Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: D. L. S. S., NATALIA GOMES DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0802053-20.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS), proposta por D. L. S. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Foi determinada a emenda à inicial para comprovação do prévio requerimento administrativo e respectivo indeferimento. A parte autora juntou documentação comprovando que o pedido administrativo foi indeferido em razão do não comparecimento à perícia social designada pelo INSS. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir constitui condição da ação, exigindo a demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No âmbito dos benefícios previdenciários e assistenciais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG (Tema 350), firmou a seguinte tese: “A concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.” No caso concreto, a parte autora apresentou comprovante de indeferimento administrativo. Contudo, verifica-se que tal indeferimento decorreu exclusivamente do não comparecimento à perícia designada, o que inviabilizou a análise do mérito do pedido. A propósito, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que tal situação equivale à ausência de requerimento administrativo válido, conforme se extrai do seguinte julgado: “EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA – NÃO COMPROVADA RECUSA DO INSS EM ATENDER AO SEGURADO, QUE NÃO REALIZOU ATO IMPRESCINDÍVEL À ANÁLISE DO PEDIDO, DE MODO QUE A MATÉRIA DE FATO SEQUER FOI LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO – PARTE AUTORA QUE NÃO PROMOVEU ATO OU DILIGÊNCIA QUE LHE INCUMBIA – ENUNCIADO 166 FONAJEF (...).” (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv nº 5000678-42.2023.4.03.6130, Rel. Juiz Federal Márcio Rached Millani, julgado em 31/08/2023, publicado em 06/09/2023) Dessa forma, embora formalmente existente, o indeferimento não configura efetiva análise administrativa do direito, mas sim consequência da inércia da própria parte autora, que deixou de cumprir exigência indispensável à instrução do pedido. Assim, não houve formação de pretensão resistida, requisito essencial ao interesse de agir, conforme orientação do Tema 350 do STF. Diante disso, resta configurada a ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, na forma da legislação aplicável. Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC) e, após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. LUZILâNDIA-PI, 7 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia