Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA SENHORA DE SOUSA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801255-12.2022.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de processo no curso do qual a parte autora faleceu (MARIA SENHORA DE SOUSA, CPF nº 996.754.393-00), tendo sido determinada a sua suspensão e a consequente habilitação de seus sucessores. A habilitação é disciplinada nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil e a sua definição, de acordo com esse parâmetro normativo, deve se dar por decisão nos autos do processo principal, se não houver impugnação nem necessidade de instrução, ou, caso contrário, por sentença em autos apartados (arts. 691 e 692 do CPC). O falecimento da parte autora está demonstrado documentalmente (id. 84154222). O caso, portanto, é de sucessão processual. A habilitação é pretendida pela integralidade dos herdeiros, situação enquadrada enquadrada no disposto no art. 110 do CPC. A condição de sucessores da parte falecida, bem como a inexistência de outros herdeiros, estão preliminarmente comprovados documentalmente (ids. 84154225, 84153477, 84153482, 84153487, 84153489, 84154216, 84154219, 89403550, 89403555, 89403563, 89403566, 89403567, 89403570 e 89403573). O quadro impõe o deferimento do pedido de habilitação. Por fim, não houve impugnações ao pedido.
Ante o exposto, nos termos do art. 691 do CPC, defiro a habilitação pretendida para promover a sucessão processual da parte autora MARIA SENHORA DE SOUSA (CPF nº 996.754.393-00), falecida, pela integralidade de seus herdeiros, a saber: JOSÉ JUCIER MOTA, CPF 728886.103-10; MARIA LUCIANA DE SOUSA, CPF 829.551.402-44; WANDERSON DE SOUSA, CPF 601.742.323-14; LUDMYLLA FERNANDA SOUSA SANTOS, CPF 108.357.474-41; BRENO WELLESON SOUZA SANTOS, CPF 108.357.484-13; ROSICLEIDE DE SOUZA SANTOS, CPF 018.995.692-51; e, ROSILEIDE DE SOUZA SANTOS, CPF 006.161.192-16. Retifiquem-se as informações das partes nestes autos. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Preclusa esta decisão, conclusos para que se dê andamento ao feito. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito