Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROSIMARY DE OLIVEIRA LOPES
RECORRIDO: ELITE EVENTOS LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800040-37.2021.8.18.0033
Trata-se de Recurso Especial id. 26952066 interposto nos autos do Processo 0800040-37.2021.8.18.0033 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão de id. 23093367 proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença, nos autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com pedido de restituição de valores e concessão de liminar, que homologou acordo extrajudicial firmado entre as partes, com anuência de seus respectivos advogados, sem previsão de custas ou honorários sucumbenciais. A parte apelante sustentou a ocorrência de erro processual, alegando que a sentença homologatória desconsiderou a condenação originária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há violação ao direito aos honorários advocatícios sucumbenciais quando homologado acordo extrajudicial, com anuência do patrono da parte interessada, sem expressa previsão de tais valores no ajuste. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94 assegura os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, mesmo nos casos de acordo firmado diretamente pelas partes, salvo quando o advogado da parte anuí ao ajuste. Constatada a assinatura do patrono no acordo homologado, caracteriza-se a sua concordância quanto aos termos estabelecidos, inclusive em relação à ausência de previsão de honorários sucumbenciais, afastando qualquer pretensão de cobrança posterior. A homologação do acordo, nos moldes apresentados, atende ao princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5º do CPC, que exige comportamento leal e ético das partes e de seus representantes legais no curso do processo. Precedentes jurisprudenciais do STJ e de Tribunais Estaduais confirmam que, na hipótese de celebração de acordo com participação e anuência do advogado, inexiste direito à execução de honorários sucumbenciais, em respeito à boa-fé processual e à autonomia dos ajustes pactuados entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes com a anuência expressa dos respectivos advogados afasta a possibilidade de cobrança posterior de honorários sucumbenciais, em respeito ao art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e ao princípio da boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 24, § 4º; CPC, art. 5º. Jurisprudência Relevantes citados: STJ, AgInt no AREsp 1636268/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.08.2021, DJe 19.10.2021.TJDFT, Apelação Cível 0708097-48.2020.8.07.0010, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 08.07.2021, DJE 02.08.2021. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao art. 85, §2ºe §6º do CPC. Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 27896901), pugnando pelo não recebimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do Recurso Especial. É um breve relatório. Decido. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Do art. 85, §2ºe §6º do CPC A recorrente alega que o acórdão violou os arts. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/2015, ao manter decisão que afastou a condenação em honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública, apesar de já fixados em sentença de mérito. Sustenta que, após o exaurimento da jurisdição, o juízo não poderia anular a sentença para homologar acordo extrajudicial superveniente, nem suprimir verba honorária, que constitui direito autônomo do patrono e é indisponível. Afirma que o acordo posterior deve ser interpretado como cumprimento de sentença, não sendo apto a desconstituir o título judicial nem a afastar a condenação em custas e honorários, inexistindo renúncia expressa ou aquiescência do defensor público. O acórdão concluiu que a homologação do acordo extrajudicial afasta a possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais, porque o acordo foi assinado tanto pela parte quanto por seu advogado, o que caracteriza aquiescência do patrono, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94., conforme consignado: “Após a prolação da sentença, as partes apresentaram nos autos petição (ID. 20254514) firmando acordo extrajudicial e requerendo sua homologação, sem mencionar quantos aos honorários contratuais e sucumbenciais. Vista disso, a parte apelante entende que houve erro de procedimento do juízo de origem quando anulou a sentença anterior, desconsiderando a condenação de honorários sucumbenciais. Pois bem. Conforme o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94, não são afetados os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em que firmado acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do patrono judicial. Ocorre que, no presente caso, a minuta de acordo encontra-se devidamente assinada pela parte apelante e seu patrono, o que caracteriza a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto da Advocacia. Nessa linha de intelecção, homologado o acordo, a subsequente pretensão de execução dos honorários sucumbenciais não merece acolhida, pois, além de violar o referido artigo legal, também acarretaria claro desprestígio e desatenção ao princípio da boa-fé processual, o qual deve nortear o comportamento de todas as partes envolvidas em qualquer litígio e de seus respectivos patronos ( CPC, art. 5º).” O art. 85, §2ºe §6º do CPC estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. No caso em exame, observa-se que o acórdão recorrido limitou-se a afirmar que a assinatura do acordo pelo patrono da parte seria suficiente para caracterizar aquiescência e afastar a exigibilidade dos honorários sucumbenciais assegurados pelo art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, presumindo a renúncia aos honorários advocatícios a partir da anuência ao acordo principal, presunção esta que viola, aparentemente, o disposto no referido dispositivo legal apontado como violado pela parte recorrente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho Vice-Presidente em Exercício Decano do TJ/PI