Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES
REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800203-79.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Pecúnia]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DO SOCORRO GOMES em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi servidora pública municipal, tendo se aposentado em 12 de julho de 2019. Afirma que, durante o período em que esteve em atividade, adquiriu o direito a 04 (quatro) períodos de licença-prêmio, que não foram gozados nem utilizados para fins de contagem de tempo para a aposentadoria. Requer, assim, a conversão desses períodos em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Em decisão inicial (Id. 54668758), este juízo apontou a possível ocorrência de prescrição da pretensão autoral, determinando a intimação da parte autora para se manifestar, em observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Em sua manifestação (Id. 59730833), a autora defendeu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor, e não a data de aquisição do direito. Citou, para tanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 516. O Município réu apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a questão da prescrição. O Decreto nº 20.910/32 estabelece, em seu art. 1º, que as dívidas passivas da Fazenda Pública, bem como todo e qualquer direito ou ação contra ela, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A controvérsia, no presente caso, reside na definição do termo inicial para a contagem desse prazo. Em análise preliminar, considerou-se a data de aquisição de cada período de licença-prêmio. Contudo, a parte autora argumenta, acertadamente, que o marco inicial é a data da aposentadoria. De fato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 516), firmou a seguinte tese: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.". Esse entendimento se justifica porque, somente com a aposentadoria, o direito à fruição da licença-prêmio se torna impossível, nascendo, a partir daí, a pretensão de convertê-la em indenização. No caso dos autos, a autora comprovou que sua aposentadoria foi concedida em 12 de julho de 2019 (Id. 53626045). Tendo a presente ação sido ajuizada em 1º de março de 2024, não há que se falar em prescrição, uma vez que não transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição. Do Mérito Superada a questão prejudicial, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora, servidora pública aposentada, à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas quando em atividade. É fato incontroverso que a autora foi servidora pública do Município de Caraúbas do Piauí e que, ao se aposentar, possuía períodos de licença-prêmio não usufruídos. O direito à licença-prêmio, uma vez preenchidos os requisitos legais, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor. A impossibilidade de gozo da licença em razão da aposentadoria gera para a Administração Pública o dever de indenizar o servidor, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado em nosso ordenamento jurídico. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, entendendo que a não conversão do benefício em pecúnia representaria um locupletamento ilícito do ente público, que se beneficiou da força de trabalho do servidor sem a devida contraprestação. O direito do servidor aposentado à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia é amplamente reconhecido, independentemente de previsão legal específica, como forma de garantir a justa reparação e evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Dessa forma, tendo a autora comprovado a aquisição do direito e a ausência de sua fruição, a procedência do pedido é medida que se impõe. A parte autora pleiteia, ainda, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do não pagamento da verba a que tinha direito. Contudo, o pedido não merece prosperar. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o mero inadimplemento de verbas de natureza remuneratória ou indenizatória por parte da Fazenda Pública, por si só, não configura dano moral. Trata-se, em regra, de descumprimento de obrigação de pagar, o que, embora gere aborrecimentos, não é suficiente para caracterizar uma ofensa aos direitos da personalidade. Para que o dano moral seja configurado, seria necessária a demonstração de que a omissão do ente público gerou consequências fáticas excepcionais na vida da autora, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, a impossibilidade de arcar com despesas essenciais ou outra situação que extrapolasse o mero dissabor. No caso dos autos, a autora não produziu qualquer prova nesse sentido, limitando-se a alegar o abalo de forma genérica. Assim, não há como presumir a ocorrência do dano (in re ipsa), sendo de rigor a improcedência deste pedido específico. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ a pagar à autora, MARIA DO SOCORRO GOMES, o valor correspondente aos períodos de licença-prêmio não gozados, a ser calculado com base na última remuneração da servidora em atividade. O montante da condenação deverá ser atualizado da seguinte forma: a) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. b) A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da taxa Selic, acumulada mensalmente, que já compreende juros e correção monetária. Julgo improcedente o pedido de indenização de danos morais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Custas isentas, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes