Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KATIANE ANALIA DA ROCHA
REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800376-68.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KATIANE ANÁLIA DA ROCHA em face da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS DO PIAUÍ, na qual a parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento de alegada preterição em concurso público para o cargo de Auxiliar Administrativo, com consequente nomeação e posse, além de verbas remuneratórias pretéritas. A parte autora sustenta que foi aprovada em 2º lugar para o cargo de Auxiliar Administrativo, cujo edital previa 1 vaga imediata; que a candidata classificada em 1º lugar, Giovanna Maria Portela Bezerra, embora convocada, não tomou posse; e que, mesmo assim, a Administração deixou de convocar a candidata subsequente e nomeou Francisca Neuma de Sousa Moura para exercer o cargo de Auxiliar Administrativa, por meio da Portaria nº 03/2026. A parte ré, por sua vez, afirma que o concurso expirou sem prorrogação; que a autora foi aprovada fora do número de vagas; que não houve preterição ilegal; que a nomeação para cargo comissionado não se confunde com provimento de cargo efetivo; que não está comprovada a identidade de atribuições entre a função exercida pela pessoa nomeada e o cargo efetivo disputado; e que não há direito ao pagamento de remuneração retroativa sem efetivo exercício. A parte autora apresentou réplica. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, verifico que não há nulidades processuais a serem sanadas nesta fase, estando o feito apto ao saneamento e à organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) se a candidata classificada em 1º lugar para o cargo de Auxiliar Administrativo foi regularmente convocada e deixou de tomar posse dentro do prazo estabelecido; b) se, em razão da não posse da primeira colocada, surgiu vaga apta a alcançar a autora, classificada em 2º lugar; c) se a Administração tinha ciência, durante o prazo de validade do concurso, da não posse ou desistência da primeira colocada; d) se havia necessidade administrativa de provimento do cargo de Auxiliar Administrativo durante a validade do concurso; e) se a nomeação de Francisca Neuma de Sousa Moura, por meio da Portaria nº 03/2026, correspondeu ao exercício de cargo, função ou atribuições equivalentes às do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo previsto no Edital nº 01/2023; f) se a eventual manutenção ou nomeação de pessoa não aprovada no certame caracterizou preterição arbitrária e imotivada da autora; g) se eventual procedência do pedido de nomeação autoriza, ou não, o pagamento de verbas remuneratórias pretéritas ou indenização. Quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a classificação no certame, a não posse da candidata melhor classificada, a existência de vaga e a alegada preterição, bem como incumbe à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, especialmente a inexistência de vaga, a inexistência de identidade de atribuições, a regularidade da nomeação impugnada e a eventual ausência de necessidade administrativa de provimento do cargo. Considerando que os documentos essenciais inicialmente disponíveis já foram juntados pela parte autora, determino que a parte requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos os documentos administrativos referentes à convocação da candidata classificada em 1º lugar, bem como à sua posse, desistência ou não comparecimento. Determino, ainda, que a parte ré junte os documentos relativos à nomeação de Francisca Neuma de Sousa Moura, com indicação da natureza do vínculo, das funções exercidas e do fundamento legal do respectivo ato. Deverá a parte ré informar, no mesmo prazo, se havia vaga disponível para o cargo de Auxiliar Administrativo durante o prazo de validade do concurso, bem como informar se houve ou não prorrogação do certame, juntando os respectivos documentos comprobatórios. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos