Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO SOUSA RAMOS Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA EXCLUSÃO DA PENALIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. I. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor da causa, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. O apelante pleiteia a exclusão da multa, alegando ausência dos requisitos autorizadores da penalidade, bem como a concessão de justiça gratuita. II. Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou age de modo temerário no processo, conforme previsto no art. 80 do CPC. A conduta do autor configura litigância de má-fé, pois, após contratar livremente um serviço, usufruir dos valores, e não adotar providências administrativas para contestar a operação, ajuizou demanda alegando não ter firmado o contrato e pleiteando devolução em dobro e indenização por danos morais. III. O comportamento do autor viola o princípio da boa-fé objetiva e caracteriza o instituto do venire contra factum proprium, ao tentar se beneficiar de uma situação que anteriormente lhe era favorável, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/MG. O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Contudo, diante das peculiaridades do caso, justifica-se a redução da multa aplicada de 5% para 1% sobre o valor corrigido da causa, em favor do recorrido. É cabível a concessão da justiça gratuita ao autor, diante da demonstração de hipossuficiência econômica. IV. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800979-28.2024.8.18.0060 Origem:
APELANTE: ANTONIO SOUSA RAMOS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A
APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800979-28.2024.8.18.0060
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO SOUSA RAMOS, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face de BANCO C6 S.A. Na sentença de ID 22230979, o juiz a quo julgou da seguinte forma: “ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e, com fundamento nos arts. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. “ Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 22230982, alegando DA AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Aduz que inexiste, em suma, demonstração de que tenha agido culposamente ou dolosamente a apelante, com vistas ao prejuízo da parte adversa, mostrando-se despropositada a imposição de litigância de má-fé, que deve ser afastada. Com isso requer o(a) apelante seja a presente apelação recebida, bem como, seja corrigida/reformada a respeitável sentença de 1º grau proferida, para o fim de reconsiderar a condenação apontada quanto a aplicação de “multa de litigância de má fé equivalente à 5% sob o valor da causa”, uma vez que inexiste nos autos elementos ensejadores para justificar a mantença da decisão; nestes pontos requer ainda seja considerado a condenação de pagamento de custas processuais tendo em vista a hipossuficiência do(a) autor(a), julgando, desta forma, Vossa Excelência estará aplicando à verdadeira e costumeira Justiça. Houve contrarrazões ao apelo, Id 22230987, na qual requer a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Teresina, data do sistema. Des. José James Gomes Pereira. Relator VOTO VOTO Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedida na instância singular, assim ratifico o pedido. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação alegando alegando DA AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Aduz que inexiste, em suma, demonstração de que tenha agido culposamente ou dolosamente a apelante, com vistas ao prejuízo da parte adversa, mostrando-se despropositada a imposição de litigância de má-fé, que deve ser afastada. Com isso requer o(a) apelante seja a presente apelação recebida, bem como, seja corrigida/reformada a respeitável sentença de 1º grau proferida, para o fim de reconsiderar a condenação apontada quanto a aplicação de “multa de litigância de má fé equivalente à 5% sob o valor da causa”, uma vez que inexiste nos autos elementos ensejadores para justificar a mantença da decisão; nestes pontos requer ainda seja considerado a condenação de pagamento de custas processuais tendo em vista a hipossuficiência do(a) autor(a), julgando, desta forma, Vossa Excelência estará aplicando à verdadeira e costumeira Justiça. Verifica-se nos autos, pelo conjunto probatório colacionado pelo recorrido, que não seria razoável entender que o apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições. Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos. Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo. O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo. Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema: “Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202). Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos). Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados. Pois bem, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro. A r. sentença condenou condeno a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, a litigância de má - fé, na importância de 5% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC. Dessa forma, mantenho a condenação da litigância de má-fé, no entanto altero a condenação para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a justiça gratuita, mantendo a litigância de má-fé, no entanto modifico o valor da condenação para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC. É o voto. Teresina, 25/08/2025