Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA NEIDE SILVA
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802095-90.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Concessão] Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por [nome da parte autora] em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual postula a concessão de auxílio-acidentário e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que se encontra incapacitado para o trabalho em razão de lesões decorrentes de acidente de trabalho. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de coisa julgada e de litispendência, pugnando, no mérito, pela improcedência da demanda. Determinada a realização de prova pericial, o laudo médico elaborado por perito de confiança do juízo atestou a incapacidade laboral da parte autora, reconhecendo tratar-se de incapacidade total e permanente. Contudo, destacou-se que não há elementos técnicos que permitam estabelecer nexo causal entre a incapacidade constatada e acidente de trabalho, afastando, portanto, a hipótese de acidente laboral como causa determinante das sequelas. É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia posta em análise diz respeito à natureza da incapacidade alegada pela parte autora e à definição da competência jurisdicional para processar e julgar a presente demanda. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, autarquia ou empresa pública federal forem interessadas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no próprio texto constitucional. Todavia, nos termos da Súmula 235 do STF, compete à justiça comum estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o INSS, visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho: Súmula 235. É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. No presente caso, embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de incapacidade laboral, não restou comprovado que tal situação decorra de acidente de trabalho. Afastado o nexo causal entre a incapacidade e evento acidentário, resta evidenciado que a pretensão da parte autora se refere a benefício previdenciário de natureza não acidentária, hipótese de competência da Justiça Federal. Diante disso, este Juízo Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, impondo-se o reconhecimento da incompetência em razão da matéria. Ressalte-se que, em se tratando de incompetência absoluta, pode e deve o juiz reconhecê-la de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, §1º, do CPC. No tocante às preliminares suscitadas pelo INSS (coisa julgada e litispendência), considerando que a presente decisão se restringe à análise da competência, caberá ao Juízo Federal competente apreciá-las oportunamente. Portanto, chamo o feito a ordem para declarar não comprovação da ocorrência de acidente de trabalho, sendo assim a competência para a presente demanda da Justiça Federal.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria e declino da competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Remetam-se os autos à Seção Judiciária Federal competente, com as devidas anotações e baixa na distribuição. P. R. I. PICOS-PI, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos