Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SALOMAO FRANCISCO DOS SANTOS, KAROLINE RAFAELA BEZERRA DOS SANTOS MARQUES, KATIUSCIO HAYCO SANTOS DE SA BEZERRA
REU: MARIA NEIVA EULALIO DANTAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802247-80.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por SALOMÃO FRANCISCO DOS SANTOS e outros em face de MARIA NEIVA EULÁLIO DANTAS. No curso do feito, foi noticiada a incapacidade processual da parte ré (id. 22634055), acompanhada de documentação médica, circunstância que ensejou a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil (id. 66323020). Posteriormente, a parte autora foi expressamente intimada para, no prazo assinalado, promover a habilitação do respectivo representante ou sucessor da parte ré, nos termos do art. 313, §2º, II, c/c arts. 687 e seguintes do CPC, sendo advertida de que a ausência de manifestação poderia ensejar a extinção do feito (id. 77183505). Conforme certidão lançada nos autos, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido (id. 88965601) É o relatório. DECIDO. A regularização da capacidade processual e da representação da parte ré constitui pressuposto indispensável ao regular prosseguimento da demanda. Intimada a parte autora para promover a providência que lhe competia, quedou-se silente, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte autora, mesmo após regular intimação, impede o prosseguimento do feito, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, ausente pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de triangularização processual efetiva e de resistência válida ao pedido. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos