Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS CARNEIRO RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801570-87.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação judicial em que, no curso do processo, após a interposição de apelação e apresentação de contrarrazões, as partes celebraram acordo sobre o objeto da demanda, conforme termo juntado sob o id.80162657, requerendo sua homologação judicial. É, em suma, o relatório. Decido. Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício. Além, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais. Assim, dispõe o artigo 487, III, “b” do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Pelo exposto, homologo o acordo retro, na forma delineada nos autos e extingo o feito com resolução do mérito, com suporte no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Tendo em vista que no instrumento do acordo as partes renunciaram ao prazo recursal, determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa. Custas em partes iguais, entretanto, ante a gratuidade da Justiça, a exigibilidade se encontra suspensa. Após as intimações necessárias arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barras-PI, 14 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras