Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: MARIA OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0831105-88.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24646946) interposto nos autos do Processo n.º 0831105-88.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17723756, proferido pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL.. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I - De início, tem-se que o apelado apesar de impugnar a concessão do benefício, não trouxe ao processo prova capaz de ilidir a declaração de hipossuficiência da apelante I. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial (REsp) Repetitivo - Tema 1150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. II. No presente caso, a legitimidade passiva é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP compete ao Banco do Brasil S.A., sendo atribuída à instituição gestora a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep. III. A prescrição, de acordo com as teses fixadas no julgamento do Tema 1150, é decenal, e o termo inicial da contagem é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao Pasep. Na presente demanda, a ação foi ajuizada em 26 de outubro de 2019, dentro do prazo legal, ainda que considerado como termo a quo a data da constatação do desfalque que se deu em 03.021.2012. IV. O Banco do Brasil S. A., fornecia um serviço aos titulares das contas vinculadas ao PASEP, qual seja a gestão dos recursos depositados nessas contas; e tal serviço era remunerado por meio de tarifas. V. Assim sendo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, de acordo com os arts. 2º e 3º do referido diploma, assim como a Súmula 297, do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. VI – A ação se encontra devidamente instruída, visto que houve a contestação além da réplica, atraído a aplicação da teoria da causa madura a que alude o art. 1.013, § 3º, CPC. VII – A apelante ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S. A., sustentando que é servidora pública e, nessa condição passou a ser vinculada ao programa PASEP, registrada sob nº 1.701.844.019-8. VIII – No caso, a ação em que se rezinga o pagamento ou revisão dos valores recolhidos, a autora sustenta que os depósitos relativos ao PASEP foram efetuados em sua conta individual, mas que não realizou saques. IX - É de se registrar que por se tratar de relação de consumo, o ônus da prova deve ser invertido, cabendo ao banco comprovar que a ausência de saldo ocorreu por conta de saques realizados pela autora, bem como especificar o significado dos códigos e os lançamentos constantes nos extratos bancários, comprovando os débitos ou créditos na conta bancária. A documentação acostada, não são suficientes para saber se os saques feitos por essa, ou que o valor lhe foi entregue. X - Destarte, diante da ausência de apresentação de provas pelo requerido, a falta de explicação para a ocorrência dos saques demonstra falha nos serviços prestados pelo Banco, o que dá ensejo ao dever de indenizar, exigindo-se que a conta bancária do PASEP da autora seja restabelecida ao status quo ante, ou seja, devolvendo os valores que foram sustados indevidamente de sua conta. XI – Com efeito, a responsabilidade da instituição financeira é decorrente da falta de segurança nos serviços que prestam, pois tal segurança é inerente à atividade bancária. XII – Forte no que foi exposto, afasto as prejudiciais de impugnação à concessão da gratuidade judicial e ilegitimidade passiva ad causam levantadas pelo apelado, conheço do recurso para afastar a incidência da prescrição, anulando a sentença, dando-se, por conseguinte, pela procedência do pedido inicial para: a) Condenar o Banco do Brasil S. A., a pagar a restituir à autora o valor de R$ 48.528,76 (Quarenta e oito mil e quinhentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), referente à conta PASEP nº 1.061.728.632-6, conforme memória de cálculos acostada aos autos; b) Condenar a instituição financeira demandada a para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos dos encargos legais, que entendo ser razoável e proporcional, a título de dano moral. Por fim, condeno o banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%b (dez (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Sem parecer do Ministério Público. É o voto. Contra o acórdão foram opostos ainda Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 17910168), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 24009035). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 5º, da Lei Complementar nº 08/1970, arts. 2º, caput, 3º, caput e § 2º, e 6º, VIII, do CDC, art. 485, VI, do CPC, Súmula n.º 77 do STJ, bem como ao Tema n.º 1.150, do STJ, além afetação ao Tema n.º 1.300, do STJ e divergência quanto ao Tema 545, do STJ. A Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento do recurso (id. 26985028). É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação ao art. 5º, da Lei Complementar n.º 08/1970, e afetação ao Tema n.º 1.300 do STJ. In casu, memoriais do apelo aduzem violação ao art. 5º, da Lei Complementar n.º 08/1970, além de afetação ao Tema n.º 1.300 do STJ, quanto à distribuição do ônus da prova entre as partes, sob o argumento de que caberia à Recorrida demonstrar que não fora beneficiada com os rendimentos anuais de sua conta individualizada do PASEP, pois, impor a produção de tal prova à instituição financeira ensejaria o ônus da prova diabólica. A seu turno, acerca da questão, o acórdão recorrido entendeu que “por se tratar de relação de consumo, o ônus da prova deve ser invertido, cabendo ao banco requerido comprovar que a ausência de saldo ocorreu por conta de saques realizados pelo autor, bem como especificar o significado dos códigos e os lançamentos constantes nos extratos bancários, comprovando os débitos ou créditos na conta bancária. A documentação acostada aos autos, não são suficientes para saber se os saques feitos na conta da parte autora, foram feitos pela mesma, ou que o valor foi entregue ao autor.”, o que não se observou na espécie. Sobre a controvérsia ora debatida, o STJ, ao julgar o REsp 2.162.222, leading case do Tema n.º 1.300, sob o rito dos recursos repetitivos, tratando de discussão para “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, fixou a seguinte tese, in verbis: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (grifei). Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui aparente desconformidade com o entendimento da Corte Superior firmado no tema indicado, posto que não esclarece de que forma teria se realizado o pagamento do PASEP ao participante (crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB), informação indispensável para analisar as posições das partes em relação ao objeto da prova, nos termos do precedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí