Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
APELADO: JUCILENE DE SOUSA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: MARCELO AGUIAR CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Barras contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação de trabalhadora sem prévia aprovação em concurso público e condenou o ente municipal ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS relativos ao período de 01/02/2017 a 31/12/2020. O Município requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 27/03/2018, a exclusão do direito ao FGTS sob o fundamento de submissão ao regime estatutário municipal e de inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, bem como a adequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão relativa aos depósitos de FGTS está atingida pela prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se a nulidade da contratação sem concurso público afasta o direito aos depósitos de FGTS; (iii) determinar os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária em condenação imposta à Fazenda Pública; e (iv) definir se os honorários advocatícios podem ser fixados de imediato em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento originário da demanda perante a Justiça do Trabalho, com petição inicial assinada em 13/04/2021, impede o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas exigíveis desde 01/02/2017, pois entre a primeira competência reclamada e a propositura da demanda não transcorreu prazo superior a cinco anos. O ajuizamento perante juízo posteriormente reconhecido incompetente interrompe a prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, não podendo a parte autora ser penalizada pela definição superveniente da competência jurisdicional. A contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público viola o art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal e acarreta a nulidade do vínculo, sem eliminar os efeitos patrimoniais mínimos decorrentes da prestação laboral efetivamente realizada em benefício da Administração Pública. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato seja declarado nulo nas hipóteses do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. O Supremo Tribunal Federal, no RE 596.478/RR, Tema 191, reconhece a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e afirma o direito aos depósitos de FGTS em caso de contratação nula pela Administração Pública sem concurso público. O Supremo Tribunal Federal, no RE 705.140/RS, Tema 308, estabelece que a contratação sem concurso público não gera efeitos jurídicos válidos, salvo o direito aos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, aos depósitos do FGTS. A existência abstrata de regime estatutário municipal não afasta o direito ao FGTS quando o vínculo foi estabelecido sem concurso público e sem demonstração de investidura válida em cargo público. A Administração Pública não pode invocar a nulidade da contratação para afastar a regularidade do vínculo e, simultaneamente, invocar o regime estatutário para excluir os efeitos patrimoniais mínimos decorrentes do trabalho prestado. A negativa de pagamento do FGTS permitiria que o ente público se beneficiasse da força de trabalho da autora por quase quatro anos, sem concurso público, sem formalização válida de vínculo estatutário e sem recolhimento fundiário, em afronta à boa-fé objetiva, à vedação ao enriquecimento sem causa e à orientação vinculante dos Tribunais Superiores. As condenações impostas à Fazenda Pública devem observar, até 08/12/2021, os parâmetros definidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, com correção monetária pelo índice aplicável às condenações fazendárias de natureza não tributária, notadamente o IPCA-E, e juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, incide a Taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção monetária. Em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de demanda perante juízo posteriormente reconhecido incompetente interrompe a prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. 2. A contratação de trabalhador pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público é nula, mas assegura o direito à contraprestação pelos serviços prestados e aos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 3. A existência abstrata de regime estatutário municipal não afasta o direito ao FGTS quando não há investidura válida em cargo público. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública observam, quanto aos consectários legais, os Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir de quando incide a Taxa SELIC uma única vez, vedada a cumulação com outros índices. 5. Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado apenas após a liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, 240, § 1º, e 1.009; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RR, Tema 191; STF, RE 705.140/RS, Tema 308; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TST, Súmula 363. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801695-55.2023.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, apenas para: a) determinar que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação observem os parâmetros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, notadamente o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, no que couber, com incidência da Taxa SELIC, uma única vez, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices de juros ou correção monetária; b) reformar o capítulo relativo aos honorários advocatícios, para determinar que o percentual da verba sucumbencial seja fixado somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Mantém-se, no mais, a sentença que reconheceu a nulidade da contratação sem concurso público e condenou o Município de Barras ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS devidos à autora no período de 01/02/2017 a 31/12/2020." Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barras contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Jucilene de Sousa Ferreira, na qual se pleiteia o pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em razão de vínculo mantido com o ente municipal, sem prévia aprovação em concurso público, no período de 01/02/2017 a 31/12/2020. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da contratação por ausência de concurso público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, e condenou o Município de Barras ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS relativos ao período de 01/02/2017 a 31/12/2020, com correção monetária e juros legais, a serem apurados em liquidação de sentença. Fixou, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o Município de Barras sustenta a incidência da prescrição quinquenal, ao argumento de que a demanda teria sido proposta em 27/03/2023, razão pela qual deveriam ser declaradas prescritas as parcelas anteriores a 27/03/2018. No mérito, afirma que a nulidade do contrato administrativo, por ausência de concurso público, não autorizaria a condenação ao pagamento de FGTS; defende a inaplicabilidade do regime celetista e a prevalência do regime estatutário municipal, previsto na Lei Municipal nº 42/1998; e sustenta a inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Subsidiariamente, requer a adequação dos juros e da correção monetária ao Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, bem como a reforma do capítulo referente aos honorários advocatícios, para que o percentual seja fixado somente após a liquidação, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emissão de parecer de mérito, por entender inexistente hipótese de intervenção obrigatória, à luz do art. 127, caput, da Constituição Federal e dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, foi interposto contra sentença e veicula impugnação específica aos fundamentos do decisum, preenchendo, portanto, o requisito da dialeticidade recursal. A apelação foi interposta pelo Município de Barras, parte vencida na origem e, portanto, dotada de legitimidade e interesse recursal. Ademais, por se tratar de ente público, o apelante é dispensado do recolhimento de preparo, conforme registrado em suas razões recursais. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. 2. DA PRESCRIÇÃO O Município apelante pretende o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 27/03/2018, sustentando que a demanda teria sido proposta em 27/03/2023 e que, por se tratar de débito imputado à Fazenda Pública, incidiria o prazo previsto no Decreto nº 20.910/1932. Sem razão, todavia. Ainda que se admita, em tese, a incidência da prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a pretensão recursal não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto. Conforme consta dos autos, o vínculo discutido compreende o período de 01/02/2017 a 31/12/2020. A documentação originária evidencia que a demanda foi inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, no processo nº 0000325-88.2021.5.22.0005, havendo, inclusive, petição inicial assinada em 13/04/2021. Desse modo, considerada a data de ajuizamento originário da pretensão, não há falar em prescrição de parcelas exigíveis a partir de 01/02/2017, pois entre a primeira competência reclamada e a propositura da demanda não transcorreu quinquênio. Ainda que se adotasse como termo inicial do prazo prescricional a data de encerramento do vínculo, em 31/12/2020, a conclusão seria a mesma, uma vez que a pretensão foi deduzida judicialmente em lapso muito inferior a cinco anos. O ajuizamento perante juízo posteriormente reconhecido incompetente possui aptidão para interromper a prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, não podendo a parte autora ser penalizada pela definição superveniente da competência jurisdicional. Assim, rejeita-se a prejudicial de prescrição. 3. DO MÉRITO No mérito, o Município de Barras sustenta que a nulidade da contratação sem concurso público afastaria o direito ao FGTS, ao argumento de que o vínculo estaria submetido ao regime estatutário municipal, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. Defende, ainda, a inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A insurgência não prospera. É incontroverso nos autos que a autora prestou serviços ao Município de Barras sem prévia aprovação em concurso público. A própria sentença reconheceu a nulidade do contrato, com fundamento no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, e, a partir desse reconhecimento, condenou o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS. O ponto nodal, portanto, não é a validade do vínculo, mas sim a definição dos efeitos jurídicos mínimos decorrentes da prestação laboral efetivamente realizada em benefício da Administração Pública. O art. 37, II, da Constituição Federal estabelece a exigência de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O § 2º do mesmo dispositivo comina de nulidade o ato de contratação realizado em descompasso com essa exigência, sem prejuízo da responsabilização da autoridade competente. A nulidade constitucional, entretanto, não conduz à conclusão de que o trabalhador deva suportar integralmente os efeitos da irregularidade administrativa. O ordenamento jurídico, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa e da necessidade de preservação de um núcleo mínimo de proteção ao trabalho efetivamente prestado, assegura determinados efeitos patrimoniais ao vínculo nulo. Nesse sentido, o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 dispõe expressamente: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)” A constitucionalidade desse dispositivo já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.478/RR (Tema 191), submetido à sistemática da repercussão geral, no qual se reconheceu que a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso, embora nula, confere direito à contraprestação pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS. Senão vejmos: "É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário." No mesmo sentido, no RE 705.140/RS (Tema 308), também julgado sob repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem observância do concurso público, não gerando efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. A orientação foi igualmente reproduzida no material de repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que registra a constitucionalidade do art. 19-A e o direito aos depósitos fundiários em caso de contrato nulo com a Administração Pública. Esse também é o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas aos autos: "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATI¬VO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DECLARADO NULO. CO-BRANÇA SERVIDOR PÚBLICO FGTS.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Sobre o pedido de pagamento dos depósitos de FGTS, verifica-se que o STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de con-trole concentrado de constitucionalidade, na ADI 3127, reafirmou o entendimento de que ainda que o trabalhador tenha seu contrato de trabalho declarado nulo em razão do descumprimento da norma constitucional que exige o concurso público, têm direito sim aos de-pósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), portanto, o pleito merece deferimento. 2.Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.004017-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2019)". A sentença recorrida aplicou essa compreensão ao caso concreto, consignando que a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II e § 2º, da Constituição, conferindo ao trabalhador apenas o direito à contraprestação pactuada e aos valores referentes aos depósitos do FGTS. Também não merece acolhida a alegação de prevalência do regime estatutário municipal. A existência abstrata de lei municipal instituidora de regime jurídico estatutário não basta, por si só, para afastar o direito ao FGTS quando o próprio vínculo foi estabelecido sem concurso público e sem demonstração de investidura válida em cargo público. O regime estatutário pressupõe ingresso regular nos quadros da Administração, mediante ato formal de investidura em cargo criado por lei, observada a prévia aprovação em concurso público, salvo hipóteses constitucionais excepcionais. No caso, a contratação foi reconhecida como nula exatamente pela ausência de concurso público. Desse modo, a Administração não pode, de um lado, admitir a nulidade da contratação por violação ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal e, de outro, invocar a regularidade do regime estatutário para afastar os efeitos mínimos decorrentes do trabalho prestado. A tese municipal conduziria a resultado incompatível com a ordem constitucional: permitiria que o ente público se beneficiasse da força de trabalho da autora por quase quatro anos, sem concurso público, sem formalização válida de vínculo estatutário e sem recolhimento de FGTS, transferindo integralmente à trabalhadora o ônus da irregularidade praticada pela própria Administração. Tal solução afrontaria a boa-fé objetiva, a vedação ao enriquecimento sem causa e a orientação vinculante dos Tribunais Superiores. Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu o direito da autora ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS relativos ao período de 01/02/2017 a 31/12/2020. Por outro lado, o recurso merece parcial acolhimento quanto aos consectários legais. A sentença condenou o Município ao pagamento do FGTS “com correção monetária e juros legais”, sem especificar adequadamente os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, devem ser observados os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, no que couber, conforme a natureza da verba. Assim, até 08/12/2021, a correção monetária deve observar o índice aplicável às condenações fazendárias de natureza não tributária, notadamente o IPCA-E, e os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, ressalvada a incidência de norma específica mais favorável ou critério próprio a ser definido na fase de liquidação, conforme a natureza da obrigação. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide a Taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros. Também assiste razão ao Município quanto aos honorários advocatícios. A sentença fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação, embora se trate de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública. Nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, somente deve ocorrer após a liquidação do julgado, observados os parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. A regra tem caráter objetivo e visa permitir que a verba honorária seja fixada sobre base econômica efetivamente definida, observando-se as faixas progressivas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, bem como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Desse modo, deve ser reformado o capítulo da sentença apenas para afastar a fixação imediata do percentual de 10%, determinando-se que a verba honorária seja arbitrada após a liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Quanto aos honorários recursais, considerando que o recurso é parcialmente provido para adequação de consectários legais e honorários, sem alteração substancial da sucumbência principal, deixa-se de majorar a verba honorária nesta fase, devendo a questão ser considerada pelo juízo da liquidação quando da fixação definitiva dos honorários. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, apenas para: a) determinar que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação observem os parâmetros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, notadamente o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, no que couber, com incidência da Taxa SELIC, uma única vez, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices de juros ou correção monetária; b) reformar o capítulo relativo aos honorários advocatícios, para determinar que o percentual da verba sucumbencial seja fixado somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Mantém-se, no mais, a sentença que reconheceu a nulidade da contratação sem concurso público e condenou o Município de Barras ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS devidos à autora no período de 01/02/2017 a 31/12/2020. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 22/06/2026