Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: VIEIRA E LAVOR LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001827-16.2016.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos,etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de VIEIRA E LAVOR LTDA – EPP, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em Certidão de Dívida Ativa, no valor de R$ 6.020,16. A citação válida da executada ocorreu em 17/10/2016. Após a citação, o feito permaneceu sem qualquer medida eficaz capaz de conduzir à satisfação do crédito, embora tenham sido realizadas duas penhoras pelo oficial de justiça, seguidas apenas de diligências infrutíferas. Em 05/01/2017, o oficial de justiça procedeu à penhora de duas motocicletas. Intimado, o exequente requereu a realização de novas penhoras sobre bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou restrições judiciais, conforme petição de fls. 65/66 do Id. 6667038, protocolada em fevereiro de 2018. Atendendo ao pedido, foi expedido novo mandado, cumprido em 01/11/2018, que resultou na penhora de um caminhão, conforme fl. 75 do Id. 6667038. Todavia, até a presente data, referido bem não foi levado a leilão, inexistindo ingresso de valores aptos a reduzir ou quitar o débito exequendo. Foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, tendo o Estado do Piauí apresentado manifestação (ID 74948767) sustentando não ter decorrido o prazo prescricional, alegando ausência de inércia e atribuindo a demora ao trâmite judicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 566, firmou que o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial formal suspendendo o feito. Após esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito. No presente caso, verifica-se que, a partir da citação inicial válida, ocorrida em 17/10/2016, não foram adotadas medidas eficazes à satisfação do crédito, pois as penhoras efetivadas — sendo a última em 01/11/2018 — não resultaram no adimplemento da dívida. Desse modo, transcorreram mais de cinco anos desde a suspensão tácita, ocorrida em 01/11/2019, sem a prática de providências úteis pelo exequente, configurando-se a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – ação executiva que prosseguiu sem que houvesse a localização de bens passíveis de penhora por mais de 10 anos – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional (incontroverso) de 5 anos esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00541504320128260346, Rel. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 22/07/2024) EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO. [...] Não é razoável entender que a mera existência de penhora seja capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de beneficiar o exequente desidioso e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. [...] (TRF-4 - AC: 5000794-04.2017.4.04.7109) Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e EXTINGO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. C. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos