Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO GERALDO DOS SANTOS, CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS SANTOS, JEAN CARLOS DOS SANTOS, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUSA, EDMEIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, MARILENE DE OLIVEIRA SANTOS, SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804730-45.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta pelo Espólio de José Alves dos Santos, representado por seus sucessores qualificados, em face do Banco do Brasil S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que o de cujus foi servidor público inscrito no programa PASEP sob o nº 1.002.335.416-7. Sustenta que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora do programa, incorreu em falha na prestação do serviço ao realizar desfalques indevidos e aplicar incorretamente os índices oficiais de atualização monetária determinados pelo Tesouro Nacional sobre o saldo da referida conta, gerando saldos irrisórios e nítida perda patrimonial. Pleiteia a concessão de tutela de evidência, a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais no montante atualizado de R$ 58.462,11, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, certidão de óbito e extratos microfilmados da conta vinculada. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo competir à União Federal a responsabilidade pela fixação dos critérios de remuneração do fundo, requerendo a incompetência absoluta do Juízo Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal. Impugnou o pedido de justiça gratuita, o valor atribuído à causa e a validade da planilha apresentada. No mérito, alegou a ocorrência da prescrição com amparo nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, sustentou a regularidade das contas prestadas, informando que as movimentações questionadas tratavam-se de saques legais de rendimentos e conversões monetárias decorrentes dos planos econômicos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e ratificando os termos da exordial. O processo permaneceu suspenso temporariamente devido à afetação de temas repetitivos perante as instâncias superiores. Regularizado o andamento processual e promovida a habilitação dos sucessores em decorrência do falecimento superveniente da coautora Maria do Socorro dos Santos Sousa, as partes foram intimadas sobre a especificação de provas. Ambas as partes pugnaram pela realização de perícia contábil. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais e Preliminares 1.1. Da competência da Justiça Estadual e da Legitimidade Passiva do Réu Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A., bem como o pleito de remessa à Justiça Federal. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 (REsp repetitivos nº 1.895.936/PE, 1.895.941/PE e 1.951.931/PE), que fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Consequentemente, não figurando a União ou entidade autárquica federal no polo passivo, firma-se a competência absoluta da Justiça Estadual Comum (Súmula 42 do STJ). 1.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeito a impugnação apresentada pelo réu. A declaração de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). O réu não colacionou aos autos elementos probatórios robustos e concretos aptos a derruir a referida presunção, razão pela qual deve ser mantida a concessão do benefício. 1.3. Da Impugnação ao Valor da Causa O valor atribuído à causa reflete o exato proveito econômico perseguido pela parte autora, consubstanciado na somatória dos pedidos de danos materiais e morais pretendidos, em estrita observância ao art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação. 2. Prejudicial de Mérito — Da Prescrição O réu invoca a prejudicial de prescrição do direito de ação da parte autora. No caso em tela, assiste-lhe integral razão, tornando-se despicienda a produção da prova pericial contábil anteriormente postulada. Com efeito, no que tange ao prazo prescricional aplicável às ações que discutem desfalques nas contas do PASEP, o Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), de que a pretensão submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Divergiam as cortes ordinárias a respeito do termo inicial para a contagem do aludido lapso de 10 anos. Contudo, a controvérsia foi dirimida em definitivo pela Primeira Seção do STJ ao julgar o Tema 1.387 (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A ratio decidendi assenta-se no fato de que, ao realizar o saque integral do saldo do principal, cessa a vigência do contrato de administração da conta individualizada. Nesse momento, o participante toma ciência inequívoca de que, na visão da instituição financeira, aquele é o montante total devido, inaugurando o curso do prazo de dez anos para que o leigo ou homem médio, caso insatisfeito, busque a via judicial correlata. Compulsando detalhadamente a documentação trazida aos autos — notadamente o extrato emitido pelo próprio réu e a transcrição das microfichas (Id. 91852654 e Id. 91852660) —, verifica-se que o titular originário da conta, Sr. José Alves dos Santos, faleceu em 1977. Ato contínuo, foi realizado o saque integral da conta sob a rubrica "Saque falecimento" em 31/03/1978, oportunidade em que o saldo remanescente foi completamente zerado (Cr$ 9.473,00). Considerando que o ato de encerramento e esgotamento total dos fundos da conta vinculada ocorreu em 31 de março de 1978 e que a presente demanda judicial somente veio a ser proposta em 09 de fevereiro de 2022, resta evidente o decurso de prazo amplamente superior ao lapso decenal fixado pela legislação civil e pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, impõe-se o reconhecimento da prescrição do direito de agir, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO arguida pelo réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Fica indeferido o pleito de tutela provisória formulado na inicial ante a manifesta perda do objeto provocada pelo reconhecimento da prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina