Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUCEMI SPINDOLA TORRES
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e outros (15) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806150-17.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de análise de três aclaratórios distintos opostos em face da decisão interlocutória de ID 88764497, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora para autorizar o depósito judicial mensal de 35% de seus rendimentos líquidos e determinar que as requeridas se abstenham de incluir o nome daquela em cadastros de proteção ao crédito ou realizar cobranças externas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. O primeiro recurso foi oposto por QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (ID 21/01/2026), alegando a existência de omissão na decisão por fixar as astreintes em periodicidade diária, quando a obrigação de trato sucessivo possui natureza mensal. Sustentou também a desproporcionalidade do valor fixado e a necessidade de concessão de um prazo razoável para cumprimento antes da incidência da sanção pecuniária. O segundo recurso foi interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID 27/01/2026), apontando suposta contradição. Informou o banco que o contrato de empréstimo consignado nº 010120240366 foi liquidado em decorrência de portabilidade realizada para outra instituição financeira em 03/10/2025, de modo que haveria perda superveniente do objeto por inexistência de vínculo contratual atual, requerendo a improcedência dos pleitos e multa por litigância de má-fé contra a autora. O terceiro recurso foi apresentado por BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (ID 28/01/2026), aduzindo omissão julgada no saneamento do feito, sob o argumento de que este juízo deixou de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação (ID 72712116), fundada na alegação de ausência completa de relação jurídica com a autora. Intimada a se manifestar acerca das insurgências, a embargada apresentou contrarrazões em ID 94676487 (20/04/2026), defendendo a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, caracterizando os recursos como mero inconformismo, razão pela qual requereu o desprovimento de todos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, atendendo ao prazo do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, passo à análise individualizada dos argumentos trazidos pelas instituições financeiras. 2.1. Dos Embargos de QI Sociedade de Crédito Direto S.A. (Periodicidade da Multa) Assiste parcial razão à embargante. A decisão de ID 88764497 cominou astreintes no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento. Contudo, a ordem judicial versa sobre a abstenção de descontos e cobranças incidentes sobre verba remuneratória/benefício previdenciário, cuja liberação e processamento ocorrem mensalmente. Fixar multa em caráter diário para uma obrigação cuja violação em potencial só se renova uma vez por mês enseja o risco de enriquecimento sem causa e desvirtua o caráter estritamente coercitivo das astreintes previsto no art. 537 do CPC. Alinhando-se à jurisprudência pacífica sobre o tema, a reprimenda pecuniária deve incidir por cada ato concreto de descumprimento (evento/desconto indevido). Ademais, acolhe-se a necessidade de fixação de um prazo de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento administrativo da tutela por parte da instituição. 2.2. Dos Embargos do Banco C6 Consignado S.A. (Contradição e Portabilidade) Não prosperam as alegações do Banco C6. O embargante aduz contradição porque o contrato discutido teria sido objeto de portabilidade em data posterior ao ajuizamento da ação. Ocorre que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração (art. 1.022, I, do CPC) é aquela puramente intrínseca, isto é, existente entre as proposições da própria decisão judicial, seus fundamentos e o dispositivo. A alegação de que o contrato foi liquidado via portabilidade constitui matéria fática de defesa que se amalgama ao mérito da demanda, demandando dilação probatória e regular cognição exauriente. Não há contradição interna no decisum embargado, o qual constatou os requisitos da tutela de urgência no plano geral do superendividamento. Rejeita-se, de igual modo, o pedido de condenação em litigância de má-fé nesta etapa processual. 2.3. Dos Embargos do Banco Cooperativo Sicredi S.A. (Omissão sobre Ilegitimidade Passiva) Com razão o embargante. De fato, a decisão saneadora apreciou genericamente as preliminares de interesse de agir e inépcia da inicial, restando silente quanto à tese de ilegitimidade passiva levantada pelo Sicredi sob o argumento de total ausência de vínculo e contratação. A omissão configura vício sanável na forma do art. 1.022, II, do CPC. Sanando o vício, passa-se a julgar a preliminar omitida: em se tratando de ação fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), a análise das condições da ação, notadamente a legitimidade passiva, deve observar a teoria da asserção. Como a autora incluiu a cooperativa no polo passivo imputando-lhe a condição de credora de um dos encargos que comprometem sua renda, há pertinência subjetiva abstrata para figurar na lide. A efetiva existência, validade ou extinção de contratos vinculados ao Sicredi confunde-se diretamente com o mérito da lide e com a apuração do passivo global a ser reestruturado no plano compulsório com o auxílio do perito contador nomeado. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a instituição no polo processual. Contudo, ressalva-se que a ordem de abstenção de cobranças e negativações imposta na tutela emergencial somente produzirá efeitos práticos contra o Sicredi se demonstrada, no curso da perícia ou pela exibição de documentos, a subsistência de cobranças ativas emitidas por dita entidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. para, sanando a obscuridade/omissão apontada, alterar o item "b" do dispositivo da decisão de ID 88764497, que passa a vigorar com a seguinte redação: "b) Determinar aos Réus que, após formalmente intimados e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, e diante da consignação judicial do valor referido no item "a", abstenham-se de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes ou de proceder a cobranças externas relativas aos contratos objeto desta lide, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cada ato de descumprimento verificado (evento de cobrança ou desconto indevido efetuado), limitada ao teto global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ante a manifesta ausência de vício intrínseco na decisão atacada. ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. unicamente para sanar a omissão apontada e, integrando a decisão, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, nos termos da fundamentação supra. No mais, permanecem inalterados os demais termos e comandos constantes na decisão embargada, inclusive quanto à marcha processual de superendividamento e atos periciais determinados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina