Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO VERANA TERESINA
EXECUTADO: MARIA STELA RANGEL DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800310-17.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido formulado pela parte executada visando ao sobrestamento/suspensão da presente execução, sob o argumento de existência de ação judicial em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça discutindo a rescisão contratual do negócio jurídico que originou o débito executado (ID 89150470). Todavia, não assiste razão à parte executada. Nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo exige demonstração efetiva de prejudicialidade externa, de modo que o julgamento de outra demanda constitua pressuposto necessário ao deslinde da causa em curso. No caso dos autos, a mera existência de ação discutindo a rescisão contratual não impede, por si só, o prosseguimento da execução das taxas associativas, especialmente porque inexiste notícia de decisão judicial suspendendo a exigibilidade da obrigação ou atribuindo efeito suspensivo ao recurso em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. Ademais, as obrigações decorrentes do vínculo contratual permanecem exigíveis até eventual decisão definitiva em sentido contrário, inexistindo demonstração concreta de que o julgamento da demanda apontada inviabilize o prosseguimento da presente execução. Assim, ausentes os requisitos legais para suspensão do feito, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada. Verifico, contudo, que a diligência citatória restou infrutífera em razão da insuficiência/incorreção do endereço indicado nos autos. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço correto e atualizado da parte executada, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina