Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802330-03.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada por IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos devidamente qualificados. A parte promovente pugnou pela desistência da demanda (ID. 82231190). A parte promovida não se opôs ao pedido (ID 90494329). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requereu a desistência da presente ação, a qual, em harmonia com o disposto no art. 485, § 4º do CPC, foi aceita pela parte requerida. Conforme a dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Se ela for manifestada antes de oferecida a contestação, a sua homologação independerá da anuência do réu, interpretação que decorre contrario sensu da previsão do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Na espécie, a parte autora desistiu de prosseguir com o processo depois de oferecida a contestação, oportunidade em que foi determinada a intimação do requerido para manifestação, tendo aquele se manifestado pela não oposição ao pedido e requerendo a extinção do feito, impondo-se ao Judiciário a sua homologação. Logo, deve a referida desistência ser homologada pelo Judiciário para que possa surtir seus normais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas (art. 90 do CPC), contudo, fica-a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquive-se com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, 21 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina