Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO SOUSA RIBEIRO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0803052-36.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Este juízo, em outubro de 2025, assinalou o prazo de 15 (quinze) dias, para que o(a) autor(a) juntasse comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovasse vínculo, caso o comprovante apresentasse nome de terceira pessoa, sob pena de indeferimento da petição inicial. Não obstante, até a presente data, a parte não cumpriu a determinação, tendo requerido, em novembro de 2025, a dilação do prazo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifico que a autora, embora devidamente intimada para suprir o vício processual, não colacionou aos autos comprovante de endereço em seu nome. O pedido de dilação de prazo mostra-se inadmissível, uma vez que foi inicialmente concedido o prazo de 15 (quinze) dias, somado aos tempo já decorridos desde a determinação judicial, sem qualquer cumprimento. Tal circunstância demonstra a ausência de interesse da parte em sanar o vício. Desse modo, por não ter atendido aos requisitos previstos no inciso II do art. 319 e no art. 320, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo. Destaco que o STJ, no Tema 1198, reconheceu aos magistrados, em atenção ao poder geral de cautela, à economicidade e à segurança jurídica, a possibilidade de determinar a emenda à inicial, para que o(a) autor(a) anexe aos autos documentos capazes de subsidiar sua pretensão, tais como procuração atualizada, declaração de pobreza e comprovante de residência. Transcrevo: Tema 1198: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. No mesmo sentido, o teor da Súmula 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, dispõe: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Registro que as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.078/90, parcialmente transcrito: "O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social (...)". Isto posto, considerando que, na presente ação, o(a) autor(a) alegou desconhecer o débito que originou os descontos em seu benefício previdenciário, em razão de suposto empréstimo consignado, aplica-se o disposto no art. 101, inciso I, do CDC, que estabelece a competência do foro do domicílio do consumidor para o processamento e julgamento dos litígios entre consumidores e fornecedores. Desse modo, para o prosseguimento do feito, é imprescindível que a parte autora comprove seu endereço atual, a fim de que se possa aferir a competência deste juízo, que, no presente caso, é de natureza absoluta. Entretanto, como afirmado, a parte autora permaneceu inerte. Portanto, a ação apresenta uma peculiaridade que não pode passar despercebida por este julgador e, diante do vício identificado, impõe-se a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, art. 321 e art.485, inciso I, todos do CPC. Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. LUZILÂNDIA-PI, 12 de dezembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia