Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AROLDO FRANCISCO DA SILVA
REU: WILAM MARTINS RODRIGUES CAMPOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829638-98.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Aroldo Francisco da Silva em face de Wilam Martins Rodrigues Campos, na qual a parte autora sustenta ser credora do réu da quantia originária de R$ 33.000,00, representada por nota promissória emitida em 23/08/2022 e vencida em 23/09/2022, sem pagamento até o ajuizamento da demanda, conforme petição inicial de Id. 59380590. A parte autora afirma que o título foi regularmente emitido pelo requerido em seu favor, mas não adimplido na data ajustada. Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 37.513,68, indicado como montante atualizado da dívida, acrescido dos encargos legais, conforme pedidos formulados na inicial de Id. 59380590. Com a inicial, foram juntados procuração de Id. 59380591, documento de identificação do autor de Id. 59381344, comprovante de residência de Id. 59381346, nota promissória de Id. 59381350 e cálculo de atualização monetária de Id. 59381361. Foi proferido despacho inicial no Id. 64595760, ocasião em que se reconheceu o preenchimento dos requisitos essenciais da petição inicial e se determinou a designação de audiência de conciliação, com citação do réu para comparecimento e apresentação de defesa no prazo legal, sob as penas do art. 344 do CPC. Após tentativas de realização de audiência, consta dos autos ata de audiência de Id. 85524344, na qual foi registrada a presença do autor, acompanhado de advogado, e a ausência do requerido, restando prejudicada a mediação. Sobreveio certidão de Id. 88961054, consignando que o réu, embora citado e intimado conforme aviso de recebimento de Id. 78775069, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação. A parte autora foi intimada, por ato ordinatório de Id. 88961056, para se manifestar sobre a certidão, tendo posteriormente requerido o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito, conforme petição de Id. 94402665. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, pois o réu, regularmente citado e intimado, não apresentou contestação, conforme certidão de Id. 88961054. A revelia produz, como regra, a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Tal presunção, todavia, não dispensa o exame judicial da regularidade mínima da pretensão deduzida, especialmente quanto à existência de prova documental suficiente da obrigação cobrada. No caso concreto, a pretensão autoral não se ampara apenas nos efeitos processuais da revelia. Há prova documental direta da obrigação, consistente na nota promissória juntada no Id. 59381350, emitida em favor de Aroldo Francisco da Silva, no valor de R$ 33.000,00, com vencimento em 23/09/2022, constando como emitente Wilam Martins Rodrigues Campos, inclusive com reconhecimento de firma no corpo do documento. Não há preliminares a serem analisadas, pois o réu não apresentou contestação. Também não se verifica, de ofício, nulidade processual, ausência de pressuposto processual ou óbice ao julgamento do mérito. A competência do juízo mostra-se adequada, a representação processual da parte autora foi comprovada no Id. 59380591, e a regularidade formal inicial foi certificada no Id. 59548350 e apreciada no despacho de Id. 64595760. A controvérsia consiste em verificar se a nota promissória apresentada pela parte autora constitui prova suficiente da dívida e se, diante da ausência de pagamento e da revelia do devedor, é cabível a condenação do requerido ao pagamento do valor nela representado. Destarte, a nota promissória é título de crédito dotado de autonomia, literalidade e abstração, representando promessa direta de pagamento assumida pelo emitente em favor do beneficiário. Ainda que a parte autora tenha optado pelo ajuizamento de ação de cobrança, e não de execução, o documento conserva força probatória relevante como instrumento escrito demonstrativo da obrigação. No caso, o título de Id. 59381350 contém os elementos essenciais à identificação da obrigação: valor de R$ 33.000,00, vencimento em 23/09/2022, indicação do beneficiário Aroldo Francisco da Silva, identificação do emitente Wilam Martins Rodrigues Campos, CPF do devedor, local de pagamento e assinatura atribuída ao emitente, com reconhecimento cartorário de autenticidade: A nota promissória, portanto, constitui prova escrita suficiente do crédito alegado. Caberia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como pagamento, novação, compensação, vício de consentimento, inexigibilidade, prescrição ou qualquer outra causa apta a afastar a cobrança. Nada disso foi alegado ou comprovado. A ausência de contestação, nesse contexto, reforça a higidez da pretensão autoral, pois o requerido não impugnou a autenticidade do título, não negou a emissão da nota promissória, não demonstrou pagamento e não apresentou qualquer fato extintivo da obrigação. Também não há prescrição a ser reconhecida. A nota promissória venceu em 23/09/2022, conforme Id. 59381350, e a ação foi ajuizada em 26/06/2024, conforme petição inicial de Id. 59380587 e Id. 59380590. Ainda que se examine a pretensão sob a perspectiva da cobrança fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, o ajuizamento ocorreu dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Quanto ao valor, a parte autora pleiteou a condenação ao pagamento de R$ 37.513,68, com base em cálculo apresentado no Id. 59381361. Referido demonstrativo parte do valor nominal de R$ 33.000,00 e indica atualização até 01/05/2024. Todavia, observa-se que a nota promissória de Id. 59381350 possui vencimento em 23/09/2022, ao passo que o cálculo de Id. 59381361 aparenta adotar como termo inicial de correção e juros a data de 23/06/2023. Desse modo, a forma tecnicamente mais adequada não é homologar de maneira rígida o cálculo unilateral apresentado, mas condenar o réu ao pagamento do valor principal representado no título, com incidência dos encargos legais desde o vencimento da obrigação, permitindo a apuração aritmética do montante atualizado em cumprimento de sentença. Tal providência preserva a congruência com o pedido inicial, pois a parte autora requereu expressamente o pagamento da dívida acrescida de juros e correção monetária desde o vencimento, conforme Id. 59380590, e evita que eventual inconsistência no cálculo unilateral limite indevidamente o crédito reconhecido. O inadimplemento da obrigação líquida e vencida atrai a incidência dos arts. 389, 394, 395 e 397 do Código Civil. Por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a mora decorre automaticamente do inadimplemento na data ajustada, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. Assim, comprovada a existência da dívida, ausente prova de pagamento e configurada a revelia do requerido, impõe-se a procedência do pedido de cobrança. Para os fins do art. 489, §1º, IV, do CPC, consigno que não há outros argumentos ou elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão adotada, sobretudo diante da suficiência probatória da nota promissória de Id. 59381350, da ausência de contestação certificada no Id. 88961054 e da inexistência de prova de quitação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR Wilam Martins Rodrigues Campos ao pagamento, em favor de Aroldo Francisco da Silva, do valor principal de R$ 33.000,00, representado pela nota promissória de Id. 59381350. O valor deverá ser atualizado desde o vencimento da obrigação, ocorrido em 23/09/2022, conforme nota promissória de Id. 59381350. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC, do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora no mesmo período. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora calculados na forma do art. 406 do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação e o julgamento antecipado do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina