Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LEANDRO CASTRO DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0804290-66.2023.8.18.0026 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 26913571) interposto nos autos do Processo nº 0804290-66.2023.8.18.0026, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra o acórdão (ID nº 23571092) proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E TER EM CATIVEIRO ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVIABILIDADE. NULIDADE DAS PROVAS RECONHECIDAS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DE MORADOR. JUSTA CAUSA E URGÊNCIA NÃO VERIFICADAS NA DILIGÊNCIA. PROVA ILÍCITA. FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença que absolveu Leandro Castro do Nascimento das acusações de tráfico de drogas, disparo de arma de fogo, resistência e manutenção de fauna silvestre em cativeiro sem a devida autorização, com base na nulidade das provas obtidas por violação de domicílio, conforme os artigos 33 da Lei nº 11.343/06, 15 da Lei nº 10.826/03, 329 do Código Penal e 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas obtidas com a entrada dos policiais na residência do acusado foram lícitas; (ii) verificar se há elementos suficientes para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e manutenção de fauna silvestre em cativeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada na residência ocorreu sem consentimento válido do morador e sem fundadas razões para o flagrante delito, configurando violação de domicílio, conforme o art. 5º, XI, da CF/1988 e entendimento do STF firmado no Tema 280 de Repercussão Geral. 4. A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se às provas obtidas após o ingresso irregular na residência, acarretando a nulidade das mesmas. 5. A fragilidade da prova produzida nos autos, em especial no que toca à justificativa para o ingresso na residência do acusado sem mandado de busca, se mostra evidente, sendo que a mera constatação de situação de flagrância posterior ao ingresso não serve de esteio à medida. Ressaltando ainda que a ação policial de entrada dos agentes na residência do acusado tornou-se ilegítima em decorrência da absolvição do réu pelo crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03, de modo que a posterior localização de drogas e do animal silvestre não convalida a situação anterior (RE 1.447.374/MS). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A entrada em domicílio sem consentimento válido ou fundadas razões para flagrante delito configura violação de domicílio e torna ilícitas as provas obtidas a partir desse ingresso, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. 2. A ausência de provas concretas e suficientes para a materialidade e autoria dos crimes impõe a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 15; Código Penal, art. 329; Lei nº 9.605/98, art. 29, §1º, III; CPP, art. 386, II e VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 de Repercussão Geral (RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes); STJ, AgRg no HC n. 920.502/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.". Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 23882668), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 26261350). Nas razões recursais, a parte Recorrente aduziu, sucintamente, violação: ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006; ao art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998; ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e ao art. 619 do Código de Processo Penal. Intimada, a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO 1- Da alegada violação ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006 O Recorrente alega violação ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a absolvição do Recorrido, com base na ilicitude das provas obtidas, foi indevida, pois existem provas suficientes para a condenação, em especial, depoimentos testemunhais que corroborariam a prática do tráfico de drogas. Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que as provas obtidas na busca domiciliar, realizada sem mandado e sem fundadas razões, são ilícitas. O Tribunal fundamentou que a teoria dos frutos da árvore envenenada deve ser aplicada, pois a entrada na residência foi ilegítima, em desacordo com os requisitos constitucionais, e não existiam provas suficientes para embasar a condenação. Senão vejamos: “não se vislumbra a existência de indícios concretos e robustos a demonstrar a prática da traficância por parte do acusado anteriormente à entrada dos agentes na residência”. “a posterior localização de drogas não convalida a situação anterior”. Assim, a pretensão recursal revela mero inconformismo com a solução jurídica apontada e sua reanálise demandaria reexame de fatos e provas apreciados no acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula nº 7, do STJ. Capítulo 2: Da alegada violação ao art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998 O Recorrente alega violação ao art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, sustentando que a absolvição do réu quanto ao crime de manter animal silvestre em cativeiro foi indevida, pois a apreensão do papagaio e seus filhotes deve ser suficiente para a condenação, independentemente da nulidade da busca. Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que a apreensão do animal ocorreu no mesmo contexto da invasão domiciliar ilícita, razão pela qual a prova também foi considerada inválida por derivação. O Tribunal fundamentou que a teoria dos frutos da árvore envenenada se aplica para todas as provas coletadas após a entrada ilegal no domicílio. Senão vejamos: “deve ser reconhecida a ilegalidade na apreensão das drogas e do animal silvestre, por invasão de domicílio” “a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, para o reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori” Assim, a pretensão recursal revela mero inconformismo com a decisão recorrida, uma vez que o acórdão está fundamentado na ilicitude da busca domiciliar e, portanto, na nulidade das provas obtidas e sua reanálise demandaria reexame de fatos e provas apreciados no acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula nº 7, do STJ. Capítulo 3 - Da alegada violação ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal O Recorrente alega violação ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando que a entrada dos agentes estatais no domicílio do recorrido estaria amparada por fundadas razões, uma vez que os policiais teriam ouvido estampido semelhante a disparo de arma de fogo e avistado o acusado portando um revólver, circunstâncias que, segundo o recorrente, configurariam situação de flagrante apta a legitimar a busca domiciliar sem mandado judicial. Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que não estavam presentes fundadas razões prévias que justificassem o ingresso no domicílio, ressaltando que a atuação policial se baseou unicamente em elementos genéricos e insuficientes, inexistindo indícios concretos de prática delitiva no interior da residência antes da diligência. Nesse sentido, consignou expressamente: "No caso, porém, o que se tem, de concreto, a fundamentar a entrada dos policiais no domicílio do acusado é, tão somente, o fato dos policiais supostamente terem ouvido um estampido semelhante a disparo de arma de fogo, avistaram o acusado em posse de um revólver, e após, ingressarem na residência tendo em vista o estado de flagrância e deu prosseguimento na realização de busca domiciliar, mesmo não tendo noção ou ideia alguma se no interior do imóvel havia ou não algo de ilícito, portanto, não havia fundadas razões que justificasse o ingresso no imóvel e a realização de busca domiciliar." Assim, a pretensão recursal não merece prosperar, porquanto o presente recurso versa sobre questão de direito idêntica àquela apreciada no Tema n º 280, do STF (RE 603.616/TO), cuja tese firmada dispõe que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito”. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com o Tema nº 280, do STF, ao reconhecer a inexistência de fundadas razões prévias ao ingresso dos agentes no domicílio e declarar a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes. Capítulo 4 – Da alegada violação ao art. 619, do CPP O Recorrente aduz violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, entretanto não desenvolve, de forma específica e individualizada, tese apta a demonstrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 284, do STF, por deficiência de fundamentação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC -NEGO SEGUIMENTO ao recurso quanto aos fundamentos que alegam violação ao CAPÍTULO 3 e -NÃO ADMITO o Recurso quanto aos fundamentos que alegam violação ao CAPÍTULO 1, ao CAPÍTULO 2 e ao CAPÍTULO 4. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí