Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801293-98.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Consórcio] TESTEMUNHA: MARIA JOSE SILVA
Cuida-se de ação declaratória de inexistência ou nulidade contratual com pedido de devolução em dobro proposta por Maria José Silva contra Administradora do Consórcio Nacional Honda LTDA, afirmando, em síntese, que firmou com a parte requerida o contrato de consórcio Grupo/34413 Cota/421 RD/1-9. Todavia, após amortização contratual, verificou uma cobrança de seguro indevida no valor de R$ 981,98 (novecentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), a qual era de desconhecimento da parte autora, conforme inicial de ID N.º 7212156. Citada, a requerida apresentou contestação. No mérito, argumentou, que a proposta de adesão está devidamente assinada pela autora a que ela teve prévio conhecimento da cobrança e concordou com a mesma, não há que se falar em ato ilícito. Decido. 2.1. Do julgamento antecipado da lide De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito Destaco que as relações bancárias, financeiras e de crédito submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º). Súmula 297, do STJ. Como se sabe, o contrato de consórcio se caracteriza por uma avença na qual os consorciados que aderem ao grupo juntam esforços para aquisição de determinado bem, definido previamente no negócio jurídico. No caso, consta dos autos que foi firmado contrato de consórcio Grupo/34413 Cota/421 RD/1-9 para a aquisição de uma Motocicleta modelo POP 100 no valor do bem vigente na época de R$ 6.200,89 (seis mil e duzentos reais e oitenta e nove centavos), com o prazo de 72 (setenta e dois) meses Id nº 7212158. Nesse sentido, alega a autora que constatou que existia um seguro, do qual não tin ha conhecimento, em cima do valor do bem, que era descontado na parcela paga mensalmente, totalizando o montante pago de R$ 981,98. Ocorre que, diferentemente do alegado, as exigências das rés encontram respaldo contratual e não demonstram abusividade capaz de ensejar a intervenção do Judiciário. É cediço que o acordo entre as partes têm força de lei, porquanto foi um ato jurídico perfeito, legal e lícito, devendo ser respeitado o princípio da liberdade contratual. Desqualificar-se a declaração de vontade dada pelas partes é desrespeitar-se o ato jurídico perfeito e acabado, o que viola o art. 5º, inc. XXXVI da CF/88. Em suma: "pacta sunt servanda". Pela análise do Regulamento de Grupo de Consórcio (ID nº 78037967), verifica-se que havia previsão expressa no sentido de que as parcelas mensais da cota do consórcio será acrescida do Seguro de Quebra de Garantia e Seguro de Vida em Grupo (que é acessoriamente contratado pelo Consorciado ao aderir ao presente contrato), conforme se infere na cláusula 20 e 21 do contrato firmado. Assim, verifica-se que os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista. Ademais, vale ressaltar que o seguro prestamista é, individualmente, confere um benefício, não somente ao consorciado e sua família), mas também ao Grupo, onde o consorciado está inserido. Explico. O Consorciado, antes de ser contemplado, é considerado poupador/credor do Grupo de Consócio, pois paga prestações de um bem que ainda não recebeu. Logo, se ele vier a falecer ou ficar inválido o Seguro Prestamista Quita o Saldo Devedor do mesmo. Já o Consorciado, depois de ser contemplado, é considerado risco de inadimplência, caso deixe de pagar as parcelas futuras. Logo, se ele vier a falecer ou ficar inválido o seguro prestamista quita o saldo devedor do mesmo. Ficando o bem quitado e desalienado para a família, e sem prejuízos de inadimplência para o respectivo Grupo. Descaracterizado também, o dano moral pleiteado, pois como se sabe este se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade. De fato, qualquer violação aos direitos da personalidade vem justificar a existência de dano moral reparável. Sobre o dano moral, Carlos Roberto Gonçalves bem simplifica ao dizer que “tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem.” (Responsabilidade Civil, pág. 401, Ed.Saraiva). Nesse sentido, não discrepa a jurisprudência: “Dano Moral Puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização”.(STJ - REsp 8768/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO). Não há como se reconhecer, assim, a existência dos pressupostos para a responsabilização. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento legal no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, com isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC de 2015, verba que fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à requerente. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BURITI DOS LOPES-PI, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes