Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EDIOMAR DE MELO CARDOSO S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800324-75.2026.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ID nº 88775361), proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., em face de EDIOMAR DE MELO CARDOSO, todos devidamente qualificados na inicial, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes na exordial. Com a inicial juntou a procuração e documentos. Após ulteriores trâmites, a parte exequente apresentou manifestação informando que o executado renegociou extrajudicialmente a dívida objeto da presente ação de execução, requerendo a extinção da presente demanda (ID nº 98181360). É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, verifica-se a perda de objeto da presente demanda, uma vez que após o ajuizamento da presente demanda, o executado adimpliu o débito antes de ser citado. Assim, outra solução não resta, senão a extinção do processo, em virtude da perda superveniente de interesse processual. Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - O interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário) -Restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Digesto Processual Civil de 2015 -Hipótese em que foi realizado o pagamento da dívida, conforme informação da exequente, ora apelante, circunstância que evidencia não mais existir, in casu, a referida utilidade-necessidade, eis que diante da situação fática em questão, restou configurada a perda superveniente do interesse de agir, o que enseja a perda de objeto da presente demanda, por ausência de uma das condições da ação -Como enfatizado no parecer do Ministério Público Federal, "efetuado o pagamento do débito e cancelada a inscrição desde outubro/2012 (fls.101), forçoso concluir que a sentença, em agosto de 2015, ao reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva, o fez equivocadamente, mesmo porque já não mais se tinham reunidas as causas que motivariam a sobrevivência do processo, notadamente o interesse do Exequente" -Processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, Código de Processo Civil de 2015, por perda superveniente do objeto, restando prejudicado o recurso de apelação. (TRF-2 - AC: 00048175020004025001 ES 0004817-50.2000.4.02.5001, Relator.: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 18/02/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 28/02/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A quitação dos débitos tributários que ensejaram o ajuizamento da Execução Fiscal e dos respectivos Embargos à Execução implica a perda superveniente de objeto do presente Recurso Especial. 2. Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o Recurso Especial, ante a perda superveniente de seu objeto. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1766934 RJ 2018/0226484-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Por fim, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o devedor não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios quando paga espontaneamente a totalidade da dívida antes de ser citado no processo de execução" (REsp. 466.950/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 30.06.2003). Em precedente mais recente, quando já em vigor o art. 652- A do CPC/1973 (correspondente ao art. 827 do CPC/2015), o tribunal superior reafirmou o seu entendimento (STJ - AgRg no REsp: 743790 RS 2005/0065091-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/10/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: -->DJe 28/10/2008).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda superveniente de interesse processual. Sem custas. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 15 de junho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba