não possuem finalidade reparatória, mas coercitiva e instrumental, destinando-se a induzir o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer e a preservar a autoridade prática da decisão judicial. Considerando a natureza da obrigação, a capacidade econômica da instituição financeira ré e a necessidade de desestimular eventual resistência injustificada ao cumprimento do decisum, reputa-se legítima a imposição de multa diária em caso de descumprimento, sem prejuízo de ulterior revisão judicial, caso se mostre excessiva ou insuficiente no curso da execução. A adoção de medidas executivas de apoio também se afigura juridicamente possível. Assim, persistindo inércia ou resistência da parte ré, nada obsta a expedição de ofício ao INSS e/ou à Dataprev, instruído com cópia desta sentença, para viabilizar a imediata cessação da averbação e dos descontos, em caráter subsidiário, como técnica de efetivação do comando judicial. Tal providência, longe de substituir a responsabilidade principal da instituição financeira, reforça a efetividade da tutela específica e assegura que a proteção jurisdicional não permaneça dependente da exclusiva vontade do fornecedor vencido em juízo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDETE RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123503641523; b) DETERMINAR que o réu promova, no prazo de 10 (dez) dias, a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora vinculados ao contrato acima referido, bem como providencie a exclusão da respectiva averbação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão; c) CONDENAR o réu à restituição do indébito relativo aos descontos incidentes sobre o benefício da autora em razão do contrato nº 0123503641523, observando-se, em liquidação de sentença: c.1) o abatimento simples do valor líquido comprovadamente disponibilizado em favor da autora em decorrência da operação impugnada; e c.2) a incidência da repetição em dobro apenas sobre o montante que, após tal abatimento, se apurar como efetivamente pago em excesso pela autora, abrangendo as parcelas já debitadas e aquelas que eventualmente venham a ser descontadas até a efetiva cessação da cobrança, tudo acrescido de correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação, observada a legislação aplicável em cada período; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a contar do evento danoso, assim considerado o primeiro desconto indevido, na forma da legislação aplicável em cada período; e) CONFIRMAR a tutela específica ora deferida, facultando-se à serventia, se necessário à efetividade do comando judicial, a expedição de ofício ao INSS e/ou à Dataprev, instruído com cópia desta sentença, sem prejuízo da responsabilidade direta da instituição ré pelo integral cumprimento da obrigação de fazer; f) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com DEMERVAL LOBãO-PI, 6 de abril de 2026. maria da paz e silva miranda Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão