Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIELE RIBEIRO SILVA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802914-36.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência – BPC proposta por FRANCIELE RIBEIRO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial. A parte autora afirma que está acometida de deficiência decorrente de escoliose idiopática juvenil (CID M 41.2), sem condições de manter a própria subsistência ou de ser mantida por sua família. Juntou documentos. Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a realização da perícia médica e do relatório social (ID 62827818). Laudo médico juntado aos autos (ID 68168710). A parte ré ofereceu contestação, na qual sustentou a ausência de incapacidade ou de miserabilidade. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora (ID 69548563). Relatório social juntado aos autos (ID 73894032). Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas, além das já produzidas, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem questões preliminares e prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito da demanda. 2.1 DO MÉRITO De início, cabe informar que o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família é assegurado constitucionalmente, conforme reza o art. 203, V, da Carta Magna: “ Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Regulamentando referido instituto, o art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 estabelece que: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” Do teor daquelas normas é possível verificar-se os requisitos legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a saber, a condição de deficiência física e a condição de miserabilidade que acarrete a impossibilidade daquela pessoa prover o próprio sustento ou de que sua família o faça. No tocante ao requisito atinente à condição de deficiência, não reconhecida administrativamente pela autarquia federal tem-se que a norma legal estabelece como parâmetro o seguinte: “§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No ponto, a perícia judicial é inequívoca em reconhecer a deficiência da parte autora, ressaltando tratar-se de deficiência permanente e parcial, indicando a patologia como classificada no CID 10 M 41.2 – Escoliose idiopática, tendo por termo início daquela junho de 2021. Assim, inafastável que, no momento de entrada no requerimento administrativo, a parte autora já se encontrava em condição de deficiência, cabendo apreciar, pois, o preenchimento, ou não, do requisito atinente à possibilidade da autora prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família. No caso dos autos, embora haja indícios de comprometimento da funcionalidade da parte autora, a análise do requisito socioeconômico revela-se desfavorável à concessão do benefício. A caracterização da condição de miserabilidade exige prova de que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme a redação do §3º do artigo 20 da LOAS. Contudo, a avaliação da miserabilidade vai além do critério meramente numérico, devendo observar as condições reais de vida da parte autora e de sua família. Nesse sentindo, firmou a Corte Cidadã: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS). NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 267.781/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)” No caso dos autos, da análise do relatório social (ID 73894032), tem-se que a autora reside em moradia própria, construída em alvenaria, coberta por telha, composta por cinco cômodos, com quintal amplo, dotada de água encanada e energia elétrica, além de dispor de quatro aparelhos celulares e uma motocicleta. Tais elementos indicam um padrão mínimo de organização familiar e acesso a bens duráveis e infraestrutura básica, o que, embora não denote riqueza, afasta a caracterização da condição de miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial. Ainda, não há comprovação de despesas extraordinárias, nem elementos que evidenciem privação extrema que comprometa a dignidade da requerente ou de seus familiares. A estrutura habitacional adequada e a posse de bens como motocicleta e múltiplos aparelhos celulares são indicativos de capacidade de autossustento, ainda que modesta, afastando o fundamento legal para o deferimento do BPC. Assim, ausente prova inequívoca da condição de miserabilidade, não há como se reconhecer o direito ao benefício pleiteado. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina