Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
APELADO: LUCIMAR SOARES DA SILVA, GRACE KELLY RIBEIRO BORGES, MARIA DA CRUZ VELOSO HOLANDA, TERESINHA DE JESUS RIBEIRO BORGES, VITALINA FAUSTINA DOS SANTOS SILVA, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em que a Vice-Presidência identificou possível dissonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 da Repercussão Geral, relativo à competência para julgamento de demandas envolvendo contrato de seguro habitacional vinculado à apólice pública do SFH, com potencial interesse da Caixa Econômica Federal, administradora do FCVS, em ação ajuizada no ano de 2012, ainda sem trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 1.011 do STF, é devida a remessa dos autos à Justiça Federal para análise do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, diante da alegada vinculação do contrato de seguro habitacional ao FCVS, em processo ajuizado após a entrada em vigor da MP 513/2010 e ainda sem sentença de mérito transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, II, do CPC autoriza o juízo de retratação quando o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral. O Tema 1.011 do STF estabelece que, nos processos em trâmite em 26.11.2010 e sem sentença de mérito, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, quando houver provocação das partes ou intervenientes. A ação originária foi ajuizada em 2012, atraindo a aplicação da regra prevista no item 1.1 do Tema 1.011. A Caixa Seguradora S/A manifestou-se informando que os contratos discutidos decorrem do Sistema Financeiro da Habitação, Ramo 66, firmados pelos antigos proprietários dos imóveis, circunstância que evidencia a necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal em defesa do FCVS. Constatada a dissonância do acórdão recorrido com a orientação vinculante do STF, impõe-se a sua reforma para adequação ao precedente de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Tema 1.011 do STF aos processos ajuizados após 26.11.2010 e ainda sem trânsito em julgado, impondo-se a observância da competência da Justiça Federal quando houver provocação e possível interesse da Caixa Econômica Federal na defesa do FCVS. Evidenciado o vínculo do contrato de seguro habitacional ao SFH e ao FCVS, é cabível a remessa dos autos à Justiça Federal para análise do interesse jurídico da CEF. O juízo de retratação é medida adequada para adequar o acórdão recorrido a precedente vinculante firmado em regime de repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 64, § 4º; MP 513/2010; Lei 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 827.996, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Tema 1.011 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000121-10.2012.8.18.0041 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, constatada a dissonância na aplicação das normas e jurisprudência dominante do STF nos regimes de repercussão geral, na forma do art. 1030, II do CPC, exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformando o Acórdão de Id. 23646955, e, reapreciando o mérito recursal, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, revogando a decisão de primeiro grau (Id 9362122, p. 30/44), para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, face manifesto interesse da CEF, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação do acórdão de Id 23646955 que, por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para: determinar o DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO nos seguintes termos: remetam-se a Justiça Federal somente as partes com contratos comprovadamente averbados pela apólice publica Ramo 66 - Lucimar Soares da Silva e Teresinha de Jesus Ribeiro e aos demais contratantes, Grece Kelly Ribeiro Borges, Maria da Cruz Veloso Holanda, e Vitalina Faustina dos Santos, averbados em apólice privada, mantenham-se a competência da Justiça Estadual; e mantenho os demais termos da sentença e seus respectivos fundamentos. Assim ementado: (grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1011 DO STF. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. 1. Inicialmente é importante destacar: DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A recente tese firmada pelo STF sobre o tema 1011 diz respeito à: “Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.” 2. Pois bem, o douto Relator(a): Min. GILMAR MENDES, no julgamento do Leading Case Recurso Extraordinário nº 827996, firmou a seguinte tese:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” 3. Já se encontra pacificado em nossa jurisprudência que, estando a pretensão dos agravantes relacionadas ao seguro habitacional firmado perante a Caixa seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, mas que o contrato de seguro seja vinculado à apólice pública é inconteste a competência da JUSTIÇA FEDERAL para atuar no feito, haja vista se tratar de matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, inciso I, da CF. 4. Portanto, tendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ID 849500, se manifestado na qualidade de administradora do SH – Seguro Habitacional e do FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais, demonstrando o seu interesse na presente demanda em relação aos contratos que possuam apólice Pública, Ramo 66 conclui-se que existe interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública), capaz de deslocar a competência para a sede federal. 5. Pelo exposto, evidenciado o interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) no feito quanto aos autores que possuam apólice Pública, Ramo 66, determino o DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO nos seguintes termos: Remetam-se à Justiça Federal somente as partes com contratos comprovadamente averbados pela apólice pública Ramo 66 - Lucimar Soares da Silva e Teresinha de Jesus Ribeiro e aos demais contratantes: Grece Kelly Ribeiro Borges, Maria da Cruz Veloso Holanda, e Vitalina Faustina dos Santos, averbados em apólice privada, mantenham-se a competência da Justiça Estadual. 6. DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA: Admite-se a aplicação da teoria da causa madura quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, admitindo-se o julgamento do meritum causae, de imediato. Versando a causa sobre cobrança de seguro habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador (art. 206, §1º, do CC). Como a cobrança é decorrente de vícios construtivos contínuos, progressivos e permanentes é impossível a delimitação um marco inicial para a contagem da prescrição. Razão pela qual não há que se falar em pretensão fulminada pela prescrição. 7. Além do mais, por ser típico contrato de adesão, o seguro habitacional é simplesmente imposto ao mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, sem nenhuma discussão sobre suas cláusulas e condições, e merece, em hipótese de dúvida sobre o seu alcance, interpretação mais favorável à parte que ao pacto adere. 8.
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para: determinar o DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO nos seguintes termos: remetam-se à Justiça Federal somente as partes com contratos comprovadamente averbados pela apólice pública Ramo 66 - Lucimar Soares da Silva e Teresinha de Jesus Ribeiro e aos demais contratantes: Grece Kelly Ribeiro Borges, Maria da Cruz Veloso Holanda, e Vitalina Faustina dos Santos, averbados em apólice privada, mantenham-se a competência da Justiça Estadual; Mantendo os demais termos da sentença. Interposto Embargos de Declaração, estes foram julgados REJEITADOS (Id 26894179). Irresignada, a Caixa Seguradora S/A interpôs Recurso Especial no Id. 27533430. Aduz a violação ao tema n 1.011 do STF art 3° da lei 13.000/2014. Intimados, os recorridos apresentaram suas contrarrazões (Id 27786612). A Vice-Presidência, exarou a decisão de id. 30217011, identificando possível dissonância do julgado com o quanto decidido pelo STF no supracitado Tema 1.011. Por tais razões, determinou o retorno dos autos a esta Relatoria, para fins de analisar a possibilidade de realização do Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II do CPC. É o que importa relatar, VOTO A Vice-Presidência, exarou a decisão de id. 30217011, identificando possível dissonância do julgado com o quanto decidido pelo STF no supracitado Tema 1.011. TEMA 1.011 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.030, II, a possibilidade de devolução dos autos ao órgão julgador, na hipótese do mesmo estar em dissonância com entendimentos pacificados pelos Tribunais Superiores (STF e STJ), in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: Omissis. II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Em que pese o presente recurso ter sido julgado, é certo que, como ainda não houve o trânsito em julgado do presente recurso, mister se faz aplicar o precedente vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral ( RE 827.996 – Tema 1.011). TEMA 1.011 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, os autos originários foram ajuizados no ano de 2012, aplicando-se o previsto na regra 1.1, qual seja, devem-se “os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”. A Caixa Seguradora S/A, no Id 14078996, se manifestou aduzindo que os contratos pleiteados por Grace Kelly Ribeiro Borges, Maria da Cruz Veloso Holanda e Vitalina Faltina dos Santos Silva, referidos contratos se deu sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, Ramo 66, pelos antigos proprietários dos imóveis, quais sejam: Francisco Rodrigues Pessoa, Maria dos Santos Campelo e Eugênio Vieira da Silva, respectivamente, portanto, é necessária a intervenção da Caixa Econômica Federal. Em face do exposto, constatada a dissonância na aplicação das normas e jurisprudência dominante do STF nos regimes de repercussão geral, na forma do art. 1030, II do CPC, exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformando o Acórdão de Id. 23646955, e, reapreciando o mérito recursal, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, revogando a decisão de primeiro grau (Id 9362122, p. 30/44), para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, face manifesto interesse da CEF. É o voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA