Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAMONE DIAS DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800093-40.2026.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de demanda ajuizada por RAMONE DIAS DOS SANTOS na qual busca obter a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) a ser concedido pelo réu, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte autora foi intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Apresentada a emenda, a autora não comprovou o pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS. Vieram os autos conclusos. Era o que havia a relatar. Fundamentação Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Seu parágrafo único, em complemento, prescreve que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a determinação judicial foi clara, específica e devidamente fundamentada, no sentido de que a autora deveria comprovar a formulação de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade junto ao INSS, o qual deve ser realizado nos últimos 15 (quinze) dias de vigência do auxílio-doença, por meio do telefone 135 ou do sistema “Meu INSS”. Tal exigência não decorre de formalismo excessivo, mas de entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 277, firmou a tese de que: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.” Dessa forma, enquanto o benefício permanece ativo, o requerimento de prorrogação constitui pressuposto indispensável para a caracterização do interesse de agir, pois somente com a negativa administrativa ou com a cessação do benefício sem prorrogação é que se configura a resistência do INSS à pretensão do segurado. No caso concreto, embora regularmente intimada para sanar a irregularidade, a parte autora não juntou qualquer prova de que tenha requerido a prorrogação do benefício ou de que tal pedido tenha sido indeferido pela autarquia previdenciária. A omissão inviabiliza o reconhecimento do interesse processual e impede o regular prosseguimento da demanda. Ressalte-se que foi oportunizada à parte autora a adoção das providências necessárias à preservação do processo, nos termos do art. 317 do CPC, o que não foi atendido, configurando descumprimento da ordem judicial. Dispositivo
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. Juiz de Direito R