Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FAUSTINA VIANA DA CRUZ e outros RECORRDIO: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0802380-52.2021.8.18.0065 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 27230500) interposto nos autos n° 0802380-52.2021.8.18.0065 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 23159484), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, 'A', DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade da relação contratual, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar a ausência de comprovação da regularidade do contrato bancário e a transferência dos valores supostamente contratados, bem como a consequente nulidade da avença e a incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática fundamenta-se no art. 932, inciso V, alínea ‘a’, do CPC, que autoriza o julgamento monocrático quando há súmula do tribunal aplicável ao caso concreto. A Súmula nº 18 do TJPI prevê que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato bancário. A instituição financeira não apresentou provas suficientes de que os valores alegados foram efetivamente transferidos à conta da agravada, tornando-se ilegítima a cobrança efetuada. A repetição do indébito em dobro é aplicável nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e da ausência de lastro negocial válido. A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos sem comprovação de relação contratual válida, configura ato ilícito que extrapola o mero aborrecimento, ensejando a condenação por danos morais. As alegações do agravante não se mostram aptas a infirmar a decisão recorrida, uma vez que carecem de elementos probatórios robustos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que declarou a nulidade da avença, determinou a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados pela instituição financeira enseja a nulidade da avença, conforme Súmula nº 18 do TJPI. A repetição do indébito em dobro é aplicável diante da cobrança indevida, independentemente de comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida, sem lastro negocial válido, configura dano moral indenizável quando transcende o mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, 'a'; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id 27518705) requerendo o não conhecimento do recurso. É um breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO 1) VIOLAÇÃO AO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Recorrente alega violação ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que não ficou demonstrada a má- fé da Instituição Financeira que ensejasse a aplicação da restituição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a decisão recorrida esclareceu que o contrato é nulo, e portanto a cobrança efetuada pelo Recorrente é indevida, devendo restituir os valores pagos em dobro, nos seguintes termos, in verbis: Por isso conclui-se, na decisão recorrida, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais. Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recuso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí