Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO CARDOSO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800446-62.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela requerente contra o requerido, partes devidamente qualificadas na inicial. A parte autora alega ser titular de benefício previdenciário e, de acordo com extrato fornecido pelo INSS, referido benefício teria sofrido descontos indevidos em razão de empréstimos consignados oriundos de contratos que afirma não ter realizado. Diante disso, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como reparação por danos materiais e morais. Juntou documentos. Citado, o banco requerido apresentou contestação. Juntou cópia do contrato, TED, extrato de pagamento, além de documentos pessoais da autora. Intimada, a autora não apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de novas provas, ainda que presentes novos requerimentos. Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias”, conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228). Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada.” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009). Processual cível. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Poder discricionário do magistrado na condução das provas a autorizar o julgamento antecipado. Exegese dos artigos 130, "caput", e 330, inciso I, em combinação, um e outro do Código de Processo Civil artigos 370, "caput" e parágrafo único, e 355, inciso I, ambos da Lei n. 13.105/2015. (...) (Relator(a):Tercio Pires; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 29/06/2016). Registre-se que a matéria debatida nos presentes autos prescinde a produção de prova oral em audiência e/ou do cumprimento de novas diligências. Em relação ao mérito, busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência da relação contratual entre as partes, e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Segundo sustenta a demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato objeto dos autos com o banco requerido, mas que foram descontados, indevidamente de seu benefício previdenciário, valores mensais referentes ao discutido contrato. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer contratação do empréstimo junto às instituições financeiras demandadas que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada, prima facie, como verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário. Pois, tratando-se de contrato firmado com consumidora analfabeta, sem condições de analisar o conteúdo dos termos e as condições do negócio, cabe à instituição financeira o dever de viabilizar condições de contratação claras e suficientes à autora, observando o dever de informação. O artigo 595 do Código Civil prevê que, quando um dos contratantes não puder ler ou escrever, o contrato poderá ser firmado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A instituição financeira, por sua vez, trouxe aos autos o contrato contendo a digital da requerente, contendo também a assinatura do emitente, o qual é filho da requerente (Ids 33394989). Logo, tal afirmação de ilegalidade quando da contratação, entra em contradição, visto que embora faltasse para validação do contrato a assinatura de mais uma testemunha, a autora estava acompanhada de pessoa de sua confiança, seu filho. Logo, não há qualquer vício de consentimento no caso em análise. Nesse sentido, tem-se o entendimento: CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS À GARANTIA DA VALIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA DO FILHO DA RECORRENTE COMO TESTEMUNHA NO CONTRATO AVENÇADO. INOCORRÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA À ROGO PELA AUTORA, COM ASSINATURA DA SUA FILHA (PESSOA ALFABETIZADA E DE SUA CONFIANÇA), APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIMENTO, POR ANALOGIA, DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. 2.RECURSO DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001447-05.2017.8.18.0049 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/10/2020 ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PESSOA ANALFABETA - VALIDADE - FRUIÇÃO DA QUANTIA - ASSINATURA A ROGO - SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS - RECURSO DESPROVIDO.- Deve ser considerado válido o contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta quando, além de demonstrada a efetiva fruição da quantia mutuada, houve a assinatura a rogo por terceiro com a subscrição de duas testemunhas, sendo uma delas o próprio filho da tomadora do empréstimo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.278095-1/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2022, publicação da súmula em 22/03/2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO ANEXADO E ASSINADO A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. UMA DELAS FILHA DA APELANTE. NUMERÁRIO PACTUADO DISPONIBILIZADO PELO BANCO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA –I Cinge-se a controvérsia a saber se o contrato de empréstimo consignado é válido, ou não, assim como se a Apelante sofreu dano material e moral reparáveis.II – Apelado juntou prova da realização efetiva do contrato devidamente assinado a rogo com duas testemunhas, uma filha da Apelante, e anexado aos documentos imprescindíveis para seu firmamento, sem indícios de ocorrência de qualquer vício ou elementos que possam demonstrar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.IV – Verifica-se que, nos termos do art. 107, do CC, a validade de um contrato não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, sendo livre a forma contratual, não se sustentando a tese de nulidade por ausência de observância da forma pública.V – Extrai-se dos autos a existência e validade do contrato entabulado entre as partes, verificando-se que não se trata de hipótese de nulidade por ausência de observância da forma especial, posto que não demonstrada a condição de analfabeto e nem vícios que maculem o negócio firmado.VI – Apelação Cível conhecida e improvida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802790-20.2018.8.18.0032 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PLEITO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO, EM RAZÃO DE TER SIDO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA, SEM A PRESENÇA DE PROCURADORA NOMEADA POR MEIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA À ROGO PELA AUTORA, COM ASSINATURA DA SUA FILHA (PESSOA ALFABETIZADA E DE SUA CONFIANÇA), APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIMENTO, POR ANALOGIA, DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE NOTA ELUCIDATIVA EXPRESSA NO CONTRATO, CONTENDO A CONFIRMAÇÃO DA LEITURA DOS TERMOS DA AVENÇA À CONTRATANTE ANALFABETA. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DEMONSTRADO (ART. 6º, III, C/C ART. 46, AMBOS DO CDC). COMPROVAÇÃO, OUTROSSIM, DO DEPÓSITO DO NUMERÁRIO NA CONTA DA AUTORA. VALIDADE DO CONTRATO CONFIGURADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA CONFIRMADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO REQUERIDO. EXEGESE DO ARTIGO 14, §3º, INCISO I, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INDENIZAR NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302808-05.2014.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2018). E, embora ciente dos documentos acostados junto a contestação, em momento algum, impugnou a assinatura atribuída a testemunha MARIA DOS MILAGRES NUNES CARDOSO – sua filha e pessoa de sua confiança, que o acompanhou no momento da contratação e que assinou o contrato no campo destinado a testemunha. É certo que o fato de o contratante ser idoso, por si só, não desnatura a validade da contratação. Com efeito, salvo prova em contrário de que a senilidade estaria privando a pessoa do pleno gozo das faculdades mentais, os idosos são plenamente capazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, não sendo cabível, sem sério motivo comprovado, considerá-los relativamente incapazes de administrar a própria vida e seus bens, na forma do artigo 4º do Código Civil. Ao contrário, o reconhecimento da validade da manifestação de vontade da pessoa idosa é fator necessário à preservação da sua dignidade humana, ressalvada, entretanto, a prova de algum vício no consentimento. Por certo, o analfabetismo não é, por si só, causa de reconhecimento de incapacidade civil. De fato, mesmo privada do ensino básico que assegure o uso funcional da linguagem escrita, a pessoa pode contratar livremente, devendo ser reconhecida e aceita sua manifestação de vontade, expressa por outros meios. Assim, ao passo em que a pessoa não alfabetizada pode ser parte em relações jurídicas negociais, tendo direito de contratar e ser contratado, também deve ser responsável pelos seus atos e arcar com as obrigações deles decorrentes. No ponto, deve-se destacar entendimento firmado no âmbito do Fórum dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Piauí – FOJEPI, no sentido de não serem a senilidade e o analfabetismo causas necessárias de incapacidade para firmar contrato, desde que observados os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se o teor do Enunciado n. 20: ENUNCIADO 20 - O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015). Nesse ponto, urge destacar que o contrato bancário é um contrato de prestação de serviços por natureza, daí a atrair a aplicação art. 595, do Código Civil. De fato, em se tratando de contrato escrito, necessário é o lançamento da assinatura do emitente ou, na impossibilidade, de alguém a rogo, não suprindo a sua simples impressão digital. O contrato bancário é válido desde que contenha a assinatura a rogo, subscrita por testemunha. A parte demandada, pois, ao solicitar o registro do contrato em comento no INSS para fins dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, nada mais fez que atuar no exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), não tendo incorrido em ilicitudes. Inexistindo ilicitude, não há que se perquirir acerca da repetição de indébito, manifestamente incabível diante da legalidade dos descontos efetuados. Outrossim, não resta configurado o dano moral indenizável, uma vez que a parte ré promoveu descontos relacionados ao pagamento de contrato licitamente firmado entre as partes, não restando demonstrada a ocorrência de violação a direitos da personalidade. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Passo a analisar o pedido referente à condenação da parte autora em litigância de má-fé, matéria aferível inclusive de ofício, conforme preconiza o art. 81 do CPC. Litigância de má-fé ocorre quando uma das partes de um processo litiga intencionalmente com deslealdade e/ou corrupção. Os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como: “A parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito." Por fim, tendo o(a) autor(a) contratado os empréstimos, recebido os valores e inclusive tendo efetuado os pagamentos sem qualquer oposição em data anterior, postular a declaração de inexistência/nulidade representa comportamento contraditório que é combatido pelo ordenamento jurídico. Nessa linha, o(a) autor(a) faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro. Com efeito, considerando os argumentos trazidos pela parte autora na inicial e sustentados no curso do processo, tenho que esta incorreu em litigância de má-fé quando alterou a verdade dos fatos ao alegar que não havia realizado contrato com a instituição financeira, o que restou infirmado pela fundamentação acima. Nesse sentido, afirma a doutrina, citando a jurisprudência, que: "...o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1ª turma, REsp 1.200.098/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014)". (Novo Código de Processo Civil Comentado Ed. Juspodivm, 2016, pg.121) De se destacar que pretensão formulada viola os princípios da boa-fé, cooperação processual, dentre outros, configurando litigância de má-fé (CPC, art. 80, inc. II). E, aparado neste entendimento, colaciono a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS - DANOS MORAIS-INVIABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. Comprovados os negócios jurídicos celebrados entre as partes, não há que se falar em restituição dos valores descontados dos vencimentos do consumidor e, via de consequência, inexiste dano moral indenizável. É litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, assim, enseja aplicação da multa prevista no art. 81, do CPC, a qual deve ser reduzida, porquanto comprovada hipossuficiência econômica da parte. V.V.: A má-fé processual não se presume, exigindo-se prova de sua ocorrência. (TJMG - Apelação Cível 1.0708.14.003726-6/001, Relator(a):Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais. Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra fato incontroverso e intenta alterar a verdade dos fatos para obter objetivo ilegal, ou seja, exclusão ilegítima do nome do cadastro de inadimplentes (art. 80, incisos I, II e III do CPC/15). A penalidade por litigância de má-fé não é abarcada pela gratuidade judiciária, dado o caráter inibitório da penalidade (STJ, REsp n. 1637876/SP). Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0697.15.001459-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2019, publicação da súmula em 17/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO - PROVA DO CONTRATO E DO CREDITAMENTO DA QUANTIA MUTUADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - Demonstradas a contratação do empréstimo consignado e o depósito do numerário na conta bancária do consumidor, não há que se falar em ilegitimidade dos descontos efetuados pela instituição financeira, a título de pagamento das parcelas do mútuo. - Se o conjunto probatório, evidenciando a contratação entre as partes, desmente contundentemente a premissa de fato em que assentam os pedidos do autor, cabe concluir que ele alterou de modo intencional e consciente a verdade dos fatos, incorrendo, desse modo, na hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, II, do CPC, pelo que deve ser condenado nas sanções previstas no artigo 81 do mesmo diploma legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.16.014218-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2019, publicação da súmula em 03/12/2019) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora solidariamente com seu advogado por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC. BURITI DOS LOPES-PI, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes