Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO MARTINS PORTELA DA SILVA DECISÃO
Intimação - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0832426-61.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de petição de id. 22513614, interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., pleiteando o sobrestamento do feito, em razão da afetação da lide ao Tema 1.300, do STJ (REsp n.º 2.162.222/PE), no qual foi exarada determinação de suspensão nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Em breve reanálise do feito, registre-se, sucintamente, que foi interposto Recurso Especial (id. 17354457), contra o acórdão de id. 18485348, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, ao qual foi negado seguimento por conformidade do aresto ao Tema 1.150 do STJ. Nesse sentido, acerca da indicação de afetação da lide ao Tema 1.300, da Corte Superior, analisando o precedente, observa-se que a questão submetida a julgamento no caso paradigmático trata de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, tendo o STJ fixado a seguinte tese, in verbis: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Todavia, a matéria debatida por esta Corte de Justiça, no aresto guerreado, versa unicamente sobre o prazo prescricional a ser aplicado na espécie, bem como o termo inicial de sua contagem, conforme se extrai da ementa do julgado, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL. BANCO DO BRASIL S/A. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1). A apelante alega que não houve prescrição na presente ação, pois a presente demanda é considerada ação pessoal e de acordo o Código Civil o prazo prescricional é de 10 anos. 2). A respeito das matérias alegadas pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150. 3). No que tange à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentindo de aplicar o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC. 4). No caso em analise, a apelante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 22.08.2019. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em novembro de 2019, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora/apelante. 5).
Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.”. Assim, observa-se que a controvérsia tratada nos autos se refere ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, que foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.150 do STJ, com tese definida, razão pela qual NÃO PODE SE APLICA o TEMA 1.300/STJ AO CASO.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido feito, diante da inaplicabilidade do Tema 1.300/STJ à hipótese dos autos. Após, RETORNEM os autos para análise do Agravo Interno e Agravo em Recurso Especial interpostos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí