Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIMPIO
REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801197-10.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DE FÁTIMA OLIMPIO em face de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, todos devidamente qualificados. A autora alega, em síntese, que é pessoa idosa e, recentemente, notou que seu proveito pecuniário vem sendo descontado um valor referente a contribuição sindicalista da qual não firmou contrato. Relata que, foi constatado, que a partir de mar/2024 passou a ser descontado valores progressivos referentes à ‘Contribuição UNSBRAS’ de mar/2024 a set/2024 o valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos). Afirma que não contratou nenhum serviço com a associação requerida. Além disso, não usufrui de nenhum benefício que a instituição oferece, sequer sabe quais serviços ela presta. Assim, requer a procedência da ação para que seja declarada a inexistência de débito, a compensação com a repetição do indébito, além de indenização por dano moral. Decisão proferida no ID 64150101 deferindo a gratuidade da justiça, o pedido de inversão do ônus da prova e, por fim, determinando a citação do requerido. Contestação apresentada no ID n° 74514232, requerendo os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega negócio jurídico perfeito e pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado. Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Ausentes questões que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito. A demanda tem como finalidade a declaração de ilegalidade dos lançamentos sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS”, incidentes sobre o seu benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos. A questão de mérito posta nos presentes autos é de fácil solução, restringindo-se a identificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique as deduções apontadas na incoativa. Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão não se insere na seara consumerista, haja vista que o suposto vínculo existente no caso concreto seria entre ASSOCIADO (demandante) e ASSOCIAÇÃO (demandada), não restando, portanto, caracterizada relação de consumo. Conforme já ressaltado, o ponto central da presente demanda envolve o exame da regularidade/validade dos descontos havidos no benefício previdenciário de titularidade da autora sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS”. Sob essa perspectiva, caberia à demandada, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, comprovar a existência, por meio da documentação pertinente, de motivação idônea para as deduções apontadas na exordial, ao que não se omitiu. Com efeito, desincumbindo-se de ônus processual que era seu, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a requerida logrou comprovar a anuência da autora em relação à cobrança de mensalidade de associação, justificando a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário. Antes, porém, impende anotar que a realização dos descontos objetos da demanda é questão superada, uma vez que não foi o fato sequer contestado pelo réu, o qual apenas alegou a sua licitude, o que o torna incontroverso. Entretanto, no caso sob análise, a afirmação da parte autora de não ter autorizado os descontos questionados não se sustenta, haja vista a comprovação da existência da correspondente aquiescência. Por meio da juntada da mídia de áudio contendo o diálogo mantido entre as partes (ID 74514238), restou devidamente demonstrada a anuência da autora em relação à cobrança antes aludida, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré. Portanto, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que a requerida incorrera em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pela demandante. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes