Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HONORIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETERSON DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À REGRA DO ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. CONTRATO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 18, 26 E 30 DO TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI Nº 14.905/2024. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, “A”, DO CPC). I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob fundamento dos arts. 485, IV e VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificar a validade da sentença extintiva diante da ausência de prévia intimação da parte autora para sanar eventual vício processual; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura; (iii) examinar a validade do contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta diante da ausência das formalidades legais e da comprovação da transferência dos valores; (iv) definir o cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo sem prévia oportunidade de emenda da inicial viola os arts. 10, 317 e 321 do CPC, bem como os princípios do contraditório, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, impondo a cassação da sentença. Estando o feito suficientemente instruído, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta afronta o art. 595 do Código Civil e conduz à nulidade da avença, conforme Súmula 30 do TJPI. Ademais, não houve comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, circunstância que impede a perfectibilização do contrato de mútuo, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. Os danos morais decorrem da própria ilicitude dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos consectários legais, aplicam-se os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a incidência do IPCA e da taxa SELIC conforme a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença extintiva e, com fundamento na teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Tese firmada: a extinção do processo sem prévia oportunidade de emenda da inicial viola os arts. 10, 317 e 321 do CPC, sendo nulo o contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta quando ausentes as formalidades do art. 595 do Código Civil e a comprovação da transferência dos valores contratados. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801000-68.2022.8.18.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HONORIO ALVES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS movida pelo apelante em desfavor do BANCO BMG S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC. Insatisfeito, a apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo que houve violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, diante disso, pleiteia a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito. O Banco apelado apresentou contrarrazões, onde pugna pelo não provimento do recurso. Diante da recomendação do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Na origem, o apelante pleiteia que seja declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Nessa esteira, pugna pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo julgou extinta a ação sem resolução do mérito com base no art. 485, IV e VI do CPC. Quanto ao ponto vital do entendimento exposto na sentença recorrida, no caso em comento, observa-se que a decisão deve ser cassada, porque, como é sabido, o art. 10 do Código de Processo Civil prescreve regra de observância obrigatória, segundo a qual o julgador não pode decidir, em grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ademais, a insurgência da parte recorrente está embasada no fato de que, tratando-se de vício sanável, o julgador deveria ter determinado a emenda da inicial, tendo violada o disposto no art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse cenário, o Código de Processo Civil tem como fundamento basilar a primazia da resolução do mérito, e em razão disso, foram firmadas normas processuais que devem ser zeladas pelo magistrado, com intuito que o processo tenha seu regular prosseguimento e alcance do direito material debatido, é o que trata-se nos arts. 139 e 317 do mesmo diploma legal: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Diante do exposto, somente na hipótese de não saneamento do vício pelo autor é que estaria admitido o indeferimento da inicial, conforme art. 330, I, CPC. Logo, restou evidente que o magistrado, antes de proferir a decisão impugnada, como fez, deveria ter intimado a parte contrária, no caso, o recorrente, para sanear o vício observado, em homenagem aos princípios que intentam dinamizar e agilizar a solução de litígios judiciais. Nesse prisma, têm-se os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR - INÉPCIA RECURSAL - REJEITADA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - VÍCIO SANÁVEL - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE. Se a parte recorrente impugna as questões decididas na sentença, deduzindo de forma fundamentada, ainda que sucintamente, as razões pelas quais entende que essa sentença deva ser reformada, não há inépcia do recurso. A petição inicial não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação não preenche os requisitos do art. 320 do CPC/15. Em se tratando de um vício sanável, o Magistrado primevo deve oportunizar à parte autora a emenda à inicial, conforme preconiza o art. 321 do CPC/15. Não estando o processo em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3o, do CPC/15, não há que se aplicar a teoria da causa madura. (TJ-MG - AC: 10056150114983001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INVIABILIDADE. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte, o magistrado deverá oportunizar ao autor da demanda prazo razoável para apresentar o documento, com o objetivo de sanar eventual irregularidade, sempre que o vício puder ser sanado. Deve ser cassada a sentença que indefere a inicial, sem intimação prévia da parte autora, para sanar a irregularidade verificada. (TJMG - Apelação Cível n. 1.0000.17.064664-0/001, Relator (a) Des.(a) Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, Julgamento 13/12/2017, Publicação da súmula 14/12/2017). Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação. Além disso, vislumbro a presença nos autos de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido do demandante, o que torna possível o julgamento do mérito nesta instância superior. Assim sendo, tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o julgamento perante a este juízo ad quem para o regular prosseguimento do feito. O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira deixou de juntar aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o contrato juntado aos autos não reveste das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, bem como a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a)s apelantes, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação. Dos juros e correção monetária Nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência. Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária. Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução. Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ). Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ). 3 DECIDO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por HONORIO ALVES DE OLIVEIRA e, no mérito, dou-lhe provimento apenas para anular a sentença recorrida, proferida com violação ao contraditório e à regra do art. 321 do CPC, determinando, com fundamento no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, o julgamento imediato da lide nesta instância. No mérito, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, reformando a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato, diante da ausência da tradição dos valores e das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora; iii) arbitrar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. No tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ). Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o meu voto. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator