Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JADIS FRANCISCO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ETEVALDO EVANGELISTA SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autoria para reconhecer inexistente o vínculo jurídico entre as partes. - Em suma, a recorrente requer a reforma da sentença para que seja dado provimento aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. - Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, observo que o presente recurso não atende ao requisito da tempestividade, vez que fora protocolado fora do prazo de 10 dias, previsto na Lei 9.099/95. - Diante disso, impossível conhecer do recurso interposto. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800383-52.2020.8.18.0038
Cuida-se de demanda judicial em que a parte autora alega que é servidor público no Município de Avelino Lopes – PI, desde 2010. Ademais, alega que em meados de 2017, participou de Seletivo Simplificado, ficando classificado para o cargo de Agente de Endemias, no Município Morro Cabeça do Vento – PI. Por fim, alega ao apresentar seus documentos para nomeação, os mesmos não foram devolvidos. Ademais, alega que não exercer qualquer cargo junto ao Município réu, ao revés, consta indevidamente no quadro de funcionários do mesmo. Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Posteriormente, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, a fim de reconhecer a inexistência de vínculo jurídico com a ré, sendo improcedentes os demais. Oficie-se, desse modo, ao INSS para que exclua do cadastro no CNIS do autor os dados relativos ao vínculo empregatício aqui declarado inexistente (Instrução Normativa nº 77/2015, art. 58). Havendo sucumbência recíproca, condeno cada parte à metade das custas, isenta a ré e suspensa a exigibilidade à autora, ante a gratuidade da justiça. Condeno-as também em honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade à autora pela razão acima explicitada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. A autora interpôs recurso inominado alegando, em suma, dos danos materiais; dos danos morais. Por essa razão, requer a reforma da sentença de primeiro grau para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial. Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório. VOTO Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 13-06-2024. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 14-06-2023 (sexta-feira), findando em 27-06-2024 (quinta-feira). Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 04-07-2024, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, suspensa a exigibilidade em razão do recorrente ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 28/04/2025