Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANDRELINA ANTONIA DE JESUS DECISÃO As diversas tentativas de identificar bens da parte executada não foram exitosas, apesar do empenho deste juízo e da parte exequente. A situação, portanto, impõe a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Intimado, o exequente apresentou petição nos autos (ID 92085033) requerendo que este juízo realize nova pesquisa de valores penhoráveis por meio do SISBAJUD, com fundamento nos arts. 835, I, e 854 do CPC. Passo à análise do pedido. A medida requerida consiste na reiteração de diligência já realizada e que se mostrou infrutífera. Com efeito, o sistema SNIPER — que integra, entre outros mecanismos, o próprio SISBAJUD e o RENAJUD — foi utilizado anteriormente sem que se identificassem ativos financeiros ou veículos registrados em nome da executada. Ademais, o único bem imóvel localizado em seu nome já foi objeto de alienação judicial, com o produto destinado ao exequente. Diante desse quadro, a simples repetição da pesquisa via SISBAJUD não representa ato efetivo apto a impulsionar a execução, uma vez que não há indício de alteração patrimonial superveniente capaz de justificar nova rodada de buscas nos mesmos sistemas já manejados. A reiteração de idêntica diligência, sem elementos novos que a amparem, não encontra respaldo no ordenamento processual e não serve ao propósito de satisfação do crédito exequendo. Diante dessas circunstâncias,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0000036-70.2017.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] INDEFIRO o pedido formulado e suspendo o andamento da execução pelo prazo de um ano (a partir desta data, com termo previsto para 19.03.2027), durante o qual ficará suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Durante esse lapso temporal, poderá o exequente praticar ato efetivo em busca da satisfação da obrigação, ressaltando-se que a mera reiteração de pedidos de pesquisas em sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.) não se enquadra nessa previsão. Saliento que o termo inicial da prescrição no curso do processo consiste no dia em que o devedor foi cientificado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme prescreve o art. 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Decorrido o prazo suspensivo, quando será retomado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, fica desde já determinado o arquivamento provisório dos autos. Sem prejuízo das providências acima, inclua-se o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), em especial no SERASAJUD, bem como no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB (art. 139, IV, do CPC e Provimento nº 39/2014 do CNJ). Intimem-se por advogado, sistema, telefone ou mandado. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência F