Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: ANAILDES SOARES DA SILVA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800600-75.2020.8.18.0077 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23564146) interposto nos autos do Processo 0800600-75.2020.8.18.0077, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id 19266711) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TESES AFASTADAS. TEMA 1150 DO STJ. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (id. 19293396), os quais foram rejeitados ( id. 22952989), assim ementados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VOTOS PROFERIDOS PELOS DEMAIS MEMBROS VOTANTES. IMPPERTINÊNCIA. JULGAMENTO UNÂNIME EM PLENÁRIO VIRTUAL. ART. 203-F, P.Ú. DO RITJPI. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. alegando omissão no acórdão unânime que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante. O banco sustentou que o julgamento estaria incompleto por ausência dos fundamentos de voto dos demais Desembargadores no sistema, constando apenas o voto do Relator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão proferido em ambiente virtual por ausência de registro dos votos fundamentados dos demais Desembargadores. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração cabem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu art. 203-F, prevê que o fundamento dos votos de outros Desembargadores só é obrigatório nas hipóteses de "acompanhar com ressalva de entendimento" ou "divergir do voto do Relator". 3. No presente caso, constatou-se, conforme a certidão de julgamento, que os votos foram proferidos de forma unânime em Plenário Virtual, acompanhando integralmente o voto do Relator, inexistindo obrigação de publicação de fundamentações adicionais. 4. Inexistindo omissão na prestação jurisdicional, não se justifica a procedência dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade de publicação do fundamento de votos de outros julgadores em ambiente virtual ocorre somente nos casos de "acompanhar com ressalva de entendimento" ou "divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Regimento Interno do TJ/PI, arts. 203-A e 203-F. Jurisprudência relevante citada: Não há citação de precedentes. Ainda, o Recorrente peticionou pleiteando o sobrestamento do feito, em razão da afetação ao Tema 1.300, do STJ (REsp n.º 2.162.222/PE), no qual foi exarada determinação de suspensão nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC (id. 22513084). Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação aos arts. 17, 373, I, 485, VI, 489 do CPC; art. 341 do CPC e equivocada interpretação Tema 1150 do STJ. Intimada (id. 23824229), a parte Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre analisar a petição de id. 2251308, em que o recorrente indica afetação da lide ao Tema 1.300, da Corte Superior, em que a questão submetida a julgamento no caso paradigmático trata de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, enquanto a controvérsia da matéria debatida no feito se refere à legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda, bem como ao prazo e ao termo inicial a serem considerados para a contagem da prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, que foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.150 do STJ, com tese definida, não tendo sido discutida, de qualquer forma, a incidência dos ônus probatório do direito sob análise, razão pela qual NÃO PODE SER APLICADA a suspensão determinada no TEMA 1.300/STJ AO CASO. Adiante, o Recorrente aponta violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, aduzindo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que seria mero intermediador a serviço do gestor do Fundo, sem qualquer ingerência na destinação dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP, cuja responsabilidade é do Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia, cabendo à instituição financeira tão somente ser o depositário das contas individuais e, nas ações em que se vise substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é da União. Ainda, aponta distinção quanto ao Tema 1.150, do STJ, asseverando que o Banco do Brasil não detém legitimidade para responder às demandas que não decorrem de falha na prestação de serviço, como é o caso dos autos. A seu turno, o acórdão guerreado, fundamentando seu entendimento no precedente vinculante firmado pelo Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, concluiu que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas dessa natureza, nos seguintes termos, in verbis: “Quanto à alegada ilegitimidade passiva do embargante, destaco que o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS /PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP. De igual modo, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Banco Recorrente como administrador do programa. Desse modo, claro está que a responsabilidade pela guarda, administração das contas do PASEP e atualização de seus valores é do Banco do Brasil S.A., ora embargante, desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70. Por outro lado, a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP. Assim, em se tratando de demanda envolvendo Sociedade de Economia Mista, responsável pela administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas de cada servidor, estando a causa de pedir intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, constata-se a legitimidade passiva do recorrente para integrar o polo passivo da demanda.” Adiante, razões recursais indicam divergência jurisprudencial com o REsp nº 1.205.277/PB (leading case do Tema nº 545, do STJ), aduzindo que, na hipótese dos autos, a condenação só poderia se referir aos últimos 05 (cinco) anos, pois, conforme a jurisprudência paradigmática da qual o aresto diverge, o prazo prescricional da ação para cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo da conta vinculada ao PIS/PASEP é quinquenal, a ser contado da data na qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada, no caso, em 1988, tendo a presente ação sido proposta somente em 2020, estando, pois, prescrita a pretensão do Recorrido. Acerca da alegação de prescrição, insta registrar, sobre o apontado Tema 545, do STJ, que, ao proceder ao julgamento do REsp nº 1.205.277/PB, leading case do paradigma, a Corte Cidadã fixou a seguinte tese: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.”. Da leitura do precedente, verifica-se que aborda, especificamente, o prazo prescricional de ação cujo objeto da insurgência se refere aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de conta vinculada ao PASEP, tratando-se, portanto, de caso distinto do que está posto nos autos, que versa sobre insurgência da parte autora quanto aos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual do PASEP, razão pela qual NÃO PODE SER APLICADO ipsis litteris o TEMA 545 do STJ AO CASO. In casu, sobre a questão, o aresto guerreado afastou a configuração de prescrição da pretensão autoral nos termos do Tema n.º 1.150/STJ, consignando que: "Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC. Portanto, considerando que a parte apelada/embargada tomou ciência do dano, em 05/02/2020, momento em que teve acesso às movimentações ocorridas em sua conta, o termo final para a postulação da reparação do dano seria em 05/02/2030, razão pela qual não se cogita qualquer perecimento de sua pretensão de agir." Acerca da matéria versada nos autos, compulsando o Tema nº 1.150, do STJ (REsp 1.895.936/TO, e REsp 1.951.931/DF), observo que a Corte Superior fixou a seguinte tese, in verbis: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. (grifei) Cumpre aqui transcrever trecho do julgamento do recurso paradigma que gerou a tese fixada do precedente, onde a Corte Superior explanou pormenorizadamente as razões que levaram à formação do precedente. Vejamos: “2. Dies a quo para a contagem do prazo prescricional O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) Sobre a matéria em debate, esta Corte Superior possui precedentes: ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. (…) 3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1802521/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (…) II – Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa. (…) IV – A despeito da controvérsia se o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, a insurgência da parte autora abrange valores cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2018, impõe-se reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. (…) VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.752/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021.) Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. Assim, observa-se que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.150, do STJ), haja vista que a Corte Estadual concluiu pela legitimidade do Banco do Brasil, ora Recorrente, para figurar no polo passivo da demanda, aplicando à hipótese o prazo prescricional de 10 (dez) anos, valendo-se da teoria da actio nata, nos exatos termos do precedente, para concluir que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente toma ciência dos depósitos realizados a menor, tendo em vista tratar-se de ação que discute a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, nos exatos termos do precedente, de forma que não prospera o apelo. Noutro ponto, o Recorrente assevera que houve violação ao art. 373, I, do CPC e 489, II, do CPC, na medida em que a recorrida não provou fato constitutivo do direito alegado, à medida que era necessária prova da falha na prestação do serviço. Ainda, razões do apelo indicam violação ao art. 341, do CPC, o qual impõe ao Recorrente o ônus de rebater, específica e pontualmente, todas as alegações de fato feitas pelo Recorrido, possibilitando a revaloração da prova, com base em elementos que foram expressamente tratados na decisão recorrida. Todavia, não houve pronunciamento deste Tribunal de Justiça sobre tais questões, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, incidindo ao caso o óbice da Súmula n.º 282 do STF. Dessa forma, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí