Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERNARDO RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800181-84.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por BERNARDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., na qual o autor alega inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, imputando ao réu a prática de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando, ao final, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Em decisão de Id nº 70079161, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de procuração pública, considerando a possibilidade de o autor ser analfabeto, em estrita observância ao disposto no art. 215 do Código Civil e à nota técnica nº 06 do TJPI, sob pena de indeferimento da inicial. Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação com juntada de procuração e declaração firmadas eletronicamente via plataforma ZapSign (Id nº 71225630). Contudo, a secretaria certificou (Id nº 76571764) que não houve o atendimento integral da determinação judicial, permanecendo ausente a procuração pública exigida. É o relatório. Passo a decidir. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No mesmo sentido, estabelece o art. 485, I, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. No caso concreto, verifica-se que a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, não apresentando o instrumento de procuração pública exigido. Ressalte-se que a exigência não constitui formalismo desarrazoado, mas medida necessária à higidez processual, em especial diante da constatação de que a parte demandante é idosa e possivelmente analfabeta, o que exige maior rigor para a comprovação de mandato válido. Não há espaço, portanto, para a mitigação do comando judicial, devendo ser observada a regra processual, sob pena de vulnerar a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Sem custas. P. R. I. BURITI DOS LOPES-PI, 2 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes