Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO JOSE FERREIRA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0803119-98.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação na qual a parte autora impugna contratação de cartão de crédito consignado (RCC) e/ou reserva de margem consignada (RMC). A controvérsia dos autos cinge-se à validade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC) e/ou reserva de margem consignada (RMC). Todavia, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328, cujas questões controvertidas são as seguintes: Tema 1.414/STJ: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Tema 1.328/STJ: Definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Ademais, foi determinada a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em tramitação na primeira e na segunda instâncias, em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifica-se que o presente feito se enquadra na controvérsia submetida ao referido tema repetitivo, razão pela qual se impõe a suspensão do processo.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação, devendo os autos aguardar, em Secretaria, o julgamento dos temas afetados pelo Superior Tribunal de Justiça. Fixadas as teses, voltem-me conclusos para análise. Intimem-se as partes, cientificando-as da presente decisão, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se entenderem pertinente, possam demonstrar a distinção entre a questão a ser decidida neste processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado, podendo, para tanto, requerer o prosseguimento do feito. Expedientes necessários. LUZILâNDIA-PI, 30 de março de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia