SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Reu
Advogados / Representantes
IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
OAB/TO 5797·CPF·Representa: Autor
LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
OAB/PI 11663·CPF·Representa: Autor
LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
OAB/PI 16071·CPF·Representa: Autor
IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
OAB/TO 5797·CPF·Representa: Réu
LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
OAB/PI 11663·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
20/08/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:27
Publicação
13/08/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:25
Publicação
12/08/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800349-69.2018.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR(A): IVETE CARDOSO FONTENELE DA SILVA RÉU(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Informe a parte autora os dados bancários para expedição do alvará judicial do valor depósitado no ID n.° 44884908. Parnaíba-PI, 8 de agosto de 2025. LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVETE CARDOSO FONTENELE DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA D E S P A C H O R. h. Expeça-se o competente alvará judicial, conforme depósito judicial de ID n.º 44884908. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 7 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800349-69.2018.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800349-69.2018.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR(A): IVETE CARDOSO FONTENELE DA SILVA RÉU(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Informe a parte autora os dados bancários para expedição do alvará judicial do valor depósitado no ID n.° 44884908. Parnaíba-PI, 8 de agosto de 2025. LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVETE CARDOSO FONTENELE DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA D E S P A C H O R. h. Expeça-se o competente alvará judicial, conforme depósito judicial de ID n.º 44884908. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 7 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800349-69.2018.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:05
Requisição de Informações
07/08/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 09:13
Desarquivamento
04/08/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:18
Baixa Definitiva
29/07/2025, 14:44
Definitivo
29/07/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 23:15
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 10:35
Decurso de Prazo
02/07/2025, 07:16
Publicação
06/06/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av. Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800349-69.2018.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR(A): IVETE CARDOSO FONTENELE DA SILVA RÉU(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: PROVIMENTO Nº 020/2014, DA CGJ/PI) Recolha a parte sucumbente as custas processuais, na proporção de e 70% (setenta por cento), conforme sentença de ID 44115176, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto anexo no ID 76883956. Parnaíba-PI, 4 de junho de 2025. IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:50
Recebimento
03/06/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVETE CARDOSO FONTENELE DA SILVA ADVOGADOS: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/TO Nº 5.797-S) E OUTRO APELADAS: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. e UNIÂO SEGURADORA S/A. - VIDA E PREVIDÊNCIA. ADVOGADA: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB/PI Nº. 16.071-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CÁLCULO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT cumulada com Pedido de Indenização por Dano Moral. A sentença condenou as seguradoras rés ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 2.531,25, corrigido monetariamente desde o sinistro e acrescido de juros moratórios a partir da citação, além da distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios. No recurso, a apelante sustenta erro no cálculo da indenização, defendendo que o valor correto seria de R$ 9.450,00, bem como pleiteia a condenação das seguradoras ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização securitária foi corretamente calculado de acordo com a legislação aplicável; e (ii) estabelecer se a recusa administrativa no pagamento do seguro DPVAT configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, prevê que a indenização por invalidez permanente parcial deve ser proporcional ao grau da lesão, conforme tabela anexa à norma, estabelecendo percentuais aplicáveis ao limite máximo indenizável. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 474, de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga proporcionalmente ao grau da invalidez. 5. No caso concreto, o laudo pericial atestou que a apelante sofreu perda anatômica funcional definitiva de 70% da mobilidade do membro inferior direito, sendo enquadrada como invalidez permanente parcial incompleta com repercussão intensa. O cálculo da indenização seguiu os percentuais previstos na legislação, resultando no valor de R$ 2.531,25, razão pela qual não há erro na fixação do montante indenizatório. 6. A recusa administrativa no pagamento do seguro DPVAT, por si só, não configura dano moral, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, salvo quando demonstrada conduta abusiva ou desleal por parte da seguradora, o que não se verifica no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial, deve ser calculada de forma proporcional ao grau da lesão, nos termos da Lei nº 6.194/74 e da Súmula 474 do STJ. 2. A mera negativa ou demora administrativa no pagamento do seguro DPVAT não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de conduta abusiva ou desleal da seguradora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, § 1º, II; Lei nº 11.945/2009, art. 32; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474; TJ-MG, AC nº 5003664-45.2019.8.13.0035, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 06.10.2022; TJ-RJ, Apelação nº 0801669-95.2022.8.19.0061, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro, j. 18.04.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800349-69.2018.8.18.0031 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: PARNAÍBA / 1ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVETE CARDOSO FONTENELE DA SILVA ( Id 13630484) em face da sentença ( Id 13630473) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT cumulada com Pedido de Indenização por Dano Moral ( Processo nº 0800349-69.2018.8.18.0031), ajuizada pela ora apelante contra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. e UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA. A sentença condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento da indenização securitária no importe de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), acrescido de correção monetária desde a data do sinistro (15/01/2017) e de juros moratórios a partir da citação. Além disso, determinou a sucumbência recíproca, estabelecendo a divisão das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para as rés, com a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, o seguinte: (i) Erro no cálculo da indenização: Afirmou que o laudo pericial comprovou que a parte autora sofreu perda anatômica funcional definitiva de 70% da mobilidade de membro inferior direito, sendo que o juízo a quo equivocou-se ao calcular a indenização, uma vez que, segundo a Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009, a indenização securitária para invalidez permanente parcial deve ser proporcional à lesão e calculada com base na tabela legal, resultando, no caso concreto, no montante correto de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). (ii) Ausência de fundamentação adequada para a fixação da indenização em valor inferior ao devido: Sustenta que a fixação do montante em R$ 2.531,25 não encontra respaldo nos critérios legais e na tabela de cálculos aplicável ao DPVAT.(iii) Prequestionamento da Súmula 474 do STJ: Argumenta que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.(iv) Requerimento de condenação das seguradoras ao pagamento de danos morais: Sustenta que houve resistência injustificada da seguradora no pagamento da indenização securitária, gerando sofrimento e transtornos que extrapolam o mero dissabor, de modo que a indenização por dano moral é cabível.(v) Pedido final: Requer o provimento do recurso para que seja majorado o valor da indenização securitária para R$ 9.450,00 e seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Nas contrarrazões recursais, a seguradora sustenta que a legislação aplicável ao caso é a Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, que prevê a necessidade de graduação das lesões para o cálculo proporcional da indenização securitária. Aduz que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamentos da ADI 4627/DF, ADI 4350/DF e ARE 704520/SP, reconheceu a constitucionalidade das alterações legislativas, estabelecendo a proporcionalidade da indenização em relação à perda funcional do segurado. Refuta o pedido de indenização por danos morais, nos seguintes termos: (i) A negativa administrativa do seguro decorreu da necessidade de complementação documental, sendo inviável atribuir-lhe caráter abusivo ou ilícito.(ii) A frustração da parte autora não configura abalo psicológico significativo que justifique a reparação moral.(iii) O simples indeferimento administrativo de um pedido securitário não enseja, por si só, dano moral, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. ( Decisão Id 15988814) Dispensado parecer do Ministério Público. Determinada a intimação da parte apelante para se manifestar sobre o prosseguimento do recurso, tendo em vista que o requerimento de expedição de alvará do valor depositado estaria contrário ao interesse de recorrer. ( Id 19767628) Sem manifestação da parte apelante. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta de julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. Após minuciosa análise dos autos, revogo o despacho proferido no Id 19767628. II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal reside na adequação do valor da indenização securitária fixada na sentença, especialmente no que concerne ao critério de cálculo da indenização proporcional ao grau da invalidez e na viabilidade da indenização por dano moral. É imperioso esclarecer que a lei nº 11.945/2009 trouxe alterações, as quais implicam na aplicação da indenização conforme o grau de invalidez e a repercussão das lesões, assim, serão reduzidas em 75% (setenta e cinco por cento) se a invalidez for incompleta, com perdas de repercussão intensa, e em 50% (cinquenta por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 10% (dez por cento), se a perda for média, leve ou residual, respectivamente, nos termos do art. 3º, §1º, II, da referida Lei. Acerca do pagamento proporcional da indenização, o Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento por meio do enunciado da Súmula 474 de que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Feitas as considerações acima e partindo para o exame do caso em concreto, verifico ser incontroverso que o apelante foi vítima de acidente automobilístico. Da análise dos autos, observo que o sinistro ocorreu sob a égide da Lei nº 11.945/09. A referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei nº 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). No entanto, referida legislação, ao dispor que a indenização em caso de invalidez permanente poderia ser de "até" R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e não em seu valor integral, como dispôs para o caso de morte do segurado, pretendeu que fossem consideradas as peculiaridades de cada lesão para que a indenização fosse fixada de forma razoável e compatível, tanto é que a LEI 11.945/09, estabeleceu percentuais aplicáveis ao limite máximo indenizável supracitado, de acordo com o tipo de invalidez e membro/órgão lesado, estabelecendo ainda critérios para os respectivos cálculos, parâmetros estes que deverão ser observados. A respeito do tema, cumpre asseverar que, consoante previsão constante da Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, com alterações promovidas pela Lei n.º 11.482/2007, o valor máximo para indenizações securitárias de DPVAT é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Vejamos. Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Negritei) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais" No caso dos autos, verifica-se que o apelante foi vítima de acidente de trânsito. No laudo pericial consta que os danos decorrentes do sinistro resultaram em invalidez permanente dos seguintes segmentos corporais: “fratura luxação coxofemoral direita (quadril direito)” Da interpretação do texto da lei, a invalidez permanente parcial incompleta, como no caso dos autos, deverá ter o cálculo efetuado no enquadramento da perda anatômica ou funcional da mesma forma realizada na parcial completa, sendo feita em seguida, a redução proporcional da indenização. Assim sendo, com relação a lesão, deverão ser observados os indicativos que apontam os percentuais das perdas para danos corporais segmentares, no qual, para o caso de “o “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo” o percentual máximo indenizável é de 25% do limite máximo indenizável. Neste cenário, o cálculo para lesão deve efetuar-se da seguinte forma: R$ 13.500,00 x 25%= R$ 3.375,00 x 75% (repercussão intensa) = R$ 2.531,25 ( dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Com estes argumentos, não merece qualquer reforma a sentença, neste ponto. No que diz respeito à indenização por danos morais, tem-se que a mera demora ou recusa administrativa no pagamento de seguro DPVAT não resulta em indenização a título de danos morais, sendo necessário a conduta abusiva ou desleal da seguradora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - MORTE DO SEGURADO - RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A mera recusa de pagamento da indenização do seguro DPVAT, por si só, não tem o condão de abalar psicologicamente ou atingir a honra subjetiva dos autores, a ponto de justificar a percepção de indenização por danos morais. 2. Os autores não cuidaram de comprovar, especificamente, situações que acarretaram ofensa aos direitos da personalidade, em razão da ausência de pagamento do seguro na esfera administrativa, ônus que lhes competia (art. 373, I, do CPC). 3. Recurso conhecido e não provido (TJ-MG - AC: 50036644520198130035, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 06/10/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ¿ DPVAT. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE PERSEGUE O RECEBIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. SENTENÇA JULGA EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, NA MEDIDA EM QUE FOI COMPROVADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL FOI JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. MERA RECUSA OU ATRASO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT NÃO CONFIGURA DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 87 DO TJRJ. CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0801669-95.2022.8.19.0061 202400111251, Relator.: Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 18/04/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 25/04/2024). No caso dos autos, a parte autora/apelante pretende obter a indenização por danos morais sob o argumento de resistência injustificada da seguradora no pagamento da indenização securitária, gerando sofrimento e transtornos que extrapolam o mero dissabor. Com efeito, a parte autora nada trouxe aos autos para comprovar e tampouco noticiar os gravames e as lesões íntimas que a espera pelo adimplemento contratual lhe teria causado. Em detida análise dos autos não se vislumbra qualquer situação de vexame, sofrimento ou humilhação que tenha causado abalo emocional à autora suficiente para que seja indenizada em danos morais. Nestes termos, a sentença não merece qualquer reparo. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em toso os seus termos. Nos termos do artigo § 11 do artigo 85 do CPC majoro os honorários advocatícios para o percentual de 40% ( quarenta por cento) sobre o valor da condenação, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Intimem-se. Transcorrendo o prazo para interposição de eventuais recursos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no siestema eletrônico.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800349-69.2018.8.18.0031.
APELANTE: IVETE CARDOSO FONTENELE DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
APELADO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A Advogado do(a)
APELADO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des. Fernando Lopes. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
13/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2023, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 11:42
Decurso de Prazo
30/09/2023, 03:23
Decurso de Prazo
28/09/2023, 05:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:25
Decurso de Prazo
26/08/2023, 03:25
Decurso de Prazo
22/08/2023, 04:37
Decurso de Prazo
19/08/2023, 04:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:16
Procedência em Parte
26/07/2023, 14:16
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2023, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 09:24
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:14
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:45
Decurso de Prazo
15/03/2023, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:18
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:14
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2023, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:59
Movimentação processual
08/02/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2023, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 22:59
Decurso de Prazo
13/07/2022, 21:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 09:44
Decurso de Prazo
03/07/2022, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:23
Perito
10/06/2022, 08:01
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2022, 10:54
Requisição de Informações
18/05/2022, 14:58
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2022, 09:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:11
Requisição de Informações
10/03/2022, 08:11
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 19:35
Documento (Certidão)
16/02/2022, 19:31
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:20
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:20
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:20
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 18:48
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:06
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:06
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:25
Decurso de Prazo
30/11/2021, 03:29
Decurso de Prazo
30/11/2021, 03:29
Decurso de Prazo
30/11/2021, 03:29
Decurso de Prazo
27/11/2021, 01:24
Decurso de Prazo
27/11/2021, 01:24
Decurso de Prazo
27/11/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 09:11
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 21:35
Documento (Certidão)
28/10/2021, 21:34
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:30
Decurso de Prazo
25/08/2021, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 08:04
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 15:06
Documento (Certidão)
12/08/2021, 15:05
Decurso de Prazo
05/08/2021, 00:03
Decurso de Prazo
03/08/2021, 04:11
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:58
Documento (Certidão)
15/07/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 22:25
Documento (Certidão)
23/06/2021, 11:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2021, 09:38
Requisição de Informações
07/05/2021, 14:35
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 11:30
Decurso de Prazo
05/11/2020, 01:35
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 13:37
Documento (Certidão)
23/07/2020, 18:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 10:13
Conclusão (para despacho)
07/06/2020, 13:34
Documento (Certidão)
07/06/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 11:32
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:07
Documento (Certidão)
10/01/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 12:29
Documento (Certidão)
09/12/2019, 10:28
Documento (Certidão)
21/11/2019, 13:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2019, 13:20
Ato ordinatório
21/11/2019, 12:59
Documento (Certidão)
30/10/2019, 08:01
Documento (Certidão)
16/10/2019, 08:52
Documento (Carta)
16/10/2019, 08:47
Ato ordinatório
16/10/2019, 08:37
Documento (Certidão)
16/10/2019, 08:26
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:48
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 09:42
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:04
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:03
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 12:41
Documento (Certidão)
29/05/2019, 09:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 07:09
Perito
29/05/2019, 07:09
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 12:43
Documento (Certidão)
28/05/2019, 12:42
Decurso de Prazo
11/05/2019, 06:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:17
Decisão de Saneamento e Organização
21/04/2019, 21:28
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 11:26
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 13:32
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:03
Documento (Certidão)
19/02/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 11:23
Documento (Certidão)
29/01/2019, 11:13
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
29/01/2019, 10:53
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 13:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 09:50
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)
04/12/2018, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 13:23
Mero expediente
23/11/2018, 13:23
Conclusão (para despacho)
03/07/2018, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 10:06
Audiência (conciliação; cancelada; Juiz(a))
03/07/2018, 10:05
Ato ordinatório
03/07/2018, 10:04
Documento (Certidão)
29/05/2018, 13:39
Documento (Certidão)
24/05/2018, 10:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2018, 14:01
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
09/05/2018, 13:58
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
25/04/2018, 18:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 15:42
Petição (Contestação)
23/04/2018, 11:44
Documento (Certidão)
11/04/2018, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 12:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))