Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JULIA DE MORAES SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800227-92.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURIDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA JULIA DE MORAES SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente de de taxas bancárias denominadas “TARIFA BANCÁRIA CESTA DE SERVIÇOS”, fruto de utilização de conta corrente, no valor atual de R$ 21,40, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer desconto. Citado, o banco apresentou contestação (id. 59392544), em cujo bojo defendeu a legalidade da transação. A autora apresentou réplica e renovou as teses iniciais (id. 60328100). Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos previdenciários são ilícitos, pois não seriam amparados em negócio jurídico regular. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, a declaração de nulidade ou inexistência ou, ainda, o cancelamento do contrato. Cumpre registrar, ab initio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se está na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à uma das maiores Instituições Bancárias. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se as cobranças de “taxas” na conta bancária da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, se a ausência de instrumento pode convalidar o negócio de outras formas, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. Em relação às cobranças relativas a tarifas bancárias, a sua regulação se dá pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo BACEN. O referido ato normativo, em seu art. 6º, dispõe: Art.6º - É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. Da análise dos autos, observa-se a cobrança dos serviços denominados “TARIFA BANCÁRIA CESTA DE SERVIÇOS”, descontados mensalmente, conforme extratos bancários juntados aos autos. Em sede de contestação, a parte ré defendeu a legalidade da cobrança das “tarifas” e o efetivo uso da conta bancária não apenas para o recebimento do benefício previdenciário, mas também para diversos outros serviços bancários, justificando a cobrança das tarifas indicadas. Não obstante, os próprios extratos bancários juntados pela parte autora consolidam relação bancária entre as partes, por anos, com a utilização efetiva de diversos serviços bancários pela parte autora, tais como realização de transferências, pagamentos, e outros. Pela análise dos autos, entendo que restou comprovado que a parte Autora e a Ré mantiveram relação jurídica (id. 59392546). No mais, mesmo que o contrato celebrado entre as partes seja de adesão, isto não autoriza a parte Demandante questionar tarifa que anuiu no momento da abertura de conta, que foi celebrada de forma livre e consciente. Não obstante, na situação em análise, o réu trouxe aos autos contrato legalmente firmado pelas partes, na esteira do que exige a legislação civil em vigor, não havendo questionamentos sobre autenticidade deste documento nem sobre os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, logo, infere-se a legalidade da postura da instituição financeira ré. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. Documentação trazida aos autos com a contestação que permitia concluir, de forma indene de dúvidas, que o contrato de cartão de crédito foi livremente celebrado entre as partes apelante que simplesmente deixou de pagar valores concernentes à anuidade débito de porte apequenado existente inocorrência de qualquer ato ilícito danos morais que não se patentearam nos autos improcedência da ação que era de rigor recurso desprovido. TJSP, Apelação Cível n.º 0004557-25.2015.8.26.0157, Rel. Des. Castro Figliolia,12a Câmara de Direito Privado, julgado em 20.02.2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO,CUMULADA COM DANOS MORAIS Cartão de crédito Alegada a não solicitação dos cartões, cobrança indevida de anuidade e negativação injustificada Alegações afastadas Anuência da autora a Termo de Adesão a contrato de prestação de serviços em cartão de crédito Ciência das cláusulas e obrigações impostas - Cobrança de dívida existente Dano moral não caracterizado Sentença mantida Recurso não provido. TJSP, Apelação Cível n.º 1009248- 69.2015.8.26.0576,Rel. Des. Heraldo de Oliveira, 13a Câmara de Direito Privado, julgado em 01.09.2015. Assim, pode-se perceber que a conduta da parte ré se reveste de puro exercício regular de direito, pois o que está sendo cobrado ao consumidor é o pagamento referente a um serviço contratado. Em referência ao débito questionado, é sabido que a operação não traz nenhum prejuízo ao correntista (vez que a mesma está, em tese, adimplindo uma obrigação contraída. Percebe-se que o suposto ato ilícito (desconto indevido), portanto, até ocorreu, mas mostra-se de forma legal, e o ônus de provar essa circunstância (ilicitude) é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Diante disso, o pedido deve ser rejeitado. O presente caso é típico de violação ao Princípio da Boa Fé objetiva, especialmente o subprincípio do venire contra factum proprium, ou seja, da vedação do ato contraditório. Tal comportamento é capaz inclusive de prescindir da formalização ou autorização expressa do serviço bancário, uma vez que o Código Civil, em seu art. 174, dispensa a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o atingia. A confirmação, assim, dar-se-á de forma tácita ou presumida, por meio de conduta do sujeito passivo obrigacional. Mais uma vez, denota-se o intuito de conservação do contrato e do negócio jurídico por ambas as partes Cabe frisar as lições de Flávio Tartuce, na Obra Manual de direito civil: volume único I, 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, verbis: De acordo com o art. 172 do CC, o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro, valorização, mais uma vez, da boa-fé objetiva. Trata-se da chamada convalidação livre da anulabilidade. Mas esse ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo, elementos objetivo e subjetivo da convalidação, respectivamente - denominada confirmação expressa (art. 173 do CC). Como consequência natural da utilização de serviços bancários diversos é perfeitamente viável, legalmente, o direito da instituição financeira em cobrar tarifa pelos correspondentes serviços, em franco exercício regular de direito. Esclareça-se, ainda, que é facultado ao cliente, a qualquer tempo, cancelar seus contratos bancários.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhida como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC). Intimações necessárias. Com o trânsito em julgado, arquive-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão