Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ROSALIA NICOLAU
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO TERMINATIVA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação Cível opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão (ID. n° 15417027) que conheceu do recurso, dando-lhe parcial provimento para condenar a instituição financeira requerida à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 15% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. No curso dos autos, sobreveio a notícia do falecimento da apelante, com a juntada da respectiva certidão de óbito (id.: 14963533). Em decisões anteriores, este Relator determinou a suspensão do processo e a intimação do advogado da falecida para providenciar a habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias. O advogado, contudo, informou a impossibilidade de localizar os sucessores e requereu a extinção do feito. O apelado, por sua vez, manifestou-se pela extinção do processo por ausência de legitimidade superveniente. Em Decisão constante no ID.: 26270786, fora indeferido o pedido de extinção do feito formulado pelo advogado da parte falecida e pelo apelado/embargante, por ora, por ausência de regular intimação dos herdeiros, e determinada a intimação por edital dos sucessores ou espólio da falecida Maria Rosalia Nicolau, para que, no prazo legal, promovessem a habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo. Transcorrido in albis o prazo legal para a habilitação dos sucessores, conforme determinação constante da decisão anterior, e não havendo, portanto, a regularização da sucessão processual, impõe-se a extinção do feito. Nos termos dos arts. 313, § 2º, e 485, IV, do CPC, a ausência de habilitação dos sucessores impede a continuidade válida do processo, configurando ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804725-90.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator