Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818144-08.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por José Francisco Lima em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ser titular de benefício previdenciário junto ao INSS (NB 165.772.088-5) e ter constatado em seus extratos a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 39,09, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado sob o n.º 0123444198803, o qual afirma jamais ter celebrado ou anuído. Sustenta que, embora tenha ingressado um crédito no valor de R$ 1.500,00 em sua conta bancária, tal operação decorre de fraude perpetrada pela instituição financeira. Pugna, assim, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela declaração de nulidade e inexistência do negócio jurídico, pela repetição em dobro dos valores indébitamente descontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Por meio da decisão inicial de Id. 73702147, datada de 08/04/2025, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao polo ativo, postergando-se a análise sobre a audiência de conciliação para momento oportuno. Devidamente citado, o réu contestou a ação (Id. 75994651/75985564). Preliminarmente, arguiu: a) a existência de litigância abusiva/predatória com base na Recomendação n.º 159/2024 do CNJ; b) defeito de representação processual por procuração genérica e ausência de comprovante de residência atualizado em nome próprio; c) fracionamento/fatiamento de demandas e conexão com outras cinco ações propostas na mesma data; d) falta de interesse de agir por ausência de prévia postulação administrativa. Como prejudiciais de mérito, sustentou a decadência (art. 26 do CDC) e a prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC). No mérito, alegou a estrita legalidade e a regularidade do pacto, o qual teria sido firmado por meio de plataforma eletrônica (mobile banking), mediante o uso de senha e token pessoal de uso exclusivo do correntista. Apontou a ocorrência de supressio e violação ao princípio do venire contra factum proprium, haja vista a integral utilização do montante creditado de R$ 1.500,00 pelo autor sem qualquer contestação contemporânea. Requereu a total improcedência dos pleitos iniciais e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou documentos, telas do sistema e logs de rastreabilidade (Id. 75994673). Certificou-se o decurso do prazo regulamentar sem a apresentação de réplica pelo polo ativo (Id. 83508276). Intimadas as partes para especificarem novas provas ou manifestarem interesse em conciliação (Id. 88146610), ambas peticionaram informando o desinteresse na dilação probatória e requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito (Id. 90630936). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pelas provas documentais carreadas pelas partes, as quais dispensaram novas diligências. 2.1 das PRELIMINARES E DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO A) Da Litigância Predatória e Aplicação da Recomendação n.º 159/2024 do CNJ O réu arguiu a extinção do feito por litigância predatória, apontando o ajuizamento em massa de demandas idênticas pelo mesmo patrono. Compulsando os autos, verifica-se que a triagem processual (Id. 73739) apontou a existência de ações conexas baseadas no mesmo contexto fático-jurídico. Contudo, a caracterização da advocacia predatória exige a demonstração inequívoca de fraude, maquiagem de fatos ou falsificação de documentos, o que não se presume pelo simples exercício do direito constitucional de ação em múltiplas demandas. Não havendo prova inequívoca de dolo processual ou falsidade documental nesta lide específica, rejeito a preliminar. B) Do Defeito de Representação e Ausência de Comprovante de Residência Sustenta o réu a irregularidade da procuração outorgada e a falta de comprovante de domicílio idôneo em nome do autor. Sem razão. O instrumento de mandato acostado atende aos requisitos formais previstos no artigo 105 do CPC, outorgando poderes específicos para o foro em geral. Ademais, a ausência de fatura de consumo em nome próprio não obsta o acesso à Justiça, mormente quando declarada a residência na comarca e preenchidos os pressupostos da petição inicial (art. 319 do CPC). Afasto a preliminar. C) Do Fracionamento de Demandas e da Conexão Aduz o réu a ocorrência de fatiamento ilegal de ações, uma vez que o autor questiona diferentes contratos ou parcelas em processos apartados. Embora a reunião de processos por conexão (art. 55 do CPC) vise evitar decisões conflitantes, no caso em tela, cada demanda ataca uma avença ou operação distinta, possuindo causas de pedir específicas. Estreitando-se o feito ao julgamento definitivo nesta oportunidade, resta despicienda a reunião por conexão, porquanto não há risco de julgados contraditórios em relação a este contrato específico. Rejeito. D) Da Falta de Interesse de Agir A ausência de reclamação administrativa prévia perante a instituição financeira ou em plataformas como o consumidor.gov não impede o ajuizamento da ação judicial. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) garante o livre acesso ao Poder Judiciário para a reparação de lesão ou ameaça a direito, configurando o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. E) Da Decadência e da Prescrição Não há que se falar em decadência com fulcro no artigo 26 do CDC, visto que a hipótese dos autos não versa sobre vício aparente do produto ou serviço, mas sim sobre defeito na prestação do serviço (fato do serviço) decorrente de alegada fraude bancária. No tocante à prescrição, tratando-se de pretensão declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por descontos indevidos em benefício previdenciário, incide o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto. Considerando o ajuizamento em 2025, os descontos reclamados encontram-se plenamente dentro do lapso legal. Afasto as prejudiciais. 3. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, submetendo-se às diretrizes da Lei n.º 8.078/90 (CDC) e aos ditames da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Cinge-se a controvérsia à verificação da autenticidade e validade do contrato de empréstimo consignado n.º 0123444198803, que ensejou os descontos de R$ 39,09 na fonte pagadora do requerente, bem como ao direito às restituições e indenizações pleiteadas. No caso sub examine, conquanto milite em favor do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira desincumbiu-se integralmente do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). O banco réu colacionou aos autos farta documentação e logs de rastreabilidade tecnológica (Id. 75994673) que atestam, de forma inequívoca, a contratação da operação de crédito através de mobile banking (aplicativo de telefone celular). O histórico de contratação demonstra o preenchimento de etapas rigorosas de segurança, mediante inserção de senha pessoal, intransferível, e validação de chave eletrônica (token) vinculada ao dispositivo móvel do próprio correntista. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com pedido de reparação por dano moral Empréstimo consignado. Alegação de contratação não reconhecida. Portabilidade de crédito realizada em terminal de autoatendimento. Comprovação da operação eletrônica mediante uso de cartão e senha. Ônus probatório do banco cumprido. Inexistência de dano material ou moral. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por aposentado que alegou desconhecer empréstimo consignado lançado em seu benefício previdenciário. Sustenta que a instituição financeira não apresentou o contrato correspondente à operação, apontando divergência de dados e requerendo restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. O banco réu afirmou tratar-se de operação de portabilidade de crédito originária de contrato firmado com outra instituição, realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal. A sentença reconheceu a regularidade da contratação. O autor interpôs recurso buscando a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação válida da contratação de empréstimo consignado, realizado por meio eletrônico em terminal de autoatendimento, de modo a legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC) ao apresentar documentação que demonstra a realização da operação de portabilidade e a contratação eletrônica em terminal de autoatendimento, com registro de data, horário e valores da transação. 4. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é admitida pela regulamentação administrativa aplicável, notadamente pelo art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009, que permite a formalização da operação mediante utilização de cartão e senha pessoal do correntista. 5. Os documentos apresentados evidenciam a existência de dois contratos celebrados pelo autor por meio do mesmo canal eletrônico, incluindo aquele objeto da controvérsia, com indicação da quantia liberada e da portabilidade de contrato originário firmado com outra instituição financeira. 6. Ademais, a contratação realizada por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, dispensa a apresentação de contrato físico assinado. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJSP, art. 252; CPC, arts. 85, § 11, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1306; TJSP, Apelação Cível nº 1012220-67.2024.8.26.0100. (TJ-SP - Apelação Cível: 10169042420228260482 Presidente Prudente, Relator.: Regina Aparecida Caro Gonçalves, Data de Julgamento: 30/03/2026, Núcleo 4.0-T. I (DP2), Data de Publicação: 30/03/2026) Ademais, restou inconteste nos autos — inclusive admitido pelo autor na peça exordial — o efetivo creditamento e a disponibilização do numerário no montante de R$ 1.500,00 na conta bancária de titularidade do requerente. O autor usufruiu integralmente do capital injetado em sua esfera patrimonial, não logrando demonstrar qualquer tentativa de devolução administrativa dos valores ou consignação em pagamento do montante que reputava "indevido". A conduta da parte autora em usufruir do numerário disponibilizado e, simultaneamente, após longo decurso de tempo, postular a declaração de inexistência do débito com a devolução em dobro das parcelas pagas configura evidente comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico sob o manto do princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Aplica-se, outrossim, o instituto da supressio, haja vista que a aceitação do depósito e a utilização dos valores sem qualquer ressalva por período prolongado consolidaram uma legítima expectativa de validade do negócio jurídico na contraparte, mitigando o direito de posterior contestação da regularidade formal do pacto. A higidez das assinaturas eletrônicas e dos logs apresentados pelo réu, associada à fruição do proveito econômico pelo autor, afasta por completo a tese de fraude ou defeito na prestação do serviço (art. 14, §3º, I, do CDC). Constatada a legitimidade do negócio jurídico, legítimos são os descontos efetuados em folha, restando prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 3.1 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O réu pugnou pela condenação do autor às penas de litigância de má-fé. O artigo 80 do CPC pune aquele que alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Ao omitir deliberadamente na petição inicial a regular utilização do crédito de R$ 1.500,00 recebido, tentando induzir este juízo a erro para obter enriquecimento sem causa através da repetição e de indenização por dano moral, o autor violou os deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC). Destarte, a aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do Estatuto Processual Civil é medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da alteração da verdade dos fatos, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 80, inciso II, e 81, caput, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, face à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC), esclarecendo que a gratuidade não abrange a multa por litigância de má-fé ora aplicada (art. 98, §4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina