Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843599-14.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA em face da EQUATORIAL PIAUÍ – ID 95075308. Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC. E, considerando a criação da “Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e verificado o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do referido normativo, dentre eles: (i) a existência de sentença condenatória transitada em julgado; (ii) a postulação de cumprimento de sentença por meio de petição própria; (iii) a regularização da representação processual da parte exequente, e; (iv) a liquidez do título executivo judicial. DETERMINO à Secretaria Judiciária que: a) decorrido o prazo sem manifestação, ou com impugnação, proceda à emissão da respectiva certidão de triagem, em conformidade com o modelo previsto no aludido provimento, promovendo, em seguida, a remessa dos autos à CENTRASE, para os fins de processamento e impulso do cumprimento de sentença; b) efetuado pagamento voluntário, sem impugnação, retornem os autos a este juízo, concluso para sentença. Intimação realizada pelo diário. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843599-14.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA em face da EQUATORIAL PIAUÍ – ID 95075308. Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC. E, considerando a criação da “Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e verificado o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do referido normativo, dentre eles: (i) a existência de sentença condenatória transitada em julgado; (ii) a postulação de cumprimento de sentença por meio de petição própria; (iii) a regularização da representação processual da parte exequente, e; (iv) a liquidez do título executivo judicial. DETERMINO à Secretaria Judiciária que: a) decorrido o prazo sem manifestação, ou com impugnação, proceda à emissão da respectiva certidão de triagem, em conformidade com o modelo previsto no aludido provimento, promovendo, em seguida, a remessa dos autos à CENTRASE, para os fins de processamento e impulso do cumprimento de sentença; b) efetuado pagamento voluntário, sem impugnação, retornem os autos a este juízo, concluso para sentença. Intimação realizada pelo diário. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843599-14.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA em face da EQUATORIAL PIAUÍ – ID 95075308. Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC. E, considerando a criação da “Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e verificado o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do referido normativo, dentre eles: (i) a existência de sentença condenatória transitada em julgado; (ii) a postulação de cumprimento de sentença por meio de petição própria; (iii) a regularização da representação processual da parte exequente, e; (iv) a liquidez do título executivo judicial. DETERMINO à Secretaria Judiciária que: a) decorrido o prazo sem manifestação, ou com impugnação, proceda à emissão da respectiva certidão de triagem, em conformidade com o modelo previsto no aludido provimento, promovendo, em seguida, a remessa dos autos à CENTRASE, para os fins de processamento e impulso do cumprimento de sentença; b) efetuado pagamento voluntário, sem impugnação, retornem os autos a este juízo, concluso para sentença. Intimação realizada pelo diário. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
07/05/2026, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
06/05/2026, 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2026, 11:06
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 18:30
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843599-14.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA em face da EQUATORIAL PIAUÍ – ID 95075308. Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC. E, considerando a criação da “Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e verificado o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do referido normativo, dentre eles: (i) a existência de sentença condenatória transitada em julgado; (ii) a postulação de cumprimento de sentença por meio de petição própria; (iii) a regularização da representação processual da parte exequente, e; (iv) a liquidez do título executivo judicial. DETERMINO à Secretaria Judiciária que: a) decorrido o prazo sem manifestação, ou com impugnação, proceda à emissão da respectiva certidão de triagem, em conformidade com o modelo previsto no aludido provimento, promovendo, em seguida, a remessa dos autos à CENTRASE, para os fins de processamento e impulso do cumprimento de sentença; b) efetuado pagamento voluntário, sem impugnação, retornem os autos a este juízo, concluso para sentença. Intimação realizada pelo diário. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843599-14.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA em face da EQUATORIAL PIAUÍ – ID 95075308. Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC. E, considerando a criação da “Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e verificado o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do referido normativo, dentre eles: (i) a existência de sentença condenatória transitada em julgado; (ii) a postulação de cumprimento de sentença por meio de petição própria; (iii) a regularização da representação processual da parte exequente, e; (iv) a liquidez do título executivo judicial. DETERMINO à Secretaria Judiciária que: a) decorrido o prazo sem manifestação, ou com impugnação, proceda à emissão da respectiva certidão de triagem, em conformidade com o modelo previsto no aludido provimento, promovendo, em seguida, a remessa dos autos à CENTRASE, para os fins de processamento e impulso do cumprimento de sentença; b) efetuado pagamento voluntário, sem impugnação, retornem os autos a este juízo, concluso para sentença. Intimação realizada pelo diário. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843599-14.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA em face da EQUATORIAL PIAUÍ – ID 95075308. Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC. E, considerando a criação da “Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e verificado o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do referido normativo, dentre eles: (i) a existência de sentença condenatória transitada em julgado; (ii) a postulação de cumprimento de sentença por meio de petição própria; (iii) a regularização da representação processual da parte exequente, e; (iv) a liquidez do título executivo judicial. DETERMINO à Secretaria Judiciária que: a) decorrido o prazo sem manifestação, ou com impugnação, proceda à emissão da respectiva certidão de triagem, em conformidade com o modelo previsto no aludido provimento, promovendo, em seguida, a remessa dos autos à CENTRASE, para os fins de processamento e impulso do cumprimento de sentença; b) efetuado pagamento voluntário, sem impugnação, retornem os autos a este juízo, concluso para sentença. Intimação realizada pelo diário. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
07/05/2026, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
06/05/2026, 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2026, 11:06
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 18:30
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/04/2026, 18:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 11:51
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843599-14.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 20 de março de 2026. HANNA LETICIA LIMA MELO Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 10:58
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
recorrido: “Isso porque, embora raras, fortes chuvas já acontecem há algum tempo nessa região, não são fatores climáticos que fogem totalmente à realidade do local. Com uma simples busca na rede mundial de computadores, é possível encontrar reportagens noticiando chuvas mais intensas na capital, alagamentos, vendavais, etc. Assim, não há como atribuir imprevisibilidade ao evento. Nessa perspectiva, se a empresa apelante tivesse agido de forma preventiva (com melhorias na rede de fornecimento, aumento do quantitativo e capacitação de funcionários para atuação em situações mais extremas), seria possível evitar tais intercorrências. Não a ponto de obstar faltas pontuais de energia, mas o suficiente para impedir o desamparo dos consumidores por tanto tempo. Logo, o despreparo da empresa apelante frente a situação de clima um pouco mais agressiva foi, no meu entender, o fator primordial para a demora do restabelecimento do serviço de energia aqui narrada.” Diante desse contexto, é evidente que a alegação de ocorrência de caso fortuito e força maior demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. A Corte Estadual, com fundamento nas provas constantes dos autos, concluiu que o evento climático não foi imprevisível nem inevitável, afastando, assim, a excludente de responsabilidade. A modificação desse entendimento exigiria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada na estreita via do recurso especial, à luz da Súmula nº 7 do STJ. Capítulo 3 – Da alegação de advocacia predatória Por fim, a recorrente sustenta que o patrono da parte recorrida ajuizou diversas ações idênticas contra a concessionária, com o mesmo objeto e causa de pedir, fundadas em alegações genéricas e desprovidas de provas, caracterizando advocacia predatória, de modo que a manutenção do acórdão violaria a boa-fé processual e permitiria enriquecimento ilícito. Contudo, a Recorrente não indica qual dispositivo federal teria sido violado pelo acórdão recorrido, tampouco especifica a extensão da suposta violação, configurando-se deficiência de fundamentação do apelo, o que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo à aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. II. DISPOSITIVO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0843599-14.2021.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID 26614278) interposto nos autos do Processo nº 0843599-14.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 26136606, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica por cerca de 70 horas, durante o réveillon de 2020 para 2021, em ação proposta por consumidor contra concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e enseja dever de indenizar; (ii) estabelecer se o dano moral é presumido, diante da natureza essencial do serviço e do tempo excessivo de interrupção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal. 4. A interrupção do serviço superou os prazos estabelecidos pela ANEEL, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. O evento climático alegado como excludente de responsabilidade não foi considerado imprevisível ou inevitável, o que afasta o reconhecimento de força maior. 6. O dano moral, em casos de suspensão prolongada de serviço essencial, é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22; CC/2002, art. 393; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 176. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.789.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.04.2019, DJe 29.05.2019; TJ-GO, Apelação Cível 0439716-73.2019.8.09.0006, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 22.03.2021; TJ-PR, ED 0010368-32.2019.8.16.0018, Rel. Juíza Bruna Greggio, j. 28.06.2021. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos artigos 373, II, do Código de Processo Civil, 393 do Código Civil e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Regularmente intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões (ID 27360840), requerendo o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. É um breve relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Capítulo 1 – 373, II, do CPC e art. 14, §3º, do CDC O Recorrente alega violação ao art. 14, §3º do CDC e art. 373, II do CPC, sob o argumento de que há provas nos autos que demonstram a inexistência de interrupção no fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras da parte autora, configurando fato extintivo do direito alegado. Afirma que tais elementos probatórios não teriam sido apreciados pelo Órgão julgador, mesmo após a interposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de ausência de omissão ou contradição. Aduz que os extratos extraídos do sistema interno AJURI evidenciam, com relação às unidades consumidoras da parte autora, a inexistência de ocorrências no período indicado na petição inicial ou, quando existentes, referem-se a datas distintas, tendo sido devidamente sanadas dentro do prazo regulamentar. Defende, assim, que a comprovação da ausência de interrupção no fornecimento de energia elétrica constitui fato extintivo do direito do autor, o qual não teria sido devidamente analisado pelo Tribunal. Ocorre que o acórdão recorrido não examinou a alegação de inexistência de interrupção nas unidades consumidoras da parte autora, tampouco mencionou os extratos do sistema interno da concessionária como prova da ausência de falha na prestação do serviço. Ao contrário, partiu da premissa expressa de que houve interrupção no fornecimento de energia. Ademais, ao contrário do que sustenta a Recorrente, não houve interposição de embargos de declaração. Assim, constata-se a ausência de prequestionamento, circunstância que obsta o conhecimento da controvérsia em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicada por analogia. Capítulo 2 – 393 do Código Civil Seguindo, aduz violação ao artigo 393 do Código Civil, ao sustentar a ocorrência de caso fortuito e força maior, decorrente de evento climático extremo que teria ocasionado quedas de árvores, danos à rede elétrica e interrupções no fornecimento de energia. Afirma haver comprovação documental nos autos e demonstração das medidas adotadas para o restabelecimento do serviço, inclusive com reforço de equipes. Assevera, contudo, que o TJPI não apreciou a tese da excludente de responsabilidade, mesmo após a oposição de embargos de declaração, tratando-se de fato impeditivo do direito do autor, apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil da concessionária. A Colenda Câmara, por sua vez, enfrentou expressamente a alegação de caso fortuito e força maior, afastando-a ao consignar que as chuvas intensas não eram imprevisíveis na região, não se caracterizando, portanto, hipótese de caso fortuito. Destacou que a concessionária poderia ter adotado medidas preventivas para mitigar os impactos e evitar a demora no restabelecimento do serviço, concluindo que a prolongada interrupção decorreu do despreparo da empresa diante de condições climáticas um pouco mais severas, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, em relação a todos os capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
recorrido: “Isso porque, embora raras, fortes chuvas já acontecem há algum tempo nessa região, não são fatores climáticos que fogem totalmente à realidade do local. Com uma simples busca na rede mundial de computadores, é possível encontrar reportagens noticiando chuvas mais intensas na capital, alagamentos, vendavais, etc. Assim, não há como atribuir imprevisibilidade ao evento. Nessa perspectiva, se a empresa apelante tivesse agido de forma preventiva (com melhorias na rede de fornecimento, aumento do quantitativo e capacitação de funcionários para atuação em situações mais extremas), seria possível evitar tais intercorrências. Não a ponto de obstar faltas pontuais de energia, mas o suficiente para impedir o desamparo dos consumidores por tanto tempo. Logo, o despreparo da empresa apelante frente a situação de clima um pouco mais agressiva foi, no meu entender, o fator primordial para a demora do restabelecimento do serviço de energia aqui narrada.” Diante desse contexto, é evidente que a alegação de ocorrência de caso fortuito e força maior demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. A Corte Estadual, com fundamento nas provas constantes dos autos, concluiu que o evento climático não foi imprevisível nem inevitável, afastando, assim, a excludente de responsabilidade. A modificação desse entendimento exigiria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada na estreita via do recurso especial, à luz da Súmula nº 7 do STJ. Capítulo 3 – Da alegação de advocacia predatória Por fim, a recorrente sustenta que o patrono da parte recorrida ajuizou diversas ações idênticas contra a concessionária, com o mesmo objeto e causa de pedir, fundadas em alegações genéricas e desprovidas de provas, caracterizando advocacia predatória, de modo que a manutenção do acórdão violaria a boa-fé processual e permitiria enriquecimento ilícito. Contudo, a Recorrente não indica qual dispositivo federal teria sido violado pelo acórdão recorrido, tampouco especifica a extensão da suposta violação, configurando-se deficiência de fundamentação do apelo, o que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo à aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. II. DISPOSITIVO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0843599-14.2021.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID 26614278) interposto nos autos do Processo nº 0843599-14.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 26136606, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica por cerca de 70 horas, durante o réveillon de 2020 para 2021, em ação proposta por consumidor contra concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e enseja dever de indenizar; (ii) estabelecer se o dano moral é presumido, diante da natureza essencial do serviço e do tempo excessivo de interrupção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal. 4. A interrupção do serviço superou os prazos estabelecidos pela ANEEL, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. O evento climático alegado como excludente de responsabilidade não foi considerado imprevisível ou inevitável, o que afasta o reconhecimento de força maior. 6. O dano moral, em casos de suspensão prolongada de serviço essencial, é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22; CC/2002, art. 393; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 176. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.789.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.04.2019, DJe 29.05.2019; TJ-GO, Apelação Cível 0439716-73.2019.8.09.0006, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 22.03.2021; TJ-PR, ED 0010368-32.2019.8.16.0018, Rel. Juíza Bruna Greggio, j. 28.06.2021. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos artigos 373, II, do Código de Processo Civil, 393 do Código Civil e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Regularmente intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões (ID 27360840), requerendo o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. É um breve relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Capítulo 1 – 373, II, do CPC e art. 14, §3º, do CDC O Recorrente alega violação ao art. 14, §3º do CDC e art. 373, II do CPC, sob o argumento de que há provas nos autos que demonstram a inexistência de interrupção no fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras da parte autora, configurando fato extintivo do direito alegado. Afirma que tais elementos probatórios não teriam sido apreciados pelo Órgão julgador, mesmo após a interposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de ausência de omissão ou contradição. Aduz que os extratos extraídos do sistema interno AJURI evidenciam, com relação às unidades consumidoras da parte autora, a inexistência de ocorrências no período indicado na petição inicial ou, quando existentes, referem-se a datas distintas, tendo sido devidamente sanadas dentro do prazo regulamentar. Defende, assim, que a comprovação da ausência de interrupção no fornecimento de energia elétrica constitui fato extintivo do direito do autor, o qual não teria sido devidamente analisado pelo Tribunal. Ocorre que o acórdão recorrido não examinou a alegação de inexistência de interrupção nas unidades consumidoras da parte autora, tampouco mencionou os extratos do sistema interno da concessionária como prova da ausência de falha na prestação do serviço. Ao contrário, partiu da premissa expressa de que houve interrupção no fornecimento de energia. Ademais, ao contrário do que sustenta a Recorrente, não houve interposição de embargos de declaração. Assim, constata-se a ausência de prequestionamento, circunstância que obsta o conhecimento da controvérsia em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicada por analogia. Capítulo 2 – 393 do Código Civil Seguindo, aduz violação ao artigo 393 do Código Civil, ao sustentar a ocorrência de caso fortuito e força maior, decorrente de evento climático extremo que teria ocasionado quedas de árvores, danos à rede elétrica e interrupções no fornecimento de energia. Afirma haver comprovação documental nos autos e demonstração das medidas adotadas para o restabelecimento do serviço, inclusive com reforço de equipes. Assevera, contudo, que o TJPI não apreciou a tese da excludente de responsabilidade, mesmo após a oposição de embargos de declaração, tratando-se de fato impeditivo do direito do autor, apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil da concessionária. A Colenda Câmara, por sua vez, enfrentou expressamente a alegação de caso fortuito e força maior, afastando-a ao consignar que as chuvas intensas não eram imprevisíveis na região, não se caracterizando, portanto, hipótese de caso fortuito. Destacou que a concessionária poderia ter adotado medidas preventivas para mitigar os impactos e evitar a demora no restabelecimento do serviço, concluindo que a prolongada interrupção decorreu do despreparo da empresa diante de condições climáticas um pouco mais severas, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, em relação a todos os capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 7 de agosto de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0843599-14.2021.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843599-14.2021.8.18.0140 APELANTE: ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica por cerca de 70 horas, durante o réveillon de 2020 para 2021, em ação proposta por consumidor contra concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e enseja dever de indenizar; (ii) estabelecer se o dano moral é presumido, diante da natureza essencial do serviço e do tempo excessivo de interrupção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal. 4. A interrupção do serviço superou os prazos estabelecidos pela ANEEL, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. O evento climático alegado como excludente de responsabilidade não foi considerado imprevisível ou inevitável, o que afasta o reconhecimento de força maior. 6. O dano moral, em casos de suspensão prolongada de serviço essencial, é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22; CC/2002, art. 393; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 176. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.789.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.04.2019, DJe 29.05.2019; TJ-GO, Apelação Cível 0439716-73.2019.8.09.0006, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 22.03.2021; TJ-PR, ED 0010368-32.2019.8.16.0018, Rel. Juíza Bruna Greggio, j. 28.06.2021. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, condenando a concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte Autora, ora Apelante, a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC. Inverto o ônus sucumbencial para condenar o requerido/apelado no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, os quais fico em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação", na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Comarca Cível de Teresina-PI que, nos autos de Ação de Indenização por danos morais proposta em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “(...) Portanto, razão assiste à concessionária de serviço público demandada, pois as particularidades da interrupção do serviço, no caso sob deslinde, não autorizam o recebimento da indenização almejada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) a sentença contrariou o entendimento firmado na própria fundamentação, ao reconhecer falha na prestação do serviço e, ainda assim, julgar improcedente o pedido de indenização; ii) o dano moral decorrente da longa interrupção de energia (de mais de 66 horas) é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo; iii) o evento climático alegado como excludente de responsabilidade não foi excepcional, sendo previsível e recorrente na localidade, o que impunha à concessionária dever de planejamento e resposta adequada; iv) a concessionária não tomou as providências necessárias dentro do prazo legal previsto pela Resolução 414/2010 da ANEEL (24 horas), conforme relatório da própria Agência; v) a responsabilidade objetiva da concessionária decorre da relação de consumo e do risco do empreendimento. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar procedente a demanda e condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais. CONTRARRAZÕES: às contrarrazões, o apelado defende que: i) a sentença deve ser mantida porque comprovada a ocorrência de força maior, consistente em evento climático extremo (vórtice ciclônico com ventos de até 87 km/h e mais de 1.700 descargas elétricas), que afetou amplamente a rede elétrica da cidade; ii) a parte autora não individualizou os danos alegados nem trouxe aos autos provas específicas que justificassem o pedido indenizatório; iii) a petição inicial é genérica e idêntica a diversas outras propostas pelo mesmo causídico, o que evidencia má-fé processual e impede o exercício do contraditório e ampla defesa; iv) o nexo de causalidade foi rompido em razão da força maior, afastando o dever de indenizar; v) a concessionária agiu diligentemente, destacando equipes emergenciais de outras localidades e buscando o restabelecimento do serviço no menor prazo possível. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que, no réveillon de 2021, ficou sem energia elétrica no período compreendido entre as 19 horas do dia 31 de dezembro de 2020 e o dia 03 de janeiro de 2021, portanto, quase 70 horas sem o serviço. De início, importante registrar a aplicação da legislação consumerista ao caso, nos termos do art. 22 do CDC: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Oportuno ainda o destaque do art. 37, §6º da CF/88, que trata a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público por delegação: Art. 37. (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a responsabilidade das concessionárias de serviço de energia elétrica recorrente é objetiva, e, portanto, somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto a matéria fática, vislumbro não haver discussão. Houve interrupção e oscilação de energia elétrica no período descrito, conforme Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE juntado à exordial (id. 23775460), o qual informa a interrupção do fornecimento de energia elétrica de aproximadamente 91 mil unidades consumidoras desta capital, no período compreendido entre as 19 horas do dia 31 de dezembro de 2020 e o dia 03 de janeiro de 2021. Referido relatório aponta ainda que (id. 23775460, pág. 9): “Especificamente para o evento de 31/12/2020 a 03/01/2021, a figura abaixo demonstra que 91.417 Unidades Consumidoras tiveram interrupção no fornecimento de energia, o que corresponde a 23,5% das Unidades Consumidoras dos conjuntos que atendem ao município de Teresina. Desse total, para 70.853 UCs as interrupções tiveram duração de mais de 12 horas e para 55.002 UCs, tiveram duração de mais de 24 horas. Além disso, mesmo após 48 horas, 491 Unidades Consumidoras ainda estavam sem fornecimento de energia.” Nesse contexto, é fato incontroverso a interrupção do fornecimento de energia no período acima mencionado, inclusive admitido pelo apelado. No que diz respeito aos prazos para restabelecimento dos serviços de energia elétrica, deve ser observado o art. 176, II, da Resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época do fato. Vejamos: Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguint es prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. (grifei) Tem-se, portanto, que a empresa apelada não cumpriu o prazo estabelecido pela ANEEL, visto que o apelante permaneceu quase 70 horas sem energia elétrica, situação suficiente a ensejar reparação por danos morais, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Há incidência das normas consumeristas à hipótese em tela, uma vez que existente relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado. 2. De acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, é a ré/apelante obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado. 3. O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, aflição de diversos transtornos. 4. O artigo 98, § 3º do CPC dispõe que deve haver alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04397167320198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021) Porém, o apelado atribuiu a demora ao restabelecimento do serviço ao fortuito, resultado de um “evento climático atípico”, ocorrido no dia 31/12/2020. E, de acordo com o juízo sentenciante, tal circunstância, cuja ocorrência restou comprovada nos autos, foi apta “a romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano”, levando-o a decidir pela improcedência da demanda. Quanto ao tema, registre-se que eventos climáticos incomuns podem configurar excludente de responsabilidade de prestadores de serviços públicos, a exemplo dos fornecedores de energia elétrica. Nesse sentido leciona CAVALIERI FILHO: “Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade administrativa de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da natureza, estranhos à sua atividade. Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular. Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder público não poderá ser responsabilizado.” (Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 257) Ademais, a incidência da norma consumerista não afasta a previsão do art. 393 do CC/02, o qual prevê: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Ocorre que, a meu ver, não é possível qualificar o evento descrito nos autos como caso fortuito, ainda que se reconheça a intensidade da chuva que atingiu a cidade de Teresina – PI, no dia em discussão. Isso porque, embora raras, fortes chuvas já acontecem há algum tempo nessa região, não são fatores climáticos que fogem totalmente à realidade do local. Com uma simples busca na rede mundial de computadores, é possível encontrar reportagens noticiando chuvas mais intensas na capital, alagamentos, vendavais, etc. Assim, não há como atribuir imprevisibilidade ao evento. Nessa perspectiva, se a empresa apelante tivesse agido de forma preventiva (com melhorias na rede de fornecimento, aumento do quantitativo e capacitação de funcionários para atuação em situações mais extremas), seria possível evitar tais intercorrências. Não a ponto de obstar faltas pontuais de energia, mas o suficiente para impedir o desamparo dos consumidores por tanto tempo. Logo, o despreparo da empresa apelante frente a situação de clima um pouco mais agressiva foi, no meu entender, o fator primordial para a demora do restabelecimento do serviço de energia aqui narrada. Forçoso concluir, portanto, que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, ser responsabilizada pela demora excessiva em religar a energia da residência da parte autora. O nexo de causalidade repousa na ausência de conservação na transmissão de energia para a residência da parte autora, somado ao fato da demora injustificada de quase de 70h para restabelecimento do serviço em várias UCs. Outrossim, independentemente das justificativas expostas pelo Recorrente (fortes chuvas), o fato de a parte autora ter ficado sem a prestação do serviço por quase três dias demonstra que a Concessionária ultrapassou o limite de tempo permitido para retificação do problema de energia elétrica, sobretudo por se tratar de serviço considerado essencial. Neste mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que condenou a empresa concessionária à indenização por danos morais, devido à interrupção no fornecimento de energia elétrica por período demasiadamente longo. A suspensão de energia, embora decorrente de fortes chuvas, foi superior ao lapso permitido pela Agência Reguladora. 2. Na origem, trata-se de demanda indenizatória em decorrência de interrupção de fornecimento de energia elétrica. A ré, por sua vez, ponderou que a falta de energia elétrica decorreu de temporal, o que caracterizaria a ocorrência de caso fortuito. Contudo, o Tribunal de origem, com espeque nas provas documentais e testemunhais, concluiu que houve dano moral e não viu, no caso concreto, as causas excludentes de responsabilidade. 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes do STJ em casos análogos: REsp 1.703.136/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1.061.127/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/8/2017. 4. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" ( AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC. 6. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 8. Recurso Especial conhecido parcialmente (somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015) e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1789647 RS 2018/0345299-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CHUVAS E VENTOS FORTES NOTICIADOS PELA IMPRENSA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. TRÊS DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. OMISSÃO APONTADA. VÍCIO NÃO VISLUMBRADO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010368-32.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 28.06.2021 (TJ-PR - ED: 00103683220198160018 Maringá 0010368-32.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Bruna Greggio, Data de Julgamento: 28/06/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2021) Neste passo, entendo que assiste razão à parte Apelante, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para julgar procedente a demanda e arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso em apreço, além funcionar como desmotivador a uma postura reincidente. 3. DECISÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, condenando a concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte Autora, ora Apelante, a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC. Inverto o ônus sucumbencial para condenar o requerido/apelado no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, os quais fico em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/06/2025 a 30/06/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0843599-14.2021.8.18.0140.
APELANTE: ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0843599-14.2021.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Direito de Imagem] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
14/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2025, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 10:22
Decurso de Prazo
06/12/2024, 03:41
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 15:54
Improcedência
11/11/2024, 15:54
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:40
Audiência (Juiz(a); realizada; instrução e julgamento)
21/02/2024, 12:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/02/2024, 06:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:31
deferimento
20/02/2024, 10:16
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 09:44
Ato ordinatório
24/01/2024, 09:15
Ato ordinatório
17/11/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 18:12
Mandado
22/08/2023, 07:18
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:24
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; designada)