Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: P. A. CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845978-88.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] Vistos, 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Estado do Piauí, diante da certidão do oficial de justiça que indica que a sociedade empresária executada não mais exerce suas atividades no endereço cadastrado perante os órgãos fiscais, sem que tenha havido a regular comunicação de baixa ou alteração, o que faz presumir a sua dissolução irregular, requer o redirecionamento do feito contra o sócio administrador, bem como a citação de ambos em novo endereço. 2. O pedido de redirecionamento fundamenta-se na presunção de dissolução irregular da sociedade empresária. Conforme a Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." 3. Compulsando os autos e os documentos anexados pelo Exequente, verifico que restou demonstrada a não localização da empresa no domicílio fiscal eleito, o que autoriza, neste momento processual, a inclusão do sócio no polo passivo da demanda. 4. Posto isso, DEFIRO os pedidos retro para: 4.1 DETERMINAR o redirecionamento da execução fiscal para atingir a pessoa do sócio administrador PAULO AFONSO HOLANDA DA SILVA, o qual deve ser incluído no polo passivo pela Secretaria; 4.2 DETERMINAR a citação da empresa P. A. CONSTRUCOES LTDA (na pessoa de seu representante) e do sócio PAULO AFONSO HOLANDA DA SILVA, por meio de Oficial de Justiça, no endereço: Rua Senador Luis Mendes Ribeiro Gonçalves, nº 4341, Bairro Morada do Sol, Teresina/PI, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida atualizada ou garantam o juízo, sob pena de penhora (art. 8º da Lei nº 6.830/80). 5. Caso não ocorra o pagamento ou a garantia, proceda-se de imediato à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se os executados. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública