Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: MARKO COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852343-61.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Vistos. 1.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado do Piauí contra Marko Comércio e Serviços Ltda., para a cobrança de débitos referentes a ICMS e multa, conforme a petição inicial e as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que a instruem. 2. Após a citação da Executada, ela apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual arguiu a inépcia da petição inicial, a nulidade das CDAs por falta de descrição do fato constitutivo da dívida e das deficiências nos critérios de atualização, bem como o caráter confiscatório das multas aplicadas. 3. O Exequente, em sua manifestação, pugnou pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade, alegando que a via processual eleita é inadequada para a discussão do mérito, pois as matérias demandariam dilação probatória. Sustentou, ainda, a validade das CDAs, que gozam da presunção de liquidez e certeza, e a legalidade das multas, as quais se encontram em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais. É o breve e necessário relato. Decido. 4. A exceção de pré-executividade, embora admitida na praxe forense, é um meio de defesa de caráter excepcional, que se restringe a matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, as matérias arguidas pela Executada, embora possam, em tese, ser de ordem pública, não se sustentam à luz da documentação já presente nos autos, conforme será demonstrado a seguir. 4.1. Do Não Cabimento da Alegação de Inépcia da Inicial 4.1.1. A Executada alegou que a petição inicial é inepta por não ter apresentado os fundamentos jurídicos do pedido, limitando-se a citar números de documentos e CDAs, o que violaria o art. 319, III do CPC. A tese não prospera. A Lei de Execução Fiscal (LEF) prevê, em seu art. 6º, que a petição inicial da execução fiscal deve ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa (CDA), a qual, por ser um título executivo extrajudicial, já traz em seu bojo as informações necessárias à defesa do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou o entendimento de que a CDA já é suficiente para a propositura da execução fiscal, sendo dispensável o demonstrativo de cálculo. Portanto, a petição inicial, ao ser instruída com as CDAs, preenche os requisitos legais, não havendo que se falar em inépcia. 4.2. Da Validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) 4.2.1 A Executada sustentou a nulidade das CDAs por alegada falta de descrição do fato constitutivo da dívida e deficiências nos critérios de atualização. A Fazenda Pública, por sua vez, demonstrou que as CDAs atendem aos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 2º, § 5º da LEF. 4.2.2. Conforme se extrai das CDAs, elas indicam o nome da Executada, o número do processo administrativo que originou o débito, a natureza do crédito (ICMS e multa), o fundamento legal (com referência à Lei nº 4.257/89 e outras) e os critérios para cálculo dos juros e demais encargos. A Executada busca desconstituir a presunção de certeza e liquidez das CDAs, mas não apresenta prova inequívoca do alegado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao firmar que o ônus de ilidir a presunção do título executivo é do contribuinte, cabendo a ele a prova de sua tese. Ademais, a ausência de uma descrição detalhada do fato gerador não invalida o título, uma vez que o devedor tem acesso ao processo administrativo para obter as informações de que necessita. 4.3. Da Ausência de Comprovação da Regular Notificação do Contribuinte 4.3.1. No que concerne à alegação de ausência de notificação no processo administrativo, importa destacar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da LEF e art. 204 do CTN), a qual abrange a regularidade de sua constituição. 4.3.2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 102), estabelece que o ônus de ilidir a presunção de legitimidade da CDA é do executado. No caso dos autos, a arguição de vício no processo administrativo (falta de notificação) demanda, invariavelmente, o exame minucioso e integral do processo administrativo que deu origem ao crédito. 4.3.3. Tal análise configura inequívoca dilação probatória, procedimento vedado na via estreita da Exceção de Pré-Executividade. Conforme a Súmula 393 do STJ, a exceção só é admissível para matérias passíveis de conhecimento de ofício que não demandem instrução. 4.3.4. Portanto, não tendo a excipiente colacionado prova documental pré-constituída e irrefutável (como a cópia integral do PA demonstrando o vício), a tese deve ser rejeitada, restando à parte a discussão da matéria em sede de Embargos à Execução, mediante a devida garantia do juízo." 4.4. Do Caráter Não Confiscatório da Multa 4.4.1. Por fim, a Executada requereu, subsidiariamente, a redução da multa, que seria de 50% sobre o valor original atualizado do débito, por considerá-la confiscatória. A tese não merece amparo. A jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal estabelece que a inconstitucionalidade das multas punitivas se configura quando elas superam o valor de 100% do tributo devido. Desse modo, a multa de 50% aplicada no presente caso encontra-se em patamar razoável e proporcional, não havendo que se falar em confisco, uma vez que não ultrapassa o valor do próprio tributo. 5.
Ante o exposto, e em conformidade com os argumentos apresentados pela Fazenda Pública, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Executada, Marko Comércio e Serviços Ltda., por não vislumbrar a ocorrência de inépcia da petição inicial, nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ou caráter confiscatório da multa, com fundamento nas razões acima expostas. 6. Prossiga-se com a execução fiscal. 7. Determino a intimação da Exequente, para, em 15 dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública