Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: JOSE BRANDAO CARDOSO DECISÃO I – DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0848070-05.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face da Decisão proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR DE ARRESTO que determinou a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer. Nas razões recursais, o embargante sustenta que a Decisão embargada incorreu em erro material ao indicar partes alheias a presente demanda. Ademais, aduziu ser necessário a integralização da decisão quanto ao bem objeto do aresto, tendo em vista que não restou devidamente individualizado. Devidamente intimada, a parte embargada alegou a ausência dos vícios apontados. Vieram-me conclusos os autos. Eis o sucinto relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II. I – Do erro material Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentados em suposta omissão e erro material, objetiva esclarecer suposto vício no decisum impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022 do CPC. Quanto ao mérito, cumpre destacar inicialmente que os Embargos de Declaração têm por finalidade suprir omissões, eliminar obscuridades, esclarecer contradições e corrigir erros materiais contidos na decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, o embargante deve se limitar às hipóteses expressamente previstas na legislação, não sendo admissível sua utilização para rediscutir a matéria já julgada, consoante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1721713 SP 2017/0242400-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) In casu, argumenta o embargante que a Decisão embargada incorreu em erro material ao indicar partes alheias a presente demanda. Ademais, aduziu ser necessário a integralização da decisão quanto ao bem objeto do aresto, tendo em vista que não restou devidamente individualizado. Examinando detidamente a Decisão embargada e cortejando os elementos constantes dos autos, verifica-se que, de fato, houve erro material. No entanto, não se trata apenas de erro quanto a indicação das partes, mas a prolação de decisum relativo a processo diverso à demanda em apreço, porquanto a decisão não guarda qualquer relação com as partes ou com o objeto da presente demanda.
Diante do exposto, verifica-se que a Decisão embargada efetivamente incorreu em erro material, sendo passível de correção por meio dos presentes embargos, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. II. II – Do pedido liminar de arresto A embargante requereu ainda a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, na modalidade de arresto, sobre o veículo objeto do contrato, com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. Argumenta, em síntese, a existência de dívida e o inadimplemento contratual como suporte para a medida. A análise dos autos e da legislação aplicável, em conjunto com a jurisprudência pátria, entretanto, demonstra a ausência dos requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada. Com efeito, o arresto cautelar é medida de caráter excepcional, cuja finalidade é assegurar o resultado útil de um processo de execução, garantindo que o patrimônio do devedor não seja dissipado antes da satisfação do crédito. Para sua concessão, o Código de Processo Civil exige a demonstração de dois requisitos essenciais e cumulativos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, não restou demonstrada a existencia de perigo de dano grave ou de difícil reparação e tão pouco o risco ao resultado útil do processo. Principalmente porque, para fins de arresto, o periculum in mora não se resume à mera existência da dívida, mas sim à demonstração de um perigo concreto e iminente de que o devedor esteja a dilapidar seu patrimônio de forma fraudulenta, com o intuito de frustrar a futura execução. A parte autora, contudo, limita-se a alegar o inadimplemento, sem apresentar qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, de que o réu esteja praticando atos de dilapidação patrimonial, alienando seus bens de forma irregular, ou ocultando patrimônio. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o arresto é medida extrema e que não pode ser concedido com base em meras alegações genéricas, devendo ser adotada apenas em casos em que o devedor tenta dilapidar seu patrimônio mediante artifício fraudulento. Nesse sentido: ARRESTO LIMINAR. Execução de título extrajudicial. Pedido formulado na exordial. Inexistente prova de dilapidação do patrimônio por parte dos agravados ou ato fraudulento que poderiam frustrar o resultado útil do processo. Ausência dos requisitos necessários para concessão tutela de urgência de natureza cautelar, previstos no art. 300 do CPC. Imprescindível instauração contraditório antes de eventual deferimento do arresto liminar. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20809968220228260000 SP 2080996-82.2022.8.26.0000, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 20/07/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022) Portanto, a simples inadimplência, por si só, não constitui periculum in mora suficiente para autorizar a drástica medida de arresto cautelar. A concessão da liminar, neste momento processual, sem qualquer indício de dilapidação patrimonial, configuraria uma antecipação indevida da penhora, subvertendo a lógica do processo executivo e violando o princípio da menor onerosidade para o devedor.
Ante o exposto, ausente a comprovação do periculum in mora, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, INDEFIRO o pedido liminar de arresto do veículo descrito na petição inicial. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., para corrigir o erro material da decisão embargada, tornando-a sem efeito. INDEFIRO ainda o pedido liminar de arresto do veículo Marca: HYUNDAI; Modelo:HB20S VISION 1.0 FLEX 12V MEC.; Ano de Fabricação/Modelo:2019/2020; Chassi: 9BHCP41AALP043330; Cor: BRANCO; Placa: QRZ9F40; RENAVAN: 1218327968, pela ausência de cumprimento dos requisitos legais. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestação de ID n.º 46755927. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. DEMERVAL LOBÃO-PI, data do sistema. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão