Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DIONESIA FERREIRA LIMA
REU: INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0802982-19.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação previdenciária que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas, na qual o(a) autor(a) pleiteia a CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXILIO POR INCAPACIDADE OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. Verifico que o comprovante de endereço anexado aos autos encontra-se em nome de terceira pessoa, sem qualquer demonstração de vínculo com o autor, o que compromete a comprovação da residência declarada. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, em cumprimento ao dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 5°, do CPC), documentação comprobatória de que efetivamente tem domicílio na esfera de competência desta comarca. Notadamente, comprovante de residência atual - até os últimos 03 meses, ou declaração de endereço que o substitua, em igual período. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, somente será aceito, se comprovada a relação de parentesco com a pessoa indicada no mencionado comprovante (certidão de casamento, declaração de união estável, dentre outros) ou comprovar, ainda, a relação jurídica com a pessoa indicada (contrato de locação, declaração de endereço com firma reconhecida, dentre outros). Destaco que nos termos do art. 109, § 3º da CF/88 “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. Assim, o comprovante de residência em nome do autor — ou, sendo em nome de terceiro, desde que demonstrado o vínculo com este — constitui documento indispensável para a fixação da competência da Justiça Estadual em ações de natureza previdenciária. O descumprimento da determinação acima acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente EXTINÇÃO DA AÇÃO. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, 25 de outubro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia