Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ASSUNCAO RIBEIRO DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806634-49.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ASSUNCAO RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S A, ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que a parte autora, aposentada e titular de benefício previdenciário, ao buscar um empréstimo consignado devido a dificuldades financeiras, acabou sendo induzida a contratar um cartão de crédito consignado (RCC), diverso do que pretendia. Sustenta que somente percebeu a contratação ao identificar descontos mensais em seu benefício, totalizando valor significativo, sem clara previsão de término. Afirma que, por ser idosa, encontra-se em situação de hipervulnerabilidade, não tendo compreendido a natureza do contrato. Destaca que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito, acreditando tratar-se de empréstimo consignado. Diante disso, requer a anulação do contrato, bem como a reparação por danos materiais e morais, alegando prática abusiva por parte da instituição financeira. É o relatório. Decido. Suspensão do processo — Tema Repetitivo 1.414/STJ. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Proposta de Afetação nos REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO (Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 24/02/2026, DJe 06/03/2026), afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 do CPC) o Tema Repetitivo 1.414/STJ, com a seguinte delimitação da controvérsia: I — Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II — Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Por decisão monocrática do Ministro Relator, de 13/03/2026, publicada no DJe de 17/03/2026, proferida ad referendum da Segunda Seção, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC c/c art. 34, VI, do RISTJ, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. O presente processo versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado, enquadrando-se na controvérsia delimitada pelo Tema Repetitivo 1.414/STJ, razão pela qual a suspensão do processamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos enquanto perdurar os efeitos da ordem de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1.414, consoante inteligência do artigo 1.037, II, do CPC. Determino, ainda, que a Secretaria deste Juízo certifique o momento em que for proferido o julgamento do Tema 1.414 do STJ, relativo ao objeto desta demanda, a fim de que seja providenciado o devido prosseguimento do feito, com a consequente regular tramitação. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 24 de abril de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior