Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IRACEMA CRISTINA MAIA SANTOS
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805015-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente]
Vistos. Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357,CPC. O ponto controverso da demanda reside em verificar se o autor preenche os requisitos do art. 86 da Lei nº8213/91, em especial se houve consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultando em sequelas que implicaram na redução da capacidade para o trabalho que ele habitualmente exercia. Por se tratar de questão que demanda conhecimento especializado, determino a produção de prova pericial. 1. Na forma do art. 156, §1, CPC médico JOÃO NORIVAL LIMA JUNIOR,, para atuar como perito nesta demanda.. 2. Oficie-se o perito ora nomeado a fim de que diga em juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, que faça proposta de remuneração do trabalho, ficando este magistrado à disposição para eventuais esclarecimentos. 3. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias agir em conformidade com o art. 465, §1, CPC, apresentando os seus quesitos. Fixo, desde já, os quesitos deste juízo: a) O autor apresenta lesões decorrentes de acidente de trabalho? b) Houve consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho? c) A referida consolidação resultou em sequelas que causaram a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor? d) A redução da capacidade é temporária ou permanente? e) Se temporária, qual termo final? 4. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Advirta-o que a fixação dos honorários deverá se limitar ao valor estabelecido na Resolução nº232/2016 do CNJ. 5. Intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Ato contínuo, aceitando a parte RÉ, proceda-se ao depósito judicial do valor fixado pelo perito em igual prazo, na forma do art.8, §2, Lei 8620/93. 7. Notifique-se o perito para iniciar a realização da perícia para a qual foi nomeado no prazo de 10 (dez) dias, devendo informar nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sobre a data das diligências que serão executadas, na forma do art. 466, §2, c/c art. 474, CPC. 8. O laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 473, CPC. 9. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perícia no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1, CPC. NOTIFIQUE-SE E CADASTRE-SE O PERITO NO CPTEC. INTIMEM-SE AS PARTES. TERESINA-PI, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina