Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: JOSE INOCENCIO FILHO Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado que fundamentou os descontos no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) analisar a responsabilidade do banco réu pela devolução dos valores descontados e pela indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, pois a relação entre o banco e a parte autora se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ. 4. A parte autora demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, cumprindo seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. O banco réu, na condição de fornecedor do serviço, detém o ônus de comprovar a validade do contrato e a regularidade dos descontos, conforme o art. 373, II, do CPC, mas não apresentou contrato assinado ou qualquer outro documento que comprovasse a autorização da parte autora. 6. A ausência de comprovação da existência de um contrato válido torna os descontos indevidos e caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC. 7. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira. 8. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento da parte autora. 9. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, estando em conformidade com os parâmetros adotados em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802843-05.2022.8.18.0050
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK SA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por JOSE INOCENCIO FILHO, de cujo dispositivo se extrai: “Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais, alega o banco réu, em síntese: o instrumento contratual carrega a assinatura digital da parte autora, o que obviamente denota seu conhecimento prévio acerca da contratação que pretende discutir, e de todos os descontos; o contrato firmado é incontroverso, sendo o uso da assinatura digital totalmente possível e aceitável, consubstanciando contratação legítima, idônea, com ciência prévia da apelada; ausência de responsabilidade civil; impossibilidade de repetição do indébito, por ausência de má-fé; inexistência de danos morais. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo. Contrarrazões ao recurso de apelação no ID 19511742. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, devido à ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. VOTO I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso interposto pela parte ré (apelação), tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central destes autos, qual seja, se existe contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes. A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência do contrato, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado, tampouco comprovante de repasse de valores à autora. Assim, não existe nos autos comprovação de contrato de empréstimo regularmente firmado entre as partes, como bem lançado pelo magistrado sentenciante: “Com efeito, a instituição financeira demandada não acostou ao caderno processual o instrumento contratual válido. O documento juntado pelo banco ao ID 45819157 não apresenta elementos mínimos capazes de aferir sua regularidade. Há a informação de que foi realizado por meio de biometria facial, mas não foi juntada prova nesse sentido, também não há qualquer código autenticador, constituindo prova imprestável por sua natureza, tendo em vista a unilateralidade de sua formação, não possibilitando aferir acerca de sua procedência.” O documento juntado pelo banco réu no ID 19511716, apesar de indicar que fora assinado eletronicamente, não traz nenhum elemento para ratificar referida informação, vez que inexistente qualquer dado relacionado a eventual e efetiva assinatura eletrônica da parte autora. Logo, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Resta inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Logo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu em restituir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, além de pagar danos morais. Quanto ao valor da indenização por danos morais, impende consignar que para o seu arbitramento impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. Destarte, sopesadas as circunstâncias do caso em exame, tem-se que a quantia fixada na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se revela excessiva à espécie, devendo, pois, ser mantida, inclusive levando em conta os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes. Portanto, sem razão o recorrente, não merecendo provimento o seu apelo. III. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação da parte ré, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator