Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS PAZ SAMPAIO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829694-10.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta] Vistos MARIA DAS GRAÇAS PAZ SAMPAIO, propôs ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de evidência em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando ser titular da conta individual do PASEP de nº 1.010.082.743-5, cujo saldo ao final do exercício de 1988 era de Cz$ 55.953,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos e cinquenta e três cruzados). Sustenta que, nos meses seguintes à mudança de destinação do fundo pela Constituição Federal de 1988, o referido saldo sofreu drástica redução, indicadora de desfalques indevidos praticados pelo réu na gestão do programa. Aduz que, na data do saque decorrente de sua aposentadoria (17/10/1994), recebeu o irrisório valor de R$ 197,02 (cento e noventa e sete reais e dois centavos), muito inferior ao que lhe seria devido segundo os índices oficiais de atualização do Conselho Diretor do fundo. Com base nessas alegações, requereu: (i) a concessão da gratuidade de justiça e a tramitação preferencial do feito; (ii) a tutela de evidência, com fundamento no art. 311, IV, do CPC, para compelir o réu ao pagamento imediato de R$ 67.135,16 (sessenta e sete mil, cento e trinta e cinco reais e dezesseis centavos); (iii) ao final, a condenação do réu à restituição do mesmo valor a título de danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (v) a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC; e (vi) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.135,16 (oitenta e sete mil, cento e trinta e cinco reais e dezesseis centavos). A petição inicial foi instruída com extratos microfilmados e informatizados da conta PASEP e memória de cálculos (Ids. 6701485, 6701488, 6701489, 6701490 e 6701491). O despacho inicial (Id. 7773129) deferiu a gratuidade de justiça à autora, com fulcro no art. 98 do CPC, deixando para momento oportuno a apreciação do pedido de tutela antecipada, e determinou a citação do réu, com advertência de revelia. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação tempestiva (Id. 11241377), arguindo, em preliminar: (a) impugnação ao benefício de gratuidade de justiça concedido à autora; (b) ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que, por força do Decreto nº 78.276/76 e do Decreto nº 4.751/2003, o fundo PASEP passou a ser administrado pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, restando ao Banco do Brasil a condição de mero operador do sistema e prestador de serviços; e (c) impossibilidade de concessão da tutela antecipada, ante a ausência dos requisitos legais. No mérito, negou a ocorrência de quaisquer irregularidades na gestão do fundo, afirmando que os valores creditados e debitados na conta individual da autora seguiram estritamente a legislação e as deliberações do Conselho Diretor do PIS/PASEP, pugnando pela improcedência de todos os pedidos. Intimada a se manifestar sobre a contestação, a autora apresentou réplica tempestiva (Id. 12843015), na qual reiterou as alegações da petição inicial. Sobreveio decisão (Id. 13801847) determinando a suspensão do feito em razão da admissão, pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema 1 – Processo nº 0756585-58.2020.8.18.0000), que abarcava todas as demandas indenizatórias propostas contra o Banco do Brasil relacionadas à alegada má gestão de contas do PASEP. Em despacho de saneamento (Id. 57643123), determinou-se que as partes se manifestassem sobre a possibilidade de conciliação e a necessidade de produção de novas provas. Em resposta, o réu requereu a realização de prova pericial contábil (Id. 58553243), e a autora apresentou esclarecimentos igualmente requerendo a produção pericial (Id. 58914764). Por decisão de 02/11/2024 (Id. 65843182), foi deferida a realização de perícia contábil, com o objetivo de apurar eventuais inconsistências nos índices de atualização monetária aplicados ao saldo da conta PASEP da autora, devendo o expert verificar se o crédito disponibilizado no momento do saque correspondia aos índices oficiais determinados pelo Conselho Diretor do fundo. Foi nomeado perito judicial o contador Paulo das Chagas Oliveira (CRC-PI 3.090/0-4, CPTEC TJPI nº 7680), fixando-se os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atribuídos ao réu. As partes foram intimadas para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 dias. O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil (Id. 70310035). Em seguida, sobreveio nova suspensão (Id. 72686598), determinada em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, que ordenou a suspensão nacional de todos os processos relativos ao Tema Repetitivo nº 1300, concernente à definição da parte sobre quem recai o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Determinada a intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial (Id. 88631413), o réu apresentou impugnação acompanhada do parecer do assistente técnico contábil Marco Aurélio Bayestorff (CRC/SC 028408/O-1) (Ids. 90456993 e 90456994). A autora, por sua vez, limitou-se a declarar ciência do laudo pericial (Id. 90548607). Os autos foram conclusos para sentença em 21/02/2026 (Id. 91014362). Após a conclusão, o réu peticionou (Id. 94243829) informando o julgamento do Tema 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou como termo inicial do prazo prescricional decenal a data do saque integral do principal, e arguindo a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que o último saque foi realizado em 17/10/1994 e a ação somente foi ajuizada em 11/10/2019, lapso superior a dez anos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas vinculadas ao PASEP, não possui natureza consumerista. Isso porque não decorre de contrato bancário firmado voluntariamente entre as partes, mas de imposição legal, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração dos depósitos realizados pela União. O Banco do Brasil atua como mero depositário e gestor técnico, limitado a executar as determinações legais e regulamentares atinentes ao fundo, sem margem para definir condições ou exercer atividades típicas de fornecedor de serviços financeiros. A parte autora alega, em síntese, possíveis irregularidades atribuídas ao Banco do Brasil na gestão da sua conta individual PASEP. Destaco que a matéria controvertida nos autos já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, de observância obrigatória, fixando as seguintes teses no Tema 1.150 e 1.387. O Tema 1.150 do STJ firmou que o Banco do Brasil é responsável pela má administração das contas PASEP de servidores que trabalharam antes de 1988, respondendo por desfalques, saques indevidos e má aplicação de rendimentos. A tese definiu o prazo prescricional de 10 anos, contado a partir da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular. Já o Tema 1.387 do STJ firmou a tese de que o saque integral dos valores da conta individualizada do PASEP marca o início do prazo prescricional para ações de reparação por falhas na prestação de serviço, como saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos. A decisão, com trânsito em julgado recente, considera que o saque zera a conta, encerrando o vínculo e consolidando a ciência do dano. Desta feita o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do saque dos valores existentes na conta PASEP. Isso porque, é nesse momento que o titular tem plena interação com o saldo acumulado, adquirindo ciência inequívoca acerca da quantia efetivamente creditada e podendo verificar eventuais discrepâncias entre o valor recebido e aquele que reputava devido. Tal entendimento decorre da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição apenas se inicia quando o titular do direito violado tem conhecimento claro do dano e de sua extensão. Assim, ainda que posteriormente o beneficiário venha a obter extratos, microfilmagens ou laudos particulares, tais documentos não alteram o marco inicial já consolidado no saque. Precedentes: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.(STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. - Ação de indenização por danos materiais da não correção do PASEP - Prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02 – Tema 1.150 do STJ, Aplicabilidade: - Em se tratando de que objetiva o ressarcimento de prejuízos de conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. Prescrição verificada. - Teoria do "Actio Nata" – O início do cômputo do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos morais se inicia a partir do momento em que a parte vitimada toma ciência da lesão, data esta que corresponde à data em que o apelante se aposentou e efetuou o saque dos valores RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001370-13.2024.8.26.0145; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DESFALQUE. DATA DO SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150. STJ. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO VERIFICADA. (...). Sentença mantida. Tese de julgamento: “A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de depositário dos valores relativos ao PASEP, não se submente ao Código de Defesa do Consumidor. A prescrição decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ, tem início na data do saque, momento em que se tem a certeza da interação do servidor com os valores depositados a tal título, permitindo-lhe constatar eventuais disparidades entre o saldo constatado e aquele por ele esperado. Decorrido o prazo prescricional para requerer a revisão dos valores referentes à conta PIS/PASEP, não há que se falar em responsabilidade do Banco do Brasil pela perda da chance do beneficiário em requerer a revisão de seu saldo.” TJ-DF 07127479220258070001, Relator.: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2025). No caso concreto, conquanto a parte autora sustente ciência superveniente apenas em 30/09/2019 por meio de extratos detalhados, observa-se que o saque integral por aposentadoria ocorreu em 17/10/1994, oportunidade em que a conta foi zerada, fato apto a deflagrar a contagem do prazo, porquanto o titular tomou ciência inequívoca do montante final percebido do PASEP ao tempo do levantamento integral. De acordo com o Tema 1.387, mesmo tomando-se o prazo decenal, a ação ajuizada em 11/10/2019 encontra-se fulminada pela prescrição, pois transcorridos mais de dez anos desde a ciência dos desfalques realizados, esta inicializada com o saque integral. Isto posto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição do direito subjetivo da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Em virtude da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade na hipótese de gratuidade deferida. Oportunamente, transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina